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ARMAS E RECEPTAÇÃO

Homem é condenado a 4 anos e 2 meses após apreensão de armas e motosserra furtada em Ariquemes

Homem é condenado a 4 anos e 2 meses após apreensão de armas e motosserra furtada em Ariquemes
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Sentença reconheceu porte de arma com numeração suprimida e receptação; pena foi fixada em regime semiaberto, com direito de recorrer em liberdade

Por Yan Simon - terça-feira, 25/08/2026 - 16h06

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Porto Velho, RO – A 1ª Vara Criminal de Ariquemes condenou um homem a 4 anos e 2 meses de reclusão pelos crimes de porte ou posse de arma de fogo com numeração suprimida e receptação, em concurso material. A sentença foi proferida pelo juiz Vitor Marcellino Tavares da Silva no processo nº 7007026-95.2024.8.22.0002, em 24 de agosto de 2026. A pena deverá ser iniciada em regime semiaberto, mas o magistrado assegurou ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

A ação penal teve origem em fatos ocorridos em 1º de maio de 2024, em Ariquemes. A denúncia apresentada pelo Ministério Público atribuiu ao acusado condutas relacionadas a duas armas de fogo, munições e uma motosserra posteriormente identificada como produto de furto. O processo registra a apreensão de um revólver calibre .38, uma espingarda calibre .28 e 12 munições intactas, sendo 11 de calibre .38 e uma de calibre .28. A denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2025.

Durante a instrução, três policiais militares relataram que o acusado foi abordado em via pública e que um revólver calibre .38 municiado foi encontrado em sua posse. De acordo com os agentes, ele informou durante a abordagem que havia outra arma e mais munições em sua residência. A equipe se deslocou até o imóvel, onde localizou uma espingarda e munições. Os policiais também relataram que encontraram uma motosserra que, após consulta e contato com a pessoa proprietária, foi identificada como produto de furto ocorrido anteriormente.

A defesa questionou a legalidade do ingresso dos policiais na residência e também alegou cerceamento de defesa pela ausência da oitiva de uma pessoa mencionada durante o processo. O juízo rejeitou as duas preliminares. Em relação à busca, a sentença considerou que a apreensão inicial do revólver durante a abordagem, somada à informação de que existiam outras armas dentro da residência, constituía fundamento anterior e independente para o ingresso. A decisão também registrou que, segundo os policiais, o acusado autorizou a entrada e abriu o portão eletrônico com o próprio controle remoto.

No interrogatório, o acusado negou que estivesse portando uma arma no momento da abordagem. Afirmou que se encontrava sentado em uma motocicleta e alegou que os policiais o levaram à residência para buscar a documentação do veículo, ingressando no imóvel sem autorização. Ele admitiu, entretanto, que mantinha um revólver e uma espingarda em casa e afirmou tê-los entregado aos agentes depois da localização de munições. Em relação à motosserra, negou ser o proprietário e apresentou versão de que o equipamento pertenceria a terceiros.

A perícia teve papel específico na análise do crime relacionado às armas. O Laudo de Perícia Criminal nº 7909/2024 atestou que os armamentos eram eficientes para a realização de disparos e constatou que o revólver calibre .38 tinha a numeração de série suprimida ou raspada por ação mecânica. Já a espingarda calibre .28 foi descrita como de fabricação artesanal e sem numeração de série.

A sentença também fez uma distinção jurídica entre a acusação originalmente apresentada e a classificação adotada no julgamento. O Ministério Público havia indicado o artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, dispositivo relacionado à conduta de suprimir ou alterar marca ou numeração da arma. O juízo observou, entretanto, que não havia imputação de que o acusado tivesse sido responsável por raspar ou suprimir a identificação do revólver. Por isso, aplicou o artigo 383 do Código de Processo Penal e enquadrou o fato no inciso IV do mesmo dispositivo da Lei de Armas, referente a portar ou possuir arma com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

Quanto à espingarda artesanal, a decisão registrou que, considerada isoladamente, ela não se enquadraria na mesma hipótese porque não possuía numeração de fábrica. O juízo entendeu, porém, que as duas armas e as munições integravam uma sequência única de fatos, iniciada com a abordagem e continuada com a busca na residência, não reconhecendo crimes autônomos para cada armamento.

No crime de receptação, a sentença registrou que a materialidade estava amparada pelo Boletim de Ocorrência nº 51818/2024 e pelo auto de entrega e restituição da motosserra. Segundo a decisão, o equipamento furtado foi encontrado na posse do acusado e não foram apresentados nota fiscal, recibo ou outro documento para demonstrar procedência lícita. A versão apresentada sobre a origem do equipamento não foi considerada suficiente pelo juízo para afastar a conclusão de que havia conhecimento sobre a procedência criminosa do bem.

Na dosimetria, a pena pelo delito relacionado à arma foi fixada definitivamente em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. A reincidência foi compensada com a atenuante da confissão nessa parte da condenação. Pela receptação, a pena inicialmente estabelecida em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa foi elevada em 1/6 por causa da reincidência, chegando a 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa. Com a aplicação do concurso material, o total ficou em 4 anos e 2 meses de reclusão e 22 dias-multa, com cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

O regime inicial foi estabelecido como semiaberto porque a pena ultrapassou quatro anos. A substituição da prisão por penas restritivas de direitos foi afastada pela ausência do requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal. Como o acusado respondeu ao processo em liberdade e, segundo a sentença, não surgiram fundamentos concretos supervenientes para prisão cautelar, foi assegurado o direito de recorrer na mesma condição.

O magistrado também rejeitou o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos porque a pretensão foi apresentada pelo Ministério Público apenas nas alegações finais, sem pedido expresso e quantificado na denúncia. A sentença determinou ainda que, após o trânsito em julgado, as armas e munições sejam encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação, além das comunicações e providências relacionadas à execução definitiva da condenação.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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