Informa Rondônia
PORTE ILEGAL DE ARMA

Justiça mantém pena de PM preso com revólver após suspensão do porte em Rondônia

Justiça mantém pena de PM preso com revólver após suspensão do porte em Rondônia
Pronto
0%Atalhos: Espaço (play/pausa), S (parar), ←/→ (volta/avança)
🛠️ Acessibilidade:

Policial militar foi condenado a dois anos de reclusão após ser flagrado pela PRF com arma carregada na BR-364, em Jaru

Por Yan Simon - quinta-feira, 16/07/2026 - 11h16

Informa Rondônia Compartilhe esta reportagem
0 ações
Link copiado.

Porto Velho, RO – A condenação de um policial militar encontrado com um revólver calibre 38 e cinco munições na BR-364 foi mantida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia. O colegiado rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado pela defesa e confirmou a pena de dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

O julgamento foi realizado em sessão eletrônica entre os dias 6 e 10 de julho de 2026. Participaram da análise os desembargadores Osny Claro, Francisco Borges, relator do processo, e Aldemir de Oliveira.

A abordagem ocorreu em 5 de junho de 2022, no quilômetro 420 da BR-364, no município de Jaru. Durante a fiscalização do veículo conduzido pelo réu, agentes da Polícia Rodoviária Federal localizaram o revólver carregado. Como o militar estava com a autorização para portar armas suspensa, ele foi preso em flagrante.

O policial encontrava-se afastado das funções desde 2019. Já em 2020, um ato administrativo havia formalizado a suspensão do direito ao porte de arma. Para os julgadores, a condição profissional do réu afastou a justificativa de que ele desconhecia a proibição, uma vez que, além de possuir treinamento específico, tinha conhecimento da decisão administrativa aplicada pela corporação.

No recurso, a defesa solicitou a absolvição sob a alegação de que a conduta não teria provocado perigo concreto e de que o acusado não sabia que agia ilegalmente. De forma alternativa, foram pedidos a redução da pena, a mudança do regime semiaberto para o aberto e a substituição da prisão por medidas restritivas de direitos. Nenhuma das solicitações foi acolhida.

Ao analisar o caso, a Câmara Criminal reafirmou que o porte ilegal de arma de fogo é classificado como crime de “perigo abstrato” e de mera conduta. Dessa forma, não é necessária a comprovação de ameaça, intenção de praticar outro delito ou risco direto contra uma pessoa. O transporte da arma e das munições sem autorização válida já caracteriza a infração prevista no Estatuto do Desarmamento.

Também foi afastada a tese de erro de proibição, utilizada quando o acusado afirma não saber que determinado comportamento era ilegal. Segundo o entendimento colegiado, o militar tinha plena possibilidade de compreender a irregularidade, principalmente por estar ciente da suspensão administrativa do porte.

A manutenção do regime semiaberto foi fundamentada na reincidência e na existência de antecedentes criminais. De acordo com a decisão, essas circunstâncias impedem a concessão dos benefícios solicitados pela defesa e justificam o cumprimento da pena nas condições estabelecidas pela sentença de primeira instância.

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO) – LinkedIn





COMENTÁRIOS: