Homem recebeu pena de 2 anos e 11 meses por dois furtos qualificados; acordo anterior com a Justiça foi rescindido após o descumprimento das condições
Porto Velho, RO – A denúncia feita pela própria mãe à Polícia Militar deu início à ocorrência que terminou com a condenação, em primeira instância, de um homem por dois furtos qualificados praticados em residências de Colorado do Oeste. A sentença, proferida pela 2ª Vara da comarca, fixou a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 14 dias-multa. Os dois crimes foram reconhecidos como praticados em continuidade, porque ocorreram no mesmo contexto, contra imóveis próximos e com forma de execução semelhante.
Os fatos ocorreram em 4 de agosto de 2024. Segundo a acusação analisada pela Justiça, a Polícia Militar foi acionada pela mãe do réu, que informou à corporação que o filho estaria furtando casas na vizinhança. Durante as buscas, policiais receberam também informações de moradores e localizaram o acusado caminhando sozinho, nas proximidades de uma das residências, transportando uma trouxa com roupas de cama, panelas, outros utensílios domésticos e grande quantidade de fios elétricos.
A sentença registra que, em um primeiro momento, o homem disse aos policiais que teria encontrado os objetos. A guarnição, porém, verificou imóveis que apresentavam sinais de violação e relacionou os materiais encontrados com bens retirados de duas residências. Em relação a uma das casas, um policial relatou em juízo que o acusado acabou admitindo à equipe ser o autor do furto. Já quanto à segunda residência, o próprio réu confessou durante o interrogatório judicial que entrou no imóvel e retirou lençóis, panelas, fios e um facão, além de afirmar que utilizou um alicate para cortar a fiação.
A primeira residência teve uma série de danos examinados por perícia criminal. O laudo apontou peças da cerca arrancadas, abertura de uma janela mediante intervenção no batente, acesso a pontos elevados da casa e cortes na rede elétrica. Também foi constatado que o medidor de energia havia sido arrancado da caixa metálica. A perícia concluiu pela existência de vestígios de rompimento de obstáculo e escalada, qualificadoras previstas para o crime de furto quando o ingresso ou a retirada dos bens exige a superação ou destruição de barreiras.
A vítima dessa primeira casa confirmou em juízo a retirada da fiação elétrica e os danos provocados no padrão de energia. Segundo a sentença, o imóvel permaneceu sem fornecimento em razão das avarias. Os policiais também afirmaram que o acusado foi encontrado a aproximadamente um quarteirão da residência e carregava bens vinculados aos dois furtos. Para a magistrada, a proximidade entre a abordagem, o local violado e a posse dos objetos formou um conjunto probatório suficiente para reconhecer a autoria também nesse episódio, apesar de o réu não ter confessado judicialmente esse primeiro fato.
No segundo imóvel, a discussão sobre as qualificadoras foi diferente. Não houve perícia direta imediatamente após o crime. Posteriormente, uma equipe tentou examinar a residência, mas os danos já haviam sido reparados. A vítima declarou que a porta dos fundos havia sido arrombada e manteve essa versão tanto na fase policial quanto em juízo. A defesa pediu que as qualificadoras fossem afastadas por falta de exame pericial e sustentou que a porta já estava deteriorada.
A sentença acolheu apenas parte desse argumento. O rompimento de obstáculo foi mantido porque a juíza considerou que a prova testemunhal poderia suprir a perícia quando os vestígios deixassem de existir e entendeu que o relato da vítima era firme. Por outro lado, a qualificadora de escalada foi afastada nesse segundo furto. A decisão concluiu que não havia perícia nem prova testemunhal suficientemente segura para demonstrar que o réu havia ingressado ou alcançado os bens por uma via anormal mediante esforço incomum. Nesse ponto, prevaleceu a dúvida em favor do acusado.
O histórico processual teve ainda uma etapa anterior à condenação. Em fevereiro de 2025, durante a audiência de instrução, o Ministério Público propôs um Acordo de Não Persecução Penal, aceito pelo acusado e homologado pela Justiça. Entre as condições estavam a reparação de R$ 4.600,00, dividida em dez parcelas de R$ 460,00, com R$ 2.300,00 destinados a cada uma das duas vítimas, e uma prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, dividida em seis parcelas e prevista para começar depois do pagamento da primeira obrigação.
O réu pagou apenas duas das dez parcelas da reparação. A Justiça chegou a autorizar uma readequação do parcelamento, mas o descumprimento continuou. A defesa posteriormente pediu a suspensão das condições, alegando que o acusado estava impossibilitado de obter renda porque havia sido preso preventivamente em outro processo. O pedido foi negado, e a decisão não foi contestada por recurso. Em 18 de junho de 2026, a 2ª Vara rescindiu o acordo e determinou que a ação penal voltasse a tramitar para julgamento.
Nas alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação pelos dois furtos qualificados e defendeu que as penas fossem somadas como crimes independentes. A defesa requereu a absolvição em relação a uma das residências e, de forma subsidiária, pediu a desclassificação do outro episódio para furto simples. Também solicitou reconhecimento da continuidade delitiva, pena-base no mínimo, aplicação da atenuante da confissão, direito de recorrer em liberdade e afastamento da multa e da indenização mínima.
A defesa obteve êxito em parte. A Justiça rejeitou a absolvição, mas reconheceu que os dois furtos ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. A decisão ressaltou que ambos aconteceram em 4 de agosto de 2024, contra imóveis situados próximos, envolvendo residências desocupadas, violação de obstáculos e subtração de fiação e utensílios. Outro ponto considerado foi o fato de o acusado ter sido encontrado transportando, em uma única trouxa, bens pertencentes às duas vítimas. Por isso, foi aplicada a continuidade delitiva, e não a simples soma das duas penas.
Para o primeiro furto, a pena individual foi calculada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. No segundo, a pena ficou em 2 anos e 10 dias-multa. A confissão espontânea foi reconhecida neste último episódio, mas não reduziu a prisão abaixo do mínimo legal. Com o aumento de um sexto decorrente da continuidade entre os dois crimes, a pena final chegou a 2 anos e 11 meses de reclusão e 14 dias-multa.
O regime inicial foi fixado como aberto. Apesar de a pena ser inferior a quatro anos e o condenado não ter sido considerado reincidente nesse processo, a juíza decidiu não substituir a prisão por penas restritivas de direitos. A fundamentação levou em conta o descumprimento do acordo anteriormente concedido, inclusive após a readequação das parcelas, além da prisão preventiva decretada contra o réu em outro processo durante o período em que ele estava submetido ao benefício. A decisão considerou que uma nova substituição não seria suficiente para a reprovação e prevenção dos delitos.
O condenado poderá recorrer em liberdade. A sentença também revogou as medidas cautelares que haviam sido impostas após a prisão em flagrante, ocorrida em 4 de agosto de 2024. Ele havia sido solto no dia seguinte, depois da audiência de custódia. A magistrada ressalvou, contudo, que eventual prisão determinada em outro processo não é afetada por essa decisão.
A Justiça fixou ainda uma reparação mínima de R$ 2.300,00 pelos danos materiais relacionados a uma das residências. Quanto à outra vítima, não houve arbitramento de valor mínimo porque parte dos objetos havia sido devolvida e não existia um parâmetro objetivo para calcular os demais prejuízos. Os valores já pagos durante o acordo rescindido serão destinados às duas vítimas em partes iguais, com abatimento da parcela correspondente na indenização fixada. A decisão foi proferida em primeira instância e ainda pode ser contestada por recurso.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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