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DEFESA DE DIREITOS
Pessoas com deficiência ocupam 2,81% dos cargos do Executivo federal e enfrentam barreiras em concursos, aponta TCU

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Auditoria realizada em 151 órgãos e entidades identificou falta de monitoramento, critérios distintos de avaliação da deficiência, exigências documentais, fracionamento de vagas e falhas de transparência; Vinicius Miguel analisa os efeitos desses obstáculos sobre os candidatos

Por Vinicius Canova - quarta-feira, 24/06/2026 - 12h08

Porto Velho, RO – As pessoas com deficiência representam 7,3% da população brasileira, mas correspondem a apenas 2,81% dos servidores ativos do Poder Executivo federal, segundo dados reunidos pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.278/2026-TCU-Plenário.

A decisão foi aprovada por unanimidade em sessão extraordinária realizada em 19 de maio de 2026, sob relatoria do ministro João Augusto Ribeiro Nardes, no processo TC 015.036/2025-1, ao qual foi apensado o TC 008.119/2025-2.

O acórdão resultou de uma auditoria operacional destinada a avaliar a aplicação das políticas de reserva legal de vagas para pessoas negras e pessoas com deficiência nos concursos públicos da Administração Pública Federal direta e indireta.

O trabalho buscou verificar em que medida as reservas alcançaram os grupos beneficiários, identificar obstáculos normativos e operacionais que comprometem o acesso aos cargos públicos federais e apontar possibilidades de aperfeiçoamento das políticas afirmativas.

Acórdão 1.278/2026 · TCU

Pessoas com deficiência: barreiras antes da nomeação

Auditoria em concursos federais identificou sub-representação, ausência de monitoramento, avaliações sem padrão, exigências documentais e fracionamento de vagas. Vinicius Miguel, da diretoria do CEDECA Rondônia, analisa os efeitos desses obstáculos.
Fonte principal: Acórdão nº 1.278/2026-TCU-Plenário · Análise: Vinicius Valentin Raduan Miguel, UNIR e CEDECA Rondônia
151órgãos e entidades alcançados pela amostra
698concursos federais examinados entre 2021 e 2025
2,81%presença de pessoas com deficiência no Executivo federal
7,3%proporção de pessoas com deficiência na população brasileira

O retrato da sub-representação

O TCU registrou uma presença de 2,81% no Executivo diante de 7,3% na população.
Os indicadores possuem natureza demográfica e não representam percentual de cumprimento de uma cota de 10%. A auditoria os utilizou para demonstrar a baixa presença de pessoas com deficiência no serviço público federal.
População brasileira 7,3%
Executivo federal 2,81%
Comparação visual de representatividade. Não mede diretamente o preenchimento das vagas reservadas em concursos.

Quatro barreiras apontadas

1

Avaliação sem padrão nacional

Órgãos e bancas utilizam laudos, manuais, normas internas e índices distintos para reconhecer a deficiência.
2

Documentos com exigências diferentes

Prazos reduzidos e formatos específicos podem obrigar candidatos a refazer laudos para concursos sucessivos.
3

Vagas divididas artificialmente

Especialidades, campi e departamentos são tratados separadamente, reduzindo ou impedindo a incidência das reservas.
4

Dados insuficientes

Sem séries históricas e registros comparáveis, o Estado não consegue medir onde candidatos são excluídos.
Biopsicossocial

Cada banca, um método

“Sem um instrumento biopsicossocial oficial, cada banca inventa o seu método, e a pessoa com deficiência fica refém da sorte de qual comissão vai avaliá-la.”
Laudos

Efeito discriminatório

“Exigir um laudo novo para uma deficiência irreversível não é rigor administrativo — é uma barreira que só recai sobre quem tem deficiência.”
Resultado

Além da reserva formal

“Inclusão não se mede só por quantas vagas se reserva no edital, mas por quantas pessoas conseguem de fato atravessar a porta.”
Monitoramento

Sem indicadores

O marcador de ingresso por reserva foi incluído no SIAPE em 2023, mas a auditoria encontrou ausência de metas, periodicidade e análise sistemática.
Transparência

