Acórdão registra perseguições, ameaças, invasões de domicílio, cinco descumprimentos de medida protetiva e violência psicológica; indenização mínima foi reduzida de R$ 5 mil para R$ 3 mil
Porto Velho, RO – A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve as principais condenações impostas a um homem por uma sequência de crimes praticados contra uma mulher em contexto de violência doméstica e familiar. O processo nº 7072691-27.2025.8.22.0001 reúne episódios de invasão de domicílio, ameaças, descumprimentos reiterados de medidas protetivas e violência psicológica.
O acórdão foi julgado em 14 de agosto de 2026, sob relatoria do desembargador Osny Claro de Oliveira e revisão do desembargador Francisco Borges Ferreira Neto. A apelação foi parcialmente provida por unanimidade, com redução da indenização mínima por danos morais e correção de erro material existente no dispositivo da sentença.
Segundo o julgamento, o conjunto probatório era formado por boletins de ocorrência, registros policiais, mensagens eletrônicas, relatórios de atendimento, depoimentos colhidos judicialmente e confissão parcial do condenado. O Tribunal considerou esses elementos convergentes quanto à materialidade e à autoria das condutas reconhecidas na sentença.
O acórdão registra que, depois do encerramento do relacionamento, o homem insistiu em manter contatos com a mulher e enviou mensagens ameaçadoras. A sequência analisada pela Justiça não ficou restrita às comunicações por meios eletrônicos e avançou para aproximações presenciais e ingressos não autorizados na residência.
De acordo com o TJRO, o homem pulou o muro e entrou sem autorização na casa da vítima em mais de uma oportunidade. Uma dessas invasões ocorreu durante a noite. Nesse episódio, conforme a prova reconhecida no processo, ele tentou atingir a mulher com uma faca através de uma janela.
A decisão também registra ameaças de conteúdo homicida dirigidas à mulher, à filha dela e a outros familiares, além de gestos realizados com faca e afirmações de que o condenado estaria armado. O Tribunal considerou que essas circunstâncias, associadas aos sucessivos registros policiais e às alterações provocadas na rotina da vítima, demonstraram a capacidade intimidatória das ameaças.
Os episódios continuaram mesmo após a imposição de medidas protetivas. Segundo o acórdão, havia prova da ciência pessoal do homem sobre as restrições judiciais. Apesar disso, foram registrados novos e-mails, ligações, mensagens, aproximações, comparecimentos à residência e idas ao local de trabalho da mulher.
A sentença havia reconhecido cinco infrações por descumprimento de medida protetiva de urgência. O TJRO manteve essas condenações ao concluir que a repetição dos contatos e aproximações depois da intimação demonstrava descumprimento deliberado das determinações judiciais.
A defesa também alegou a existência de consentimento para determinadas aproximações. O argumento não foi acolhido. Conforme a decisão, não havia prova de anuência livre, inequívoca e espontânea da mulher. Ao contrário, as mensagens consideradas no processo continham pedidos para que os contatos fossem interrompidos, ao mesmo tempo em que a vítima recorria repetidamente à proteção estatal.
Além das invasões domiciliares, ameaças e violações das medidas protetivas, a Justiça reconheceu a prática de violência psicológica contra a mulher. O Tribunal afastou a necessidade de um laudo pericial específico como condição para comprovar o dano emocional, entendendo que esse resultado poderia ser demonstrado pelo conjunto probatório produzido durante o processo.
O acórdão menciona que a sequência provocou estado constante de medo e alerta, alteração da rotina da mulher, necessidade de retomada de tratamento medicamentoso e afastamento temporário. Esses elementos foram considerados suficientes para demonstrar repercussões sobre a saúde psicológica e a capacidade de autodeterminação da vítima.
Na dosimetria, o Tribunal manteve a avaliação de circunstâncias relacionadas aos antecedentes do condenado, aos motivos e às consequências concretas das condutas. O acórdão registra que o sentimento de posse, a obsessão e a tentativa de controle sobre a mulher foram considerados fatores que extrapolaram a motivação ordinária dos crimes analisados.
Também foram mantidos os regimes iniciais definidos para as penas: semiaberto para as penas de detenção e fechado para as de reclusão. O TJRO considerou, entre os fatores examinados, a reincidência, a quantidade das penas e as circunstâncias reconhecidas no processo. A substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos permaneceu afastada.
A modificação determinada pelo Tribunal atingiu a reparação mínima por danos morais. O valor estabelecido em primeiro grau, de R$ 5 mil, foi reduzido para R$ 3 mil. Segundo o acórdão, não havia elementos indicando elevada capacidade financeira do condenado, e o novo montante foi considerado suficiente para a compensação reconhecida judicialmente.
O colegiado ainda corrigiu de ofício um erro material existente no dispositivo da sentença. O texto registrava duas condenações pela modalidade simples de violação de domicílio, embora a fundamentação e a dosimetria demonstrassem que um dos fatos correspondia à modalidade qualificada pelo período noturno. A correção não modificou os demais termos da condenação.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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