Tribunal reduziu a pena para dois meses e dez dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária equivalente a seis salários mínimos vigentes à época das publicações feitas durante as eleições municipais de 2020
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia manteve a condenação de Jair de Figueiredo Monte, o ex-deputado Jair Montes, presidente do Avante em Rondônia, pelo crime de injúria eleitoral relacionado a publicações feitas em redes sociais durante as eleições municipais de 2020, mas afastou a responsabilização pelo delito de difamação eleitoral. A decisão foi tomada por unanimidade na 39ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 9 de junho, em Porto Velho.
Ao julgar o Recurso Criminal Eleitoral nº 0600111-73.2021.6.22.0002, os membros do TRE-RO rejeitaram todas as preliminares apresentadas pela defesa, conheceram do recurso e deram-lhe provimento parcial. Com a exclusão do crime de difamação, a pena foi redimensionada para dois meses e dez dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária equivalente a seis salários mínimos vigentes à época dos fatos.
O recurso foi apresentado contra sentença da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho, que havia julgado procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e condenado Jair de Figueiredo Monte pelos crimes de difamação e injúria eleitoral, previstos nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral, com a causa de aumento do artigo 327, inciso III, do mesmo diploma.
Na primeira instância, a pena havia sido fixada em oito meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa, cada um calculado no valor correspondente a um vigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
De acordo com a denúncia, Jair de Figueiredo Monte exercia o mandato de deputado estadual quando publicou, em perfis pessoais mantidos no Facebook e no Instagram, manifestações dirigidas a Cristiane Lopes, então candidata à Prefeitura de Porto Velho, e a Pedro Mancebo, candidato a vice-prefeito na mesma chapa.
As publicações foram realizadas em novembro de 2020, durante o período das eleições municipais. O primeiro turno daquele pleito ocorreu em 15 de novembro, enquanto o segundo turno foi realizado em 29 de novembro. Segundo o processo, as mensagens foram divulgadas entre as duas etapas da votação.
Uma das manifestações qualificava Cristiane Lopes como “UMA VEREADORA MAU CARÁTER”. Em relação a Pedro Mancebo, que exercia o cargo de delegado de polícia, a publicação utilizava a expressão “UM DELEGADO QUE FORJA PROVAS”.
A relatora do recurso, juíza Sandra Maria Correia da Silva, concluiu que as expressões atingiram a dignidade e o decoro dos dois candidatos e configuraram o crime de injúria eleitoral. O voto considerou que as mensagens foram divulgadas durante o processo eleitoral e possuíam finalidade de influenciar a percepção do eleitorado em relação aos integrantes da chapa majoritária.
No caso da manifestação dirigida a Cristiane Lopes, o acórdão registrou que a utilização da expressão “mau-caráter” ultrapassou o campo da crítica política e representou uma ofensa direta à honra subjetiva da candidata.
Quanto à declaração relacionada a Pedro Mancebo, o tribunal entendeu que a afirmação genérica de que o delegado “forja provas” também atingiu sua dignidade e seu decoro. Conforme o voto, a publicação não descreveu uma situação concreta nem apontou a prática de um fato específico, mas atribuiu ao candidato uma qualidade negativa relacionada ao exercício de sua atividade profissional.
A relatora afirmou que o conteúdo foi publicado em ambiente virtual de ampla difusão e que o recorrente possuía aproximadamente 10,2 mil seguidores na época. O acórdão também reconheceu a incidência da causa de aumento prevista no artigo 327, inciso III, do Código Eleitoral, aplicável quando a ofensa é praticada na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação.
Apesar da manutenção da condenação por injúria eleitoral, o TRE-RO afastou o enquadramento das publicações como crime de difamação eleitoral. Segundo a decisão, o artigo 325 do Código Eleitoral exige a imputação de um fato determinado e ofensivo à reputação da vítima, o que não ocorreu nas mensagens analisadas.
Para o tribunal, as expressões utilizadas constituíram qualificações ofensivas e genéricas, sem a descrição de acontecimentos determinados. A declaração de que Pedro Mancebo “forja provas”, embora associada à função de delegado, foi considerada vaga e desprovida de uma narrativa factual concreta. Por esse motivo, foi enquadrada como injúria, e não como difamação.
No recurso, a defesa alegou inicialmente que a sentença seria nula por ausência de fundamentação suficiente sobre o elemento subjetivo dos crimes. Sustentou que a decisão de primeiro grau não teria demonstrado adequadamente a intenção de injuriar ou difamar.
O argumento foi rejeitado pelo TRE-RO. A relatora considerou que a sentença apresentou fundamentação suficiente ao registrar que as manifestações teriam sido feitas com a finalidade de influenciar negativamente o eleitorado e atingir a imagem dos candidatos durante o processo eleitoral.
