Justiça entendeu que a divulgação de nome e informações pessoais em sessão transmitida pelo YouTube ultrapassou os limites do mandato; condenação foi fixada em R$ 10 mil e ainda cabe recurso
Porto Velho, RO – A alegação de imunidade parlamentar apresentada pela vereadora A. P. R. não foi acolhida pela Justiça de Rondônia em uma ação envolvendo a exposição pública de uma mulher identificada como vítima em uma investigação de estupro. A 1ª Vara Genérica de Machadinho d’Oeste concluiu que a divulgação de informações sigilosas durante uma sessão da Câmara Municipal ultrapassou os limites do exercício do mandato e condenou a parlamentar ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A sentença foi proferida em 14 de junho de 2026 pela juíza de Direito Fernanda Pereira Ribeiro. A decisão é passível de recurso e julgou parcialmente procedente o pedido apresentado pela autora, que havia solicitado indenização de R$ 50 mil.
Segundo o processo, a sessão ordinária em que ocorreu a exposição foi transmitida ao vivo pelo YouTube. Durante a manifestação, além do nome da mulher, teriam sido mencionadas informações relacionadas à atividade profissional exercida por ela na época dos fatos e circunstâncias referentes ao local onde residia. Para o juízo, o conjunto desses elementos permitiu que a vítima fosse reconhecida pela comunidade local.
A magistrada registrou que a própria vereadora afirmou, no início de sua fala, ter assinado um termo de confidencialidade e sigilo relacionado à denúncia. Esse fato, conforme a sentença, demonstrou que a parlamentar sabia da necessidade de preservar o nome das partes e as demais informações contidas no procedimento.
A atuação fiscalizatória e legislativa poderia ter sido exercida sem a identificação da vítima, segundo a decisão. Caso fosse necessária a leitura da denúncia durante a sessão, os dados pessoais deveriam ter sido previamente anonimizados. O juízo considerou que a revelação do nome e de detalhes capazes de individualizar a autora não era indispensável ao desempenho da função parlamentar.
A proteção invocada pela defesa foi afastada porque, na avaliação da magistrada, a conduta atingiu direitos de personalidade assegurados pela Constituição Federal e pelo Código Civil, entre eles a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. A sentença também ressaltou a relevância jurídica da proteção destinada às vítimas de crimes contra a dignidade sexual, especialmente para impedir exposição indevida e revitimização.
O dever de sigilo, de acordo com a decisão, decorre diretamente do artigo 234-B do Código Penal e não depende de solicitação da vítima. A regra possui natureza obrigatória e alcança todos os agentes públicos que tenham acesso a investigações ou processos relacionados a crimes dessa natureza.
A Justiça também rejeitou o argumento de que a publicidade dos atos do Poder Legislativo autorizaria a divulgação. Embora seja um princípio da administração pública, a publicidade não possui caráter absoluto e deve ser limitada quando confrontada com os direitos fundamentais à privacidade, à honra e à imagem.
Na ação, a mulher afirmou que a exposição violou sua intimidade e provocou profundo abalo moral. Ao reconhecer o dano, a juíza considerou que a divulgação pública da condição de vítima de um crime sexual gera, por si mesma, constrangimento, humilhação e sofrimento. A transmissão pela plataforma YouTube também foi considerada relevante em razão do alcance potencial do conteúdo.
Para estabelecer a indenização em R$ 10 mil, a sentença levou em conta a gravidade da conduta, o descumprimento do dever de confidencialidade, a natureza das informações divulgadas, a repercussão da sessão transmitida pela internet e o abalo psicológico causado à autora.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Também deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento que provocou o dano.
Antes da análise do mérito, a vereadora havia questionado a autenticidade de um documento anexado à petição inicial, identificado como “Protocolo de Recebimento de Cópia de Denúncia”, e solicitado a produção de provas para apurar uma suposta falsidade documental.
A preliminar foi rejeitada, e a produção da prova acabou indeferida. Conforme a magistrada, a definição da responsabilidade civil não dependia da validade formal do documento contestado, pois a exposição das informações estava comprovada pelo vídeo juntado ao processo e pelo endereço eletrônico que permitia acesso à gravação completa da sessão.
Em sua contestação, a parlamentar também negou a prática de ato ilícito, afirmou que não agiu com dolo e pediu que todos os pedidos fossem julgados improcedentes. A autora, por sua vez, informou que não pretendia apresentar novas provas.
Ao final, a ação foi julgada com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A Central de Processos Eletrônicos recebeu ordem para registrar o sigilo dos autos, conforme determina o artigo 189, inciso III, do CPC. Não foram fixadas custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
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