33 órgãos sem identificar a modalidade

Entre 151 órgãos consultados, 33 disseram não informar expressamente se a nomeação ocorreu pela ampla concorrência ou por alguma reserva.
Comissões

Participação reduzida

Entre 17 órgãos questionados, apenas três relataram medidas formais de diversidade étnico-racial e participação de pessoas com deficiência.
180 dias

Metodologia unificada

O MGI deverá desenvolver metodologia de acompanhamento das reservas destinadas a pessoas pretas ou pardas, indígenas e quilombolas.
PcD

Inclusão dos dados

O Tribunal recomendou que as informações sobre pessoas com deficiência sejam incorporadas à mesma metodologia.
Editais

Combate ao fracionamento

O TCU determinou nota técnica sobre a distribuição de vagas e recomendou regras para impedir a divisão artificial dos concursos.
CNJ/CNMP

Regras mais uniformes

Foram recomendadas providências para disciplinar a reserva no Judiciário e harmonizar requisitos documentais no Ministério Público.

A fiscalização alcançou editais, sistemas de informação, normas, procedimentos administrativos e dados de 698 concursos federais realizados entre 2021 e 2025. A amostra, classificada pelo relatório como não estatística e definida conforme critérios de materialidade, relevância e risco, abrangeu 151 órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

O sumário do acórdão registra que os percentuais legais de reserva de vagas não foram atingidos. O TCU também identificou ausência de metodologia formal e integrada para monitorar e avaliar a política, inexistência de sistema informatizado que reúna os dados dos três Poderes e do Ministério Público e falta de metas, indicadores e séries históricas capazes de medir os resultados.

No caso das pessoas negras, dados da Escola Nacional de Administração Pública reproduzidos no relatório mostram que 15,4% dos ingressantes em concursos federais entre 2014 e 2019 foram beneficiários da reserva, diante do percentual mínimo de 20% estabelecido pela Lei nº 12.990/2014 naquele período.

Nas universidades federais, somente 0,53% das vagas docentes foram preenchidas por candidatos negros beneficiários da reserva, conforme estudo utilizado pela auditoria.

Em relação às pessoas com deficiência, o indicador apresentado possui natureza diferente. Os 2,81% representam a participação do grupo entre os servidores ativos do Poder Executivo federal, enquanto os 7,3% correspondem à proporção de pessoas com deficiência na população brasileira registrada pelo Censo de 2022.

O acórdão não converte os 2,81% em percentual de cumprimento de uma reserva de 10% e não estabelece uma comparação matemática direta entre esse número e os 15,4% relativos aos beneficiários das cotas raciais.

Os dados foram apresentados pelo Tribunal em contextos distintos e não permitem concluir, por meio de uma simples divisão, qual das políticas cumpriu maior ou menor parcela de sua reserva legal.

A auditoria constatou, entretanto, que as pessoas com deficiência permanecem sub-representadas no serviço público federal e enfrentam obstáculos diretamente relacionados à forma como os concursos são organizados, à documentação exigida e aos procedimentos utilizados para avaliar a deficiência.

Para analisar os efeitos desses obstáculos, a reportagem ouviu Vinicius Valentin Raduan Miguel, advogado, professor do Departamento de Ciências Sociais da Universidade Federal de Rondônia e integrante da diretoria do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos, o CEDECA Rondônia.

Ao comentar os achados da fiscalização, Vinicius Miguel afirmou que as barreiras enfrentadas por pessoas com deficiência podem surgir antes mesmo da disputa pela classificação e pela nomeação.

“O que a auditoria confirma é algo que quem milita na área já sabia: a pessoa com deficiência é barrada na porta de entrada, independentemente de qualquer recorte de raça. Enquanto o candidato negro disputa a vaga e às vezes a perde por um desenho de edital que fraciona o concurso, o candidato com deficiência muitas vezes nem chega a disputar, porque o Estado decide, com critérios improvisados, que ele não ‘se enquadra’.”

