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CONSEQUÊNCIAS
Motorista é condenado por embriaguez ao volante após recusar bafômetro em operação da Lei Seca em Vilhena

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Sentença fixou seis meses de detenção em regime semiaberto, multa de R$ 553 e suspensão ou proibição de obter habilitação por dois meses; condenado poderá recorrer em liberdade

Por Vinicius Canova - segunda-feira, 13/07/2026 - 16h49

Porto Velho, RO – A 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena condenou um motorista pelo crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997. A sentença foi proferida pela juíza Liliane Pegoraro Bilharva na sexta-feira, 10 de julho de 2026, nos autos da Ação Penal nº 7006255-47.2025.8.22.0014. Cabe recurso da decisão, e foi assegurado ao condenado o direito de apelar em liberdade.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, o caso ocorreu na noite de 30 de maio de 2025, por volta da meia-noite, na Rua Carmelita Firmina dos Anjos, nas proximidades do número 5658, em Vilhena.

De acordo com a acusação, o motorista conduzia um Ford Ka, de placa HNG8G07, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Ele foi preso em flagrante e posteriormente recebeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.

A denúncia foi recebida pela Justiça em 18 de junho de 2025. Após ser citado, o acusado constituiu advogada particular e apresentou resposta à acusação. Na sequência, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Durante a instrução processual, as partes pediram a dispensa das testemunhas inicialmente relacionadas, e o réu foi interrogado. Nas alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação, sob o argumento de que a existência do crime e a autoria haviam sido comprovadas.

A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. Sustentou que o laudo clínico não teria demonstrado de maneira clara a alteração da capacidade psicomotora necessária à caracterização do crime e argumentou que as testemunhas não observaram sinais expressivos de embriaguez.

De forma alternativa, a defesa pediu o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime prisional mais brando e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro passou por alterações promovidas pelas Leis nº 11.705/2008 e nº 12.760/2012. Conforme a sentença, o delito passou a ser considerado de perigo abstrato, sem necessidade de demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta.

A magistrada registrou que o §1º do artigo 306 do CTB permite a caracterização do crime quando comprovada concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou a presença de sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.

A decisão também citou o §2º do mesmo dispositivo, segundo o qual a verificação pode ser feita por teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, preservado o direito à contraprova.

No processo, a materialidade foi considerada demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelo laudo de exame clínico de embriaguez e pelos depoimentos produzidos em juízo.

Conforme a sentença, o exame clínico concluiu que o motorista se encontrava em estado de embriaguez alcoólica, com alteração da capacidade psicomotora.

Durante o interrogatório judicial, o réu afirmou que havia ingerido um copo de cerveja. Relatou que tinha acabado de retornar de uma viagem longa e havia saído para jantar com a esposa. Disse que, por trabalhar como motorista profissional, ficou com medo de realizar o teste do etilômetro e recusou-se a soprar o aparelho.

O acusado também declarou que ficou nervoso porque um policial teria empurrado seu filho quando a criança tentou se aproximar. Segundo sua versão, os olhos vermelhos decorreriam do cansaço provocado pela jornada de trabalho, durante a qual sequer teria parado para almoçar.

Questionado sobre o tempo transcorrido desde o consumo da bebida, o motorista afirmou que a ingestão havia ocorrido cerca de meia hora antes da abordagem, logo após o jantar.

A respeito do exame realizado na delegacia, declarou que o médico-legista o observou e solicitou a execução de movimentos, como balançar a cabeça e permanecer apoiado sobre apenas um dos pés. O réu atribuiu a dificuldade na realização do teste ao cansaço decorrente da viagem e da jornada de trabalho.

A servidora do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia Claudineia de Oliveira Brigel declarou que não se lembrava especificamente da abordagem, devido ao número de pessoas fiscalizadas durante as operações da Lei Seca.

Ela explicou que, diante de algum alerta, os agentes solicitam a realização do teste do etilômetro. Nos casos de recusa, é elaborado um termo de constatação, com a avaliação de aspectos como vestimenta, postura, olhos vermelhos e odor etílico.

A servidora afirmou ainda que a prisão em flagrante e o encaminhamento à delegacia ocorrem quando o condutor admite o consumo de bebida alcoólica ou apresenta algum sinal típico. Após a condução, é realizado exame por médico-legista.

Silvana Correia de Almeida Buratti, também servidora do Detran de Rondônia, relatou que, nas operações, o teste é oferecido quando existe algum indício relacionado ao motorista abordado. Em caso de recusa, os agentes elaboram o termo de constatação e encaminham o condutor à delegacia.

De acordo com o depoimento, os agentes observam principalmente odor etílico, fala arrastada, agressividade, comportamento e vermelhidão nos olhos. A servidora também declarou que não se recordava especificamente do acusado, em razão da rotina intensa e do elevado número de abordagens.