O acórdão destacou que o dever de fundamentação não exige que o magistrado examine individualmente e de maneira exaustiva todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que indique as razões necessárias para a formação de seu convencimento e para a solução da controvérsia.
A defesa também questionou a competência da Justiça Eleitoral. Segundo a argumentação apresentada no recurso, as manifestações teriam sido publicadas em perfis pessoais, fora dos espaços oficiais de propaganda, e deveriam ser analisadas como crimes comuns contra a honra pela Justiça Estadual.
Outro ponto levantado foi o fato de Jair de Figueiredo Monte não ter sido candidato nas eleições municipais de 2020. A defesa afirmou ainda que as pessoas mencionadas nas postagens teriam sido identificadas como vereadora e delegado, e não como candidatos.
A preliminar também foi afastada. O tribunal considerou que as publicações ocorreram durante o período eleitoral e foram direcionadas a candidatos que integravam a mesma chapa majoritária. A decisão ressaltou que os crimes previstos nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral não exigem que o autor da manifestação seja candidato, bastando que a conduta tenha relação com o processo eleitoral ou seja praticada com finalidade de propaganda.
O voto mencionou ainda uma passagem das publicações na qual o recorrente teria afirmado que “depois das eleições conto os detalhes”. Para o tribunal, a declaração reforçou a vinculação temporal das mensagens com o pleito municipal em andamento.
A defesa igualmente sustentou que o processo deveria ter sido julgado originalmente pelo próprio TRE-RO, em razão do mandato de deputado estadual exercido por Jair de Figueiredo Monte na época dos fatos.
O argumento relativo ao foro por prerrogativa de função foi rejeitado porque, segundo o acórdão, as manifestações foram publicadas em perfil pessoal e não apresentaram relação funcional com as atividades exercidas pelo recorrente na Assembleia Legislativa de Rondônia.
A decisão aplicou o entendimento segundo o qual o foro especial alcança apenas crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas. Para o TRE-RO, embora as publicações tenham ocorrido enquanto Jair de Figueiredo Monte exercia o mandato parlamentar, não ficou demonstrado que tenham sido feitas em razão das atribuições do cargo.
Outra preliminar apresentada pela defesa tratou da ausência de proposta de transação penal. O recurso alegou que o Ministério Público não poderia ter recusado o benefício com base em uma condenação que, de acordo com a tese defensiva, ainda não teria transitado em julgado.
O tribunal afirmou, entretanto, que o recorrente possuía condenação penal transitada em julgado pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Essa circunstância, conforme o voto, impediu o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995.
O acórdão acrescentou que a transação penal não constitui direito subjetivo do acusado e depende do cumprimento das exigências legais e de proposta apresentada pelo titular da ação penal. Com esses fundamentos, a preliminar foi rejeitada.
No mérito, a defesa argumentou que as manifestações estariam protegidas pela imunidade parlamentar material, por supostamente guardarem relação com a atividade fiscalizatória exercida pelo então deputado estadual. Sustentou também que as declarações haviam sido dirigidas a uma vereadora e a um delegado de polícia em contexto de antagonismo político e ideológico.
O TRE-RO reconheceu que manifestações feitas por parlamentares em redes sociais podem, em determinadas situações, ser alcançadas pela imunidade constitucional. A proteção, no entanto, depende da existência de vínculo entre a declaração e o exercício do mandato.
No caso analisado, o tribunal concluiu que as publicações não estavam inseridas em debate institucional nem apresentavam relação direta com as atribuições parlamentares. De acordo com a decisão, a condição de deputado estadual, isoladamente, não seria suficiente para proteger as manifestações.
Após excluir o crime de difamação eleitoral, a relatora refez o cálculo da pena. A pena-base referente ao crime de injúria foi mantida em um mês e 15 dias de detenção. Não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, foi aplicada a causa de aumento de um terço relacionada ao uso de meio que facilitou a divulgação das ofensas. Com a majoração, a pena chegou a dois meses de detenção.
Como uma única publicação atingiu duas vítimas distintas, o tribunal reconheceu o concurso formal de crimes previsto no artigo 70 do Código Penal. A pena foi aumentada em um sexto e fixada definitivamente em dois meses e dez dias de detenção.
O regime inicial aberto foi mantido. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária correspondente a seis salários mínimos vigentes na época dos fatos. A forma de pagamento deverá ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
Participaram do julgamento o presidente do TRE-RO, desembargador Raduan Miguel Filho; o vice-presidente e corregedor regional eleitoral, desembargador Daniel Ribeiro Lagos; e os juízes e juízas Sergio William Domingues Teixeira, Taís Macedo de Brito Cunha, Sandra Maria Correia da Silva, Rinaldo Forti Silva e Letícia Botelho. O procurador regional eleitoral Leonardo Trevizani Caberlon também esteve presente.
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