Um dos problemas centrais identificados pelo TCU foi a inexistência de uma metodologia formal, padronizada e integrada para monitorar, avaliar e divulgar os resultados das reservas destinadas a pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência.

Embora existam informações sobre o perfil racial e a condição de deficiência dos servidores no Poder Executivo e no Judiciário, as bases disponíveis não permitem identificar, de maneira abrangente, quantas pessoas ingressaram efetivamente por meio das reservas legais.

As informações também não permitem acompanhar o percurso dos candidatos nas diferentes etapas dos concursos, comparar os resultados entre instituições ou verificar de forma sistemática os motivos pelos quais as vagas reservadas deixam de ser preenchidas.

Um marcador destinado a identificar servidores que ingressaram por vagas reservadas foi incluído no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos em 2023.

Até fevereiro de 2026, segundo o relatório, ainda não havia indicadores, metas, periodicidade definida ou procedimento institucionalizado para analisar sistematicamente os dados registrados nesse campo.

O Conselho Nacional de Justiça foi apontado como o único órgão central que possuía, desde 2023, informações específicas sobre a modalidade da vaga ocupada por cada servidor.

Vinicius Valentin Raduan Miguel, advogado, professor da Universidade Federal de Rondônia e integrante da diretoria do CEDECA Rondônia, analisou as barreiras enfrentadas por pessoas com deficiência nos concursos públicos federais

Esses dados, contudo, não estavam disponíveis no portal Justiça em Números e não vinham sendo utilizados para produzir indicadores destinados à avaliação dos resultados das ações afirmativas.

A falta de consolidação nacional impede que a Administração verifique a aplicação das reservas nas nomeações, o cumprimento da ordem de convocação, os resultados dos procedimentos de confirmação e o respeito à regra de concorrência simultânea.

Pela legislação, o candidato que opta pela reserva também concorre às vagas da ampla concorrência. Caso seja aprovado e nomeado dentro do quantitativo geral, não deve ser contabilizado para o preenchimento das vagas reservadas.

Sem registros completos e comparáveis, o Estado não consegue verificar de maneira sistemática se essa regra está sendo respeitada pelos órgãos e pelas bancas responsáveis pelos concursos.

A auditoria encontrou problemas semelhantes na publicidade dos atos. Editais, resultados intermediários e finais, nomeações e informações sobre as cotas são divulgados sem um padrão comum.

Parte das instituições transfere integralmente às bancas examinadoras a responsabilidade pela publicação dos documentos. Nesses casos, os dados permanecem em plataformas externas, muitas vezes sem garantia de manutenção, padronização ou preservação do histórico.

Outros órgãos distribuem as informações em páginas de departamentos, faculdades, institutos, coordenações ou unidades administrativas, dificultando a localização dos documentos e a reconstrução do andamento dos concursos.

O TCU também registrou casos em que resultados de provas orais, como aulas didáticas, arguições de memoriais e outras etapas, não eram divulgados por instituições federais de ensino.

Segundo a auditoria, a falta de publicidade pode limitar o direito dos candidatos de recorrer das notas e das decisões tomadas durante os certames.

Dos 151 órgãos consultados, 33 informaram que não mencionavam expressamente, na divulgação dos resultados, a modalidade de vaga utilizada em cada nomeação.

Entre os órgãos citados estão a Receita Federal, o Instituto Rio Branco, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal Militar e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

Sem a identificação da modalidade, não é possível verificar diretamente se a pessoa foi nomeada pela ampla concorrência, pela reserva racial, pela reserva destinada aos indígenas ou quilombolas ou pela reserva para pessoas com deficiência.

A auditoria também encontrou instituições que não encaminharam dados completos sobre aprovados, nomeados e empossados por edital, cargo e modalidade de vaga.

Alguns órgãos forneceram informações incompletas. Outros reuniram cargos ou modalidades distintas em um mesmo total. Em um dos casos examinados, as inconsistências impediram a utilização dos dados pela equipe do TCU.

Além das deficiências de monitoramento e transparência, o Tribunal identificou falta de uniformidade na avaliação dos candidatos com deficiência.

A Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece que a avaliação, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

A avaliação deve considerar os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.

A auditoria constatou, porém, que não havia um instrumento formalizado e padronizado para aplicação uniforme nos concursos federais.

Na ausência de um procedimento nacional, órgãos, entidades e bancas examinadoras adotam métodos diferentes para decidir se o candidato pode participar pela reserva destinada às pessoas com deficiência.

Algumas instituições informaram que realizavam a avaliação exclusivamente a partir dos documentos apresentados pelos candidatos. Outras recorriam a manuais de perícia, normas administrativas ou índices elaborados originalmente para outras finalidades.

A Universidade Federal do ABC, a Universidade Federal do Amazonas, a Universidade Federal da Grande Dourados, a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e a Universidade Federal de Alfenas estavam entre as instituições que informaram basear a análise nos laudos encaminhados.

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada informou utilizar uma publicação do Ministério do Trabalho e Emprego e da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul declarou utilizar orientações do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, normas administrativas e resolução do Conselho Federal de Medicina.

A Universidade Federal do Rio Grande do Norte informou empregar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria, com transição para o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado.

Durante a fiscalização, a equipe do TCU entrevistou representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Brasil e da Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência. Também realizou um grupo focal com candidatos que participam de concursos pelas vagas reservadas.

Os participantes relataram que existe um modelo de avaliação biopsicossocial baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado, mas que o instrumento ainda não havia sido formalmente reconhecido para aplicação padronizada nos concursos.

A inexistência de um procedimento único permite que candidatos com condições semelhantes sejam submetidos a métodos diferentes conforme a instituição, a comissão ou a banca examinadora.

Para Vinicius Miguel, a falta de padronização reduz a previsibilidade e deixa o reconhecimento da deficiência sujeito ao método escolhido em cada certame.

“Sem um instrumento biopsicossocial oficial, cada banca inventa o seu método, e a pessoa com deficiência fica refém da sorte de qual comissão vai avaliá-la. Padronizar a avaliação, na linha do que o próprio Estatuto manda desde 2015, é o passo que destrava todo o resto.”

O TCU registrou que a multiplicidade de procedimentos aumenta a insegurança jurídica e o risco de decisões inconsistentes. Nos órgãos que utilizam apenas a análise documental, o relatório também apontou maior risco de enquadramentos inadequados e de fraude.

A situação dos candidatos com Transtorno do Espectro Autista recebeu atenção específica.

A Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, define a condição a partir da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições.

A auditoria registrou dificuldades para a aplicação conjunta dessas normas quando uma comissão analisa um candidato que apresenta laudo de Transtorno do Espectro Autista.

Sem metodologia uniforme, podem surgir decisões divergentes sobre o enquadramento, seguidas por recursos administrativos, processos judiciais, paralisação de concursos e aumento dos custos.

O TCU não expediu uma nova determinação específica para a criação do instrumento biopsicossocial porque a implementação de um modelo único já é examinada no processo TC 003.487/2025-3, sob relatoria do ministro Antonio Anastasia.

Outro conjunto de barreiras está relacionado à documentação exigida dos candidatos.

A auditoria constatou que não existem regras uniformes para os concursos destinados aos servidores efetivos do Poder Judiciário.

No Ministério Público, a Resolução nº 81/2012 do Conselho Nacional do Ministério Público regulamenta a reserva de vagas, mas não estabelece todos os requisitos aplicáveis aos documentos comprobatórios da deficiência, inclusive quanto à data de emissão.

Participantes do grupo focal relataram que determinados editais exigem laudos em formatos específicos ou emitidos em prazos reduzidos.

As exigências podem obrigar uma pessoa com deficiência permanente a obter repetidamente documentos com o mesmo diagnóstico para participar de concursos sucessivos.

Segundo o relatório, a renovação dos laudos eleva os custos e pode tornar financeiramente inviável a participação em determinados certames.

A situação pode atingir pessoas com impedimentos irreversíveis e candidatos com Transtorno do Espectro Autista.

