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PORTE ILEGAL DE ARMA
Justiça mantém pena de PM preso com revólver após suspensão do porte em Rondônia

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Policial militar foi condenado a dois anos de reclusão após ser flagrado pela PRF com arma carregada na BR-364, em Jaru

Por Yan Simon - quinta-feira, 16/07/2026 - 10h16

Porto Velho, RO – A condenação de um policial militar encontrado com um revólver calibre 38 e cinco munições na BR-364 foi mantida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia. O colegiado rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado pela defesa e confirmou a pena de dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

O julgamento foi realizado em sessão eletrônica entre os dias 6 e 10 de julho de 2026. Participaram da análise os desembargadores Osny Claro, Francisco Borges, relator do processo, e Aldemir de Oliveira.

A abordagem ocorreu em 5 de junho de 2022, no quilômetro 420 da BR-364, no município de Jaru. Durante a fiscalização do veículo conduzido pelo réu, agentes da Polícia Rodoviária Federal localizaram o revólver carregado. Como o militar estava com a autorização para portar armas suspensa, ele foi preso em flagrante.

O policial encontrava-se afastado das funções desde 2019. Já em 2020, um ato administrativo havia formalizado a suspensão do direito ao porte de arma. Para os julgadores, a condição profissional do réu afastou a justificativa de que ele desconhecia a proibição, uma vez que, além de possuir treinamento específico, tinha conhecimento da decisão administrativa aplicada pela corporação.

No recurso, a defesa solicitou a absolvição sob a alegação de que a conduta não teria provocado perigo concreto e de que o acusado não sabia que agia ilegalmente. De forma alternativa, foram pedidos a redução da pena, a mudança do regime semiaberto para o aberto e a substituição da prisão por medidas restritivas de direitos. Nenhuma das solicitações foi acolhida.

Ao analisar o caso, a Câmara Criminal reafirmou que o porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de “perigo abstrato” e de mera conduta. Dessa forma, não é necessária a comprovação de ameaça, intenção de praticar outro delito ou risco direto contra uma pessoa. O transporte da arma e das munições sem autorização válida já caracteriza a infração prevista no Estatuto do Desarmamento.

Também foi afastada a tese de erro de proibição, utilizada quando o acusado afirma não saber que determinado comportamento era ilegal. Segundo o entendimento colegiado, o militar tinha plena possibilidade de compreender a irregularidade, principalmente por estar ciente da suspensão administrativa do porte.

A manutenção do regime semiaberto foi fundamentada na reincidência e na existência de antecedentes criminais. De acordo com a decisão, essas circunstâncias impedem a concessão dos benefícios solicitados pela defesa e justificam o cumprimento da pena nas condições estabelecidas pela sentença de primeira instância.

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





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