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ESTELIONATO
Cliente confirma Pix de R$ 5 mil após golpe, mas Justiça afasta responsabilidade de banco e lotérica

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Sentença reconheceu fraude por engenharia social, porém apontou ausência de provas de falha na segurança do Sicredi ou de participação do estabelecimento responsável pelo Pix Saque

Por Yan Simon - terça-feira, 14/07/2026 - 11h02

Porto Velho, RO – Uma transferência realizada às 12h38min32s de 28 de maio de 2025 deu início à disputa judicial envolvendo um cliente, o Banco Cooperativo Sicredi S.A. e a Loteria Estação da Sorte Central do Brasil Ltda. O consumidor confirmou um Pix de R$ 5 mil após ser induzido por criminosos que se apresentaram como representantes da instituição financeira.

O valor foi enviado pela conta do próprio cliente e teve como destinatária formal uma conta vinculada ao estabelecimento lotérico. Posteriormente, o dinheiro foi convertido em espécie por meio do Pix Saque.

Diante do prejuízo, o consumidor pediu a restituição dos R$ 5 mil. Também solicitou indenização de R$ 10 mil por danos morais contra cada uma das empresas, somando R$ 20 mil.

A ação, registrada sob o número 7001968-80.2026.8.22.0022, foi analisada pela 2ª Vara Genérica de São Miguel do Guaporé. A sentença foi proferida pelo juiz Thiago Gomes De Aniceto.

Na versão apresentada à Justiça, o cliente relatou ter sido vítima de engenharia social. Conforme alegou, os golpistas conseguiram convencê-lo a efetuar a operação ao se identificarem como representantes do banco.

O consumidor atribuiu às empresas falhas nos procedimentos de segurança. Argumentou que a transferência não correspondia ao seu perfil financeiro e deveria ter sido identificada, bloqueada ou submetida a medidas capazes de impedir a retirada do dinheiro.

Também foi sustentado que a conta destinatária teria sido empregada em outras fraudes. Para o cliente, esse histórico indicaria omissão das empresas na prevenção de movimentações suspeitas.

A lotérica negou qualquer participação no esquema. Em sua defesa, explicou que o Pix Saque permite ao usuário transferir determinada quantia ao agente responsável pela operação e receber o mesmo valor em dinheiro.

Nesse tipo de serviço, o estabelecimento consta como destinatário formal do Pix, mas não necessariamente permanece com os recursos. A entrada registrada na conta corresponde ao numerário entregue à pessoa que comparece ao local para efetuar o saque.

Documentos relacionados a uma investigação policial sobre episódio semelhante também foram apresentados pela empresa. Entre eles estava o Ofício nº 6831/2025/153101.

Segundo o entendimento registrado na sentença, esses elementos indicaram que criminosos podem recorrer ao Pix Saque para obter dinheiro por intermédio de terceiros, sem que o estabelecimento responsável pela entrega do numerário integre necessariamente a fraude.

Não foi identificado no processo quem compareceu à lotérica, quem solicitou o saque ou quais procedimentos de autenticação foram utilizados. Também não ficou provado que a empresa reteve o valor, atuou em conjunto com os golpistas ou ignorou algum alerta disponível naquele momento.

O Sicredi, por sua vez, alegou que sua atuação estava restrita à administração da conta de origem. A instituição afirmou não exercer controle sobre a conta que apareceu como destinatária da transferência.

De acordo com a contestação, o Pix foi ordenado pelo titular mediante o uso regular de suas credenciais. O banco declarou que não houve invasão do sistema, falha tecnológica ou utilização dos dados de segurança sem a participação do cliente.

Para a instituição, o prejuízo resultou da ação dos estelionatários combinada com a confirmação da ordem de pagamento pelo próprio consumidor.

Antes de examinar o pedido de indenização, o magistrado rejeitou as alegações de ilegitimidade formuladas pelas duas empresas. A tese apresentada pela lotérica de que a petição inicial seria inepta também foi afastada.

Na análise da conduta do banco, o juízo observou que não foram relatadas clonagem da conta, invasão do aplicativo, subtração do celular ou utilização das credenciais sem a intervenção do titular.

Embora tenha sido enganado, o próprio cliente inseriu os dados de segurança e confirmou a transferência. Para o magistrado, a fraude foi executada fora da estrutura tecnológica da instituição, por meio da persuasão empregada pelos criminosos.

A decisão destacou ainda a falta de extratos ou históricos bancários que demonstrassem ser absolutamente incomum uma movimentação de R$ 5 mil na conta do consumidor. Considerado isoladamente, o valor não foi classificado como manifestamente extraordinário a ponto de impor o bloqueio automático de uma operação autenticada.

Durante o processo, o cliente mencionou a Resolução BCB nº 501, que trata da rejeição de transações direcionadas a contas suspeitas de fraude. Contudo, a transferência foi efetuada em maio de 2025, enquanto a norma somente foi editada em setembro daquele ano, com implementação prevista para período posterior.

O juiz entendeu que a resolução não poderia retroagir para criar uma obrigação inexistente na data da operação.

Quanto à lotérica, a presença do nome do estabelecimento no comprovante não foi considerada suficiente para demonstrar que a empresa incorporou o dinheiro ao patrimônio ou participou do golpe. Os documentos apresentados confirmaram o funcionamento do Pix Saque e a atuação do local como agente responsável pela entrega do valor em espécie.

Ao final, a Justiça reconheceu a ocorrência da fraude e o prejuízo de R$ 5 mil. Entretanto, concluiu que não ficaram comprovados defeito na prestação do serviço, conduta ilícita ou nexo causal atribuível ao Sicredi ou à lotérica.

Os pedidos de ressarcimento e indenização por danos morais foram julgados improcedentes, com resolução do mérito. Nesta etapa do processo, não houve condenação em custas nem em honorários advocatícios.

A sentença foi assinada em 13 de julho de 2026. A decisão pode ser contestada por recurso no prazo de dez dias. Se houver recurso, a parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões dentro do mesmo período.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





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