Ao comentar as exigências documentais registradas pela auditoria, Vinicius Miguel avaliou que regras apresentadas como gerais podem produzir efeitos específicos sobre as pessoas com deficiência.

“Estamos diante de discriminação indireta no sentido técnico do termo: critérios aparentemente neutros que produzem, no efeito, a exclusão de um grupo inteiro. Exigir um laudo novo para uma deficiência irreversível não é rigor administrativo — é uma barreira que só recai sobre quem tem deficiência.”

O Poder Executivo federal foi citado pelo TCU como referência de padronização por meio da Instrução Normativa MGI/MDHC nº 260/2025.

A norma estabelece que a documentação deve ser emitida por profissional legalmente habilitado e especialista na área da deficiência. Também exige identificação do candidato, descrição da espécie, grau ou nível da deficiência, data, assinatura e registro profissional.

A instrução normativa admite documentos emitidos nos 36 meses anteriores à publicação do edital.

O prazo não é aplicado aos candidatos abrangidos pela Lei nº 12.764/2012 nem às pessoas com impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente.

A regra também permite a apresentação de relatório de avaliação biopsicossocial emitido nos 36 meses anteriores e o aproveitamento de reconhecimento administrativo da deficiência realizado anteriormente por órgão ou entidade federal.

Para o TCU, essas disposições permitem que a mesma documentação seja utilizada em mais de um concurso do Executivo e reduzem a necessidade de emissão repetida de laudos.

A composição das comissões responsáveis pelos concursos também foi examinada.

Entre 17 órgãos questionados, apenas o Ministério Público do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região informaram possuir medidas formais destinadas a assegurar diversidade étnico-racial e participação de pessoas com deficiência nas comissões.

O relatório mencionou regra adotada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2023 para os concursos da magistratura.

A norma estabelece que a composição das comissões e bancas deve considerar, na maior medida possível, as diferentes manifestações da diversidade existente na sociedade, incluindo raça, etnia e deficiência.

Além das barreiras de avaliação e documentação, a fiscalização identificou o fracionamento das vagas como prática capaz de reduzir ou impedir a incidência das reservas.

O problema foi encontrado principalmente nos concursos destinados às carreiras do magistério federal.

O fracionamento ocorre quando as vagas de um mesmo cargo são divididas entre áreas de conhecimento, especialidades, departamentos, unidades administrativas, campi ou localidades.

Em vez de reunir as oportunidades em um único concurso ou considerar o total do cargo, as instituições publicam diversos editais com uma ou poucas vagas.

Segundo o TCU, a reserva deve ser calculada sobre o total de vagas do cargo público, e não separadamente sobre cada especialidade.

Áreas de conhecimento diferentes não transformam o cargo de professor do magistério superior em diversos cargos juridicamente distintos.

Quando uma instituição aplica o percentual sobre uma única vaga oferecida para determinada área, pode não haver qualquer oportunidade reservada.

A auditoria concluiu que essa organização reduziu ou inviabilizou a aplicação das cotas em universidades e institutos federais.

Entre 25 de julho de 2023 e o período da fiscalização, a Universidade Federal de Minas Gerais publicou 124 editais para preencher 155 vagas de professor do magistério superior.

Três vagas foram preenchidas por candidatos beneficiados pela reserva destinada às pessoas negras e nenhuma pela reserva para pessoas com deficiência.

No período considerado pelo TCU, a Universidade Federal de Alfenas publicou 42 editais para o cargo, desconsideradas as reaberturas, sem que vagas fossem preenchidas por cotistas.

A Universidade Tecnológica Federal do Paraná publicou 29 editais e nomeou 63 candidatos.

Dois ingressaram pela reserva destinada às pessoas negras, correspondentes a 3,2% das nomeações, e nenhum pela reserva destinada às pessoas com deficiência.

A Universidade Federal de Viçosa informou que não publicava editais com mais de uma vaga por área específica havia mais de 15 anos e atribuiu o procedimento à especialização das áreas de conhecimento.

Na Universidade Federal do Pará, o TCU identificou divisão das vagas por localidades, com diferentes campi autorizados a publicar os próprios editais.

