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ELEIÇÕES 2026
Erro processual derruba três ações de Sílvia Cristina no TRE-RO antes da análise do mérito

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Representações contra publicações que, segundo as petições, distorciam informações da vida particular para atacar a pré-campanha ao Senado foram extintas porque a deputada ajuizou os processos apenas na condição de pré-candidata

Por Vinicius Canova - terça-feira, 28/07/2026 - 10h14

Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia extinguiu, sem resolução do mérito, três representações apresentadas pela deputada federal Sílvia Cristina Amâncio Chagas contra responsáveis por comentários negativos publicados no Facebook.

Os processos nº 0600218-50.2026.6.22.0000, nº 0600219-35.2026.6.22.0000 e nº 0600220-20.2026.6.22.0000 foram encerrados pelo relator Sérgio William Domingues Teixeira devido ao mesmo problema processual. O magistrado concluiu que Sílvia Cristina não possuía legitimidade para ajuizar representações por propaganda eleitoral antecipada negativa porque as próprias petições a apresentaram apenas como pré-candidata ao Senado.

As três ações foram propostas contra usuários diferentes do Facebook, além da Meta Platforms Technologies LLC e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Embora tratassem de comentários distintos, todas se relacionavam a publicações sobre a participação de Sílvia Cristina na disputa eleitoral de 2026 e apresentavam pedidos semelhantes.

As representações sustentaram que as manifestações ultrapassavam os limites da crítica política e utilizavam aspectos atribuídos à vida particular da deputada para promover sua rejeição eleitoral. As petições pediram a retirada dos conteúdos, a preservação dos registros eletrônicos, o fornecimento dos dados dos responsáveis pelos perfis, a extensão das ordens a futuras publicações semelhantes, o reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada negativa e a aplicação de multas.

Nenhum desses pedidos chegou a ser analisado quanto ao conteúdo. O relator examinou inicialmente a legitimidade de Sílvia Cristina para propor as ações e encerrou os processos ao concluir que esse requisito não estava preenchido.

De acordo com as decisões, o artigo 96 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que as reclamações e representações relativas ao descumprimento da legislação eleitoral podem ser propostas por partido político, coligação ou candidato. O artigo 3º da Resolução nº 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, com as regras aplicáveis às eleições de 2026, também reconhece legitimidade aos partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos, além do Ministério Público Eleitoral.

O relator considerou que esse rol é específico e não inclui quem possui apenas a condição de pré-candidato. As decisões também estabeleceram que o exercício de mandato eletivo obtido em uma eleição anterior não se confunde com a condição jurídica de candidata no pleito em andamento.

Por esse entendimento, o fato de Sílvia Cristina exercer o mandato de deputada federal não seria suficiente, isoladamente, para autorizar o ajuizamento de representações relacionadas à pretendida candidatura ao Senado em 2026. Para o relator, deveria ser considerada a situação jurídica existente e demonstrada no momento em que cada processo foi proposto.

As petições apresentaram Sílvia Cristina como pré-candidata. Segundo as decisões, não havia afirmação ou documento demonstrando que, nas datas dos ajuizamentos, ela já tivesse sido escolhida em convenção partidária ou adquirido formalmente a condição de candidata nas eleições de 2026. Em uma das ações, a própria inicial registrou que o período de registro de candidaturas ainda não havia começado.

O relator aplicou a teoria da asserção, segundo a qual as condições para o processamento da ação devem ser verificadas com base na situação apresentada no momento do ajuizamento. Por isso, eventual escolha posterior em convenção partidária ou futuro pedido de registro de candidatura não corrigiriam a falta de legitimidade existente na origem dos processos.

A primeira representação, de nº 0600218-50.2026.6.22.0000, foi proposta contra Aldenir Silva, Meta Platforms Technologies LLC e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O processo teve origem em um comentário publicado abaixo de uma matéria do Portal Rondônia sobre pesquisa eleitoral referente à disputa pelo Senado Federal em Rondônia.

A petição sustentou que a manifestação utilizava informação atribuída à vida particular de Sílvia Cristina como instrumento de desqualificação eleitoral e estímulo ao não voto. A defesa classificou o comentário como propaganda eleitoral vedada, propaganda eleitoral antecipada negativa e violência política contra a mulher.

Em caráter de urgência, a parlamentar pediu que a Meta removesse o comentário no prazo de 24 horas, preservasse os registros vinculados ao perfil e à publicação e fornecesse os dados cadastrais, os registros de conexão e os registros de acesso do titular da conta. A ação também pretendia que a retirada alcançasse conteúdos idênticos ou substancialmente equivalentes publicados posteriormente.

No julgamento definitivo, foram requeridos a confirmação da tutela de urgência, o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada negativa, a aplicação de multa ao responsável pela manifestação e o envio de cópia integral do processo ao Ministério Público Eleitoral para apuração de possíveis crimes eleitorais.

O relator reconheceu a ilegitimidade ativa de Sílvia Cristina, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Como consequência, foram julgados prejudicados os pedidos de retirada do comentário, preservação e fornecimento de dados, extensão da ordem a publicações futuras e aplicação de multa.

A segunda ação, registrada sob o nº 0600219-35.2026.6.22.0000, foi ajuizada contra Antônio Roberto, a Meta e o Facebook. A representação questionava dois comentários publicados em notícias distintas relacionadas à participação de Sílvia Cristina na disputa eleitoral.

Segundo a petição, as manifestações utilizavam aspectos da vida particular atribuídos à parlamentar como mecanismos de desqualificação eleitoral. A inicial também alegou que a repetição dos conteúdos demonstrava reiteração da conduta e risco de novas publicações.

A ação pediu que os dois comentários fossem removidos no prazo de 24 horas. Também requereu que a plataforma preservasse os registros relacionados ao perfil e às publicações e fornecesse, em cinco dias, os dados cadastrais, os registros de conexão e os registros de acesso do responsável.

No mérito, a defesa pretendia obter a declaração de que as publicações configuravam propaganda eleitoral antecipada negativa e violência política contra a mulher, além da condenação do responsável ao pagamento de multa. Também foi solicitado o envio do processo ao Ministério Público Eleitoral para apuração dos crimes indicados na petição.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao juiz Guilherme Ribeiro Baldan. Posteriormente, o magistrado reconheceu a prevenção da relatoria de Sérgio William Domingues Teixeira em razão da distribuição anterior do processo nº 0600218-50.2026.6.22.0000 e determinou a redistribuição da ação.

Ao receber o caso, Sérgio William esclareceu que a decisão sobre prevenção apenas definiu qual relatoria seria competente para processar a demanda. A redistribuição não significava que a ação havia sido considerada admissível e não impedia o posterior reconhecimento da ilegitimidade da autora.

O relator voltou a considerar que Sílvia Cristina havia ajuizado a representação apenas como pré-candidata. A petição inicial foi indeferida, e o processo foi extinto sem análise do mérito. Os pedidos de retirada dos comentários, preservação e fornecimento de dados, extensão da ordem a futuras publicações, declaração de ilicitude e aplicação de multa foram julgados prejudicados.

A terceira representação, de nº 0600220-20.2026.6.22.0000, foi proposta contra Cleomens da Silva, Meta Platforms Technologies LLC e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A manifestação questionada havia sido publicada abaixo da mesma matéria do Portal Rondônia sobre a pesquisa para o Senado.

A inicial alegou que o comentário utilizava uma informação atribuída à esfera particular da deputada como único elemento para identificá-la e rejeitar sua possível escolha eleitoral. A defesa sustentou que não havia crítica ao mandato, às propostas ou à atuação parlamentar, mas o uso de uma característica pessoal para desqualificar a pré-candidata.

A ação também pediu a retirada do conteúdo em 24 horas, a preservação dos registros do perfil e da publicação, o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso, a extensão da ordem a futuras publicações semelhantes, o reconhecimento da ilicitude eleitoral e a aplicação de multa.

O processo havia sido inicialmente distribuído a outra relatoria, mas foi encaminhado a Sérgio William em razão da existência da primeira representação. O relator considerou que, apesar da diferença entre os autores e os conteúdos específicos dos comentários, as causas jurídicas e os pedidos das ações eram substancialmente equivalentes.

A presença da Meta e do Facebook no polo passivo também não foi suficiente para manter a tramitação. Conforme a decisão, os pedidos dirigidos às empresas tinham caráter instrumental e dependiam da validade da representação proposta contra o autor da manifestação.

O relator afirmou que não seria possível separar os requerimentos de remoção e fornecimento de dados e tratá-los como pretensões autônomas dentro de uma ação proposta por quem não possuía legitimidade para a causa. A falta do requisito processual atingiu todos os pedidos apresentados na petição.

Nas ações, as defesas também sustentaram a existência de urgência, diante da permanência dos comentários na internet e da possibilidade de novas publicações. O magistrado, entretanto, estabeleceu que a tutela provisória pressupõe a existência de processo validamente instaurado por parte legitimada.

Sem legitimidade ativa, não haveria base processual para examinar a probabilidade do direito alegado ou o risco de dano. A urgência, portanto, não poderia substituir o requisito necessário ao processamento das representações.

O relator também afastou a possibilidade de converter as ações em procedimentos de poder de polícia para determinar, por iniciativa judicial, a retirada dos conteúdos. As decisões registraram que as irregularidades apontadas estavam relacionadas ao teor das manifestações, e não apenas à forma ou ao meio utilizado para divulgação.

Segundo os julgamentos, o artigo 7º da Resolução TSE nº 23.610/2019 afasta o exercício do poder de polícia quando a alegada irregularidade na internet se refere ao conteúdo da propaganda. Nesses casos, a notícia pode ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral.

O magistrado acrescentou que o poder de polícia não permite que a Justiça Eleitoral instaure de ofício uma representação por propaganda irregular, substitua a parte legitimada ou aplique multa sem o processo jurisdicional adequado.

As decisões ressaltaram que a extinção das ações não representava reconhecimento da licitude das manifestações questionadas. O relator também afirmou que a conclusão não reduzia a importância das alegações apresentadas nas petições. O encerramento ocorreu exclusivamente porque os pedidos foram formulados em representações ajuizadas por pessoa apresentada, naquele momento, apenas como pré-candidata.

Nos três processos, o relator determinou que a Procuradoria Regional Eleitoral seja cientificada para avaliar, com autonomia funcional e dentro de suas atribuições, a eventual adoção de providências relacionadas aos fatos narrados. Após o trânsito em julgado, as ações deverão ser arquivadas.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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