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ARMAS E CRIME

Justiça condena três homens por arsenal, placas adulteradas e participação de adolescentes em ação armada em Porto Velho

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Sentença aplicou penas de nove anos a dois dos condenados e de dez anos e seis meses ao terceiro; os três foram absolvidos da acusação de organização criminosa por insuficiência de provas sobre vínculo estável e permanente

Por Yan Simon - sexta-feira, 21/08/2026 - 13h29

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Porto Velho, RO – A 1ª Vara Criminal de Porto Velho condenou três homens por crimes relacionados ao transporte compartilhado de armas de fogo, desobediência, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menores em um processo decorrente de uma abordagem policial realizada na madrugada de 8 de abril de 2026. Os três, entretanto, foram absolvidos da acusação de integrar organização criminosa porque a Justiça considerou insuficientes as provas de existência de vínculo associativo estável e permanente.

A sentença foi proferida pela juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa no processo nº 7019405-03.2026.8.22.0001. Os três réus são homens. Dois receberam, cada um, pena final de nove anos de reclusão, 15 dias de detenção e 40 dias-multa. O terceiro, considerado reincidente, foi condenado a dez anos e seis meses de reclusão, 17 dias de detenção e 40 dias-multa. Para todos, a pena de reclusão deverá começar em regime fechado.

A ocorrência que originou a ação penal aconteceu por volta da meia-noite. Conforme a denúncia reproduzida na sentença, os três homens estavam na mesma ocorrência com dois adolescentes. O grupo utilizava um Volkswagen Gol e foi abordado em uma ação policial que resultou na apreensão de três armas de fogo, munições e placas veiculares adulteradas.

O arsenal era composto por uma espingarda calibre 12, uma pistola calibre .45 e um revólver calibre .38. As duas últimas armas apresentavam numeração suprimida. Laudo pericial posteriormente juntado ao processo atestou a eficiência e a aptidão para disparo das três armas e das respectivas munições.

A investigação também constatou irregularidades no veículo utilizado. O Gol ostentava uma placa que, conforme a perícia, pertencia a um automóvel Audi A3. Além disso, havia placas adulteradas com fita isolante. O laudo veicular identificou características originais compatíveis com outra placa vinculada ao Gol e avaliou o automóvel em R$ 18 mil.

A sentença registra que a ocorrência foi precedida por informações policiais sobre possíveis confrontos entre facções criminosas nas proximidades dos condomínios Orgulho do Madeira e Porto Madeira. Durante a instrução, um tenente da Polícia Militar relatou que várias equipes realizavam patrulhamento na região quando o Gol foi considerado suspeito e recebeu ordem de parada.

Segundo o depoimento policial reproduzido no julgamento, o veículo iniciou fuga. Durante a ocorrência, integrantes do grupo se separaram, e diferentes guarnições participaram das abordagens. Armamentos foram apreendidos e os envolvidos acabaram levados para a delegacia.

Um delegado ouvido durante o processo explicou a participação da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO) na análise dos aparelhos celulares apreendidos. Segundo o depoimento, o material extraído de telefones pertencentes aos adolescentes apresentava referências a facção criminosa e a ataques contra grupo rival.

A sentença, contudo, estabeleceu uma distinção entre o contexto investigativo apresentado pela FICCO e aquilo que poderia fundamentar uma condenação criminal dos três adultos por organização criminosa. A magistrada registrou que o relatório relativo aos celulares dos adolescentes não poderia, isoladamente, demonstrar a integração dos três réus em uma estrutura criminosa estável e permanente.

Para a configuração de organização criminosa, a Justiça observou que não bastava comprovar a atuação conjunta em uma determinada empreitada, ainda que o episódio apresentasse planejamento, armas e participação coordenada. Era necessário demonstrar vínculo estável, permanente e inserção dos acusados em estrutura organizada com divisão de tarefas.

A sentença reconheceu a existência de elementos indicativos de possível contexto relacionado a facção, mas concluiu que não havia prova suficiente para superar a dúvida razoável em relação ao vínculo associativo permanente dos três homens. Pelo mesmo motivo, a juíza rejeitou o pedido apresentado pelo Ministério Público nas alegações finais para que a imputação fosse desclassificada de organização criminosa para associação criminosa.

Assim, os três foram absolvidos especificamente do primeiro fato da denúncia, referente à organização criminosa, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da insuficiência de provas para condenação. A absolvição nesse ponto não afastou as responsabilizações pelos demais crimes analisados na mesma ação.

A Justiça considerou comprovado que o arsenal era transportado de maneira compartilhada. Embora determinadas armas estivessem fisicamente com integrantes específicos do grupo no momento das abordagens, a sentença concluiu que havia conhecimento e disponibilidade comum do armamento na atuação conjunta reconhecida no episódio.

Os três homens foram condenados pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, e pelo porte de arma enquadrado no artigo 16 da mesma lei, relacionado às armas com numeração suprimida. Também houve condenação por desobediência, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção de menores, todos em concurso material.

Em relação à participação dos adolescentes, a sentença considerou que os adultos praticaram as infrações em conjunto com eles. Os dois adolescentes não figuraram como réus na mesma ação penal destinada aos três adultos.

Na individualização das penas, dois dos homens não possuíam condenação anterior transitada em julgado considerada para fins de reincidência. Cada um recebeu nove anos de reclusão, 15 dias de detenção e 40 dias-multa. Para as penas de reclusão, foi fixado o regime inicial fechado; a detenção deverá ser cumprida posteriormente em regime aberto.

O terceiro condenado possuía condenação definitiva anterior por crime da mesma natureza relacionado ao Estatuto do Desarmamento. A reincidência foi utilizada na segunda fase da dosimetria e elevou suas penas. O total ficou estabelecido em dez anos e seis meses de reclusão, 17 dias de detenção e 40 dias-multa, também com início da reclusão no regime fechado.

A juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa negou aos três condenados o direito de recorrer em liberdade. Eles estavam presos preventivamente durante a instrução, e a sentença determinou a manutenção das prisões, considerando que não havia ocorrido mudança no quadro cautelar que justificasse a soltura. O período de prisão cautelar foi registrado para futura detração na execução das penas.

A sentença também decretou o perdimento das três armas e das munições em favor da União, com encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou destinação prevista em lei. As roupas e placas veiculares adulteradas apreendidas deverão ser destruídas. A eventual restituição de rádio e aparelhos telefônicos depende da comprovação da propriedade, da regularidade dos bens e da inexistência de impedimentos decorrentes de outras investigações.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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