A auditoria também encontrou processos descentralizados em institutos, faculdades e departamentos, o que multiplicava os certames e dificultava o planejamento conjunto.

A fiscalização examinou ainda os métodos utilizados para distribuir as vagas reservadas quando um edital reúne diferentes áreas ou especialidades.

Entre os mecanismos analisados estavam o sorteio prévio das áreas que receberiam as cotas, o uso de índices e a elaboração de listas únicas de classificação.

No Instituto Federal Goiano, o sorteio restringiu as reservas às especialidades escolhidas previamente.

Foram nomeados 14 candidatos negros, correspondentes a 17,5% das nomeações, e uma pessoa com deficiência, equivalente a 1,3%.

O relatório afirmou que o resultado não decorreu da inexistência de outros candidatos aptos. Havia candidatos cotistas aprovados em especialidades que não foram sorteadas para receber as vagas reservadas.

Na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, 27 vagas foram distribuídas entre diferentes especialidades.

Um candidato negro foi nomeado pela reserva, correspondente a 2,9% das nomeações, e nenhuma pessoa com deficiência ingressou pela modalidade.

Na Universidade Federal da Fronteira Sul, três editais resultaram na nomeação de 65 candidatos.

Dois foram nomeados pela reserva destinada às pessoas negras, equivalentes a 3,1%, e nenhum pela reserva destinada às pessoas com deficiência.

Na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, quatro editais produziram 47 nomeações, sem candidatos nomeados pelas reservas destinadas às pessoas negras ou às pessoas com deficiência.

Nos concursos examinados, as áreas que receberiam as cotas foram definidas por sorteio.

Segundo o TCU, o sorteio pode excluir da disputa pelas vagas reservadas candidatos aprovados em especialidades que não foram selecionadas.

O procedimento também pode levar um candidato cotista classificado dentro das vagas gerais a ser nomeado pela reserva apenas porque sua área foi sorteada, ocupando uma vaga que poderia ser destinada a outro cotista.

O relatório apresentou experiências com resultados diferentes.

A Universidade Federal do Vale do São Francisco adotou lista única de classificação e nomeou 12 candidatos pela reserva destinada às pessoas negras, correspondentes a 23,1% de 52 nomeações.

Nos concursos examinados dessa universidade, não houve nomeações pela reserva destinada às pessoas com deficiência porque não existiam candidatos aprovados nessa condição.

O registro demonstra que o TCU não atribuiu todos os casos de ausência de nomeações de pessoas com deficiência a uma única causa.

Na Universidade Federal de Pernambuco, três editais utilizaram lista única.

A reserva destinada às pessoas negras representou 18,5% das nomeações, e todos os candidatos aprovados pela reserva para pessoas com deficiência foram nomeados.

O Instituto Federal de Sergipe publicou um único edital com número elevado de vagas e registrou 21,4% de nomeações de candidatos negros e 7,7% de pessoas com deficiência.

Conforme a auditoria, a estrutura permitiu aplicar as reservas diretamente nas especialidades sem reduzir o percentual global.

O TCU concluiu que não existe um único método adequado a todos os concursos.

A escolha deve considerar a quantidade de vagas, a divisão por especialidades ou localidades, as diferenças entre as provas e o direito de o candidato cotista concorrer simultaneamente pela reserva e pela ampla concorrência.

Na parte dispositiva, o Tribunal determinou que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em articulação com os ministérios da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e da Cidadania e dos Povos Indígenas, desenvolva, no prazo de 180 dias, uma metodologia unificada para acompanhar e avaliar as reservas destinadas às pessoas pretas ou pardas, indígenas e quilombolas.

A metodologia deverá conter indicadores de efetividade, metas, definição das responsabilidades de cada órgão, padrões mínimos de interoperabilidade entre bases, fluxos contínuos de coleta e consolidação de informações, mecanismos de transparência ativa e periodicidade mínima para avaliações estruturadas.

