Sentença da 3ª Vara Criminal estabeleceu 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 8 meses e 5 dias de detenção, regime semiaberto e suspensão da CNH por quatro meses
Porto Velho, RO – A 3ª Vara Criminal de Porto Velho condenou um homem pelos crimes de embriaguez ao volante, corrupção ativa e ameaça, reconhecidos em concurso material no processo nº 7040286-98.2026.8.22.0001. A sentença estabeleceu, ao final da dosimetria, 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 8 meses e 5 dias de detenção e 40 dias-multa. Também foi determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo período de quatro meses e definido o regime inicial semiaberto.
O Ministério Público de Rondônia apresentou a acusação pela condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool, pela oferta de vantagem indevida a policiais militares com a finalidade de obter liberação durante a abordagem e por ameaças posteriores contra agentes públicos. A denúncia foi recebida em 21 de julho de 2026. Na fase de instrução, duas testemunhas foram ouvidas e o acusado foi interrogado, após o que Ministério Público e defesa apresentaram suas posições ao juízo.
Segundo os relatos policiais reproduzidos na sentença, a abordagem ocorreu depois de acionamento do CIOP relacionado a um veículo e à suspeita de embriaguez. Um dos militares declarou ter percebido odor etílico, olhos vermelhos e alteração na fala. O termo de constatação citado pelo juízo registrou hálito alcoólico, olhos vermelhos, exaltação, arrogância, desordem nas vestes, dificuldade de equilíbrio, fala alterada e ironia. Também consta dos depoimentos que o teste do etilômetro foi oferecido e recusado.
Durante o interrogatório, o acusado admitiu que havia ingerido bebida alcoólica, mas negou estar embriagado. A defesa sustentou insuficiência de prova para caracterizar alteração da capacidade psicomotora, apontou divergência entre os policiais sobre sinais percebidos durante a abordagem e ressaltou a inexistência de resultado obtido por etilômetro. Ao decidir, o juízo entendeu que a recusa ao exame não impedia a comprovação por outros meios e considerou suficientes o termo de constatação, os depoimentos produzidos durante a instrução e a própria admissão de ingestão de álcool para reconhecer o crime de embriaguez ao volante.
A segunda imputação examinada foi a de corrupção ativa. Um policial declarou em juízo que o acusado teria chamado os dois militares para perto e oferecido dinheiro para ser liberado, mencionando R$ 100 para cada um. A outra policial confirmou que presenciou a oferta de dinheiro, embora tenha relatado que não ouviu a indicação de um valor. O acusado negou ter feito a proposta e sustentou que não faria sentido oferecer a quantia atribuída a ele.
Na análise desse ponto, o juízo considerou comprovada a oferta verbal de vantagem financeira com o objetivo de impedir o prosseguimento da fiscalização. A sentença registrou que o crime de corrupção ativa se consuma com o oferecimento da vantagem indevida e que não seria necessária a entrega efetiva do dinheiro nem sua aceitação pelos servidores. A versão do acusado foi rejeitada diante dos depoimentos prestados pelos policiais em juízo.
O terceiro fato ocorreu, conforme reconhecido na decisão, durante a lavratura do flagrante na Central de Polícia. A sentença considerou demonstrado que o acusado, já detido, tentou abrir a cela e proferiu ameaças de morte contra os policiais. Um dos relatos indicou que ele afirmou que tomaria a arma de uma policial para matá-la. Outro agente declarou que, durante a contenção, ouviu novas ameaças de morte dirigidas aos presentes. A defesa negou a prática e sustentou que algumas expressões atribuídas ao acusado tinham sentido religioso e foram proferidas em momento de revolta com a prisão. O juízo rejeitou a tese e reconheceu a configuração do crime de ameaça.
Na fixação das penas, a 3ª Vara Criminal estabeleceu inicialmente 6 meses de detenção e 10 dias-multa pela embriaguez ao volante, 2 anos de reclusão e 24 dias-multa pela corrupção ativa e 1 mês de detenção pela ameaça. Foi reconhecida a reincidência, com referência na sentença a condenação anterior no processo nº 0014558-91.2010.8.22.0001. Após o aumento de 1/6, as penas intermediárias foram fixadas em 7 meses de detenção e 12 dias-multa pelo crime de trânsito, 2 anos e 4 meses de reclusão e 28 dias-multa pela corrupção ativa e 1 mês e 5 dias de detenção pela ameaça.
Como os três crimes foram considerados praticados mediante ações distintas, o juízo aplicou a regra do concurso material. O resultado definitivo foi de 2 anos e 4 meses de reclusão e 8 meses e 5 dias de detenção, além de 40 dias-multa. A sentença definiu o regime inicial semiaberto, afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da ameaça praticada contra pessoa e da reincidência e determinou a remoção para estabelecimento adequado ao regime estabelecido. Também foram impostas custas processuais.
A decisão determinou que, após o trânsito em julgado, seja expedida a guia de execução e sejam realizadas as comunicações pertinentes ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e ao Detran. A condenação tratada no processo corresponde, portanto, à sentença proferida em primeiro grau pela 3ª Vara Criminal de Porto Velho.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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