O irmão do acusado, ouvido como informante, afirmou que compareceu ao local e encontrou o familiar nervoso. Segundo ele, a alteração emocional teria ocorrido porque um policial supostamente destratou o filho pequeno do motorista, situação que o informante não presenciou diretamente.

O informante declarou que acompanhou o acusado até o fim da ocorrência e durante a condução à Unidade Integrada de Segurança Pública. Disse que o irmão conversava normalmente e não aparentava sinais de embriaguez.

Também relatou que o motorista realizou testes motores durante o exame médico e apresentava comportamento normal. Segundo o depoimento, o acusado trabalhava como caminhoneiro, havia retornado de uma viagem exaustiva e teria consumido apenas um copo de cerveja durante o jantar.

Na fundamentação, a juíza considerou que as provas produzidas em juízo estavam de acordo com os elementos reunidos durante o inquérito policial.

A decisão destacou que o motorista admitiu ter ingerido bebida alcoólica e dirigido o veículo. Em depoimento prestado na fase policial, declarou: “O interrogando relata ter consumido bebida alcoólica essa noite, por esse motivo não realizou o teste do etilômetro”.

A magistrada também levou em consideração o laudo clínico de embriaguez, que concluiu pela alteração da capacidade psicomotora no momento do exame.

A defesa questionou o laudo por entender que o documento apontava apenas parte dos sinais de alteração e não especificava se o hálito do acusado era etílico ou normal. Sustentou ainda que as testemunhas ouvidas em juízo não haviam percebido sinais expressivos de embriaguez.

A juíza rejeitou a tese defensiva. Segundo a sentença, a configuração do delito não exige a presença de todos os sinais possíveis de alteração da capacidade psicomotora, e a legislação não estabelece um conjunto obrigatório e completo de sintomas.

A decisão afirmou que a análise deve considerar o conjunto das provas, e não a avaliação isolada de cada sinal. Também ressaltou que o artigo 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro admite diferentes formas de comprovação, entre elas exame clínico e prova testemunhal.

A magistrada citou decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais segundo a qual a constatação da embriaguez não depende exclusivamente de exames técnicos, podendo ser demonstrada por depoimentos e pela admissão do consumo de bebida alcoólica antes da condução do veículo.

Na avaliação da juíza, embora a defesa tenha questionado o laudo, o exame foi conclusivo ao apontar alteração da capacidade psicomotora. A ausência de registro sobre o hálito ou de outros sinais não foi considerada suficiente para afastar a conclusão técnica do médico-perito.

A sentença também destacou que as servidoras do Detran não se lembravam especificamente do acusado, mas explicaram que o encaminhamento à delegacia ocorre quando a pessoa apresenta sinais de alteração durante a fiscalização.

Quanto ao depoimento do irmão, a magistrada afirmou que a declaração deveria ser analisada com a reserva decorrente do vínculo familiar e não seria suficiente para afastar a prova técnica e os demais elementos produzidos sob contraditório.

Para a juíza, a admissão do consumo de bebida alcoólica, o laudo pericial e as circunstâncias do procedimento de fiscalização formaram um conjunto probatório suficiente para a condenação.

A sentença concluiu que o motorista conduziu veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool. A magistrada também afastou a existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.

Na dosimetria da pena, a juíza considerou a culpabilidade normal à espécie. Os antecedentes criminais foram analisados apenas na segunda fase, como reincidência, para evitar dupla valoração da mesma circunstância.

A pena-base foi fixada no mínimo legal: seis meses de detenção, pagamento de dez dias-multa e dois meses de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor.

Na segunda fase, a magistrada compensou a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Com isso, a pena permaneceu em seis meses de detenção, dez dias-multa e dois meses de suspensão ou proibição de obter habilitação.

Como não foram identificadas causas de aumento ou de diminuição, a pena foi tornada definitiva nesses patamares.

O regime inicial foi fixado como semiaberto, em razão da pena aplicada e da reincidência em crime doloso. Segundo a sentença, a reincidência impediu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e também a concessão da suspensão condicional da pena.

A multa foi calculada em R$ 553. O pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dez dias após o trânsito em julgado, por meio de depósito destinado ao Fundo Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia.

A sentença determinou que, durante a execução da pena, o condenado seja intimado a apresentar a Carteira Nacional de Habilitação para recolhimento. O Detran também deverá ser comunicado sobre a suspensão ou proibição imposta.

O motorista foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais, cujo cálculo será realizado depois do trânsito em julgado. A fiança prestada no início do processo deverá ser utilizada para quitar as custas e a multa, e eventual saldo remanescente será encaminhado ao Juízo da Execução.

A juíza autorizou o condenado a recorrer em liberdade por ele já ter recebido esse benefício no processo e não ter criado obstáculos ao andamento da ação penal.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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