Em relação às pessoas com deficiência, a inclusão das informações nessa metodologia foi objeto de recomendação ao Ministério da Gestão, em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

O acórdão diferencia, portanto, a determinação com prazo aplicável às reservas raciais, indígenas e quilombolas da recomendação relacionada aos dados das pessoas com deficiência.

O Tribunal também determinou que o Ministério da Gestão elabore, em 180 dias, uma nota técnica para orientar os órgãos sobre os métodos disponíveis para distribuir vagas reservadas em editais que agrupem unidades administrativas, especialidades ou estruturas regionalizadas.

A orientação deverá indicar os contextos em que cada método é mais adequado, sem reduzir o número de nomeações de cotistas nem prejudicar o direito de concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência.

O TCU recomendou que a Instrução Normativa MGI/MDHC nº 260/2025 seja atualizada para incorporar mecanismos destinados a assegurar a efetividade da reserva para pessoas com deficiência em editais que reúnam diferentes áreas, unidades administrativas ou localidades.

Também recomendou ao Ministério da Gestão a criação de padrões mínimos de publicidade e transparência.

Entre as providências estão a indicação da ordem prevista para as nomeações, a centralização dos resultados intermediários e finais, a divulgação dos espelhos das provas, inclusive das etapas orais, e a identificação da modalidade de vaga utilizada em cada nomeação.

O Tribunal recomendou que a divulgação inclua o quantitativo atualizado de nomeados pela ampla concorrência e por cada modalidade de reserva.

Em item separado, recomendou que o Ministério da Gestão estabeleça diretrizes para assegurar que candidatos cotistas aprovados dentro do número de vagas gerais sejam nomeados pela lista de ampla concorrência.

O acórdão recomendou ainda a adoção de diretrizes destinadas à representatividade racial e à participação de pessoas com deficiência nas comissões responsáveis pela organização, condução e julgamento dos concursos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Ao Ministério da Educação, em articulação com o Ministério da Gestão, foi recomendada a elaboração de norma para planejar o preenchimento das vagas das carreiras do magistério superior e do ensino básico, técnico e tecnológico, de forma a impedir o fracionamento por editais.

Ao Conselho Nacional do Ministério Público, o TCU recomendou que seja avaliada a harmonização da Resolução CNMP nº 81/2012 com os requisitos documentais previstos na Instrução Normativa MGI/MDHC nº 260/2025.

Ao Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal recomendou a avaliação da oportunidade e da conveniência de elaborar uma norma para disciplinar a reserva destinada às pessoas com deficiência em todos os concursos públicos do Poder Judiciário.

O TCU também deu ciência às universidades federais e às instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica de que o fracionamento das vagas em mais de um concurso, salvo situações devidamente justificadas, viola as normas que regem as reservas.

A Corte informou ainda que considerar áreas de conhecimento, especialidades ou localidades de uma mesma carreira do magistério como cargos distintos, para efeito de aplicação das cotas, contraria a Lei nº 8.112/1990.

A decisão não aplicou sanções. O acórdão expediu determinações, recomendações e comunicações e autorizou a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos a monitorar as providências.

Ao avaliar o alcance das medidas, Vinicius Miguel afirmou que os resultados deverão ser verificados nos concursos realizados depois da decisão.

“A decisão é importante porque, pela primeira vez, alguém vai ter de medir o tamanho do buraco em vez de fingir que ele não existe. Mas determinação sem prazo cumprido vira mais um documento na gaveta. O teste real não é o acórdão; é o concurso do ano que vem.”

Para o advogado, professor da UNIR e integrante da diretoria do CEDECA Rondônia, a efetividade da política deve ser analisada não apenas pela existência formal de percentuais de reserva nos editais, mas pelo ingresso concreto dos candidatos.

“Inclusão não se mede só por quantas vagas se reserva no edital, mas por quantas pessoas conseguem de fato atravessar a porta. E hoje, para quem tem deficiência, essa porta segue mais estreita do que para qualquer outro grupo.”

Com informações de: Tribunal de Contas da União, Acórdão 1278/2026, pessoas com deficiência, concursos públicos, cotas, avaliação biopsicossocial, CEDECA Rondônia, Vinicius Miguel

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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