Pena foi fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto; Justiça considerou antecedentes, reincidência e prática do delito durante cumprimento de outra pena
Porto Velho, RO – Um homem reincidente foi condenado em primeira instância a 1 ano e 2 meses de reclusão por tentativa de furto depois de ser flagrado pela polícia ainda dentro de uma escola pública. A sentença é da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim e estabeleceu o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Além da prisão, foram aplicados 12 dias-multa, com cada dia calculado em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos e sujeito a correção monetária até o pagamento.
A Justiça julgou parcialmente procedente a acusação e reconheceu a prática de furto na modalidade tentada. A tentativa foi caracterizada porque a retirada definitiva dos bens não chegou a se consumar: segundo a sentença, a ação policial surpreendeu o acusado ainda dentro da unidade escolar. Essa intervenção foi tratada como circunstância alheia à vontade dele e levou à aplicação da causa de diminuição prevista para crimes que percorrem parte do caminho de execução, mas não chegam ao resultado final.
O fato de os bens visados pertencerem a uma escola pública teve peso direto no cálculo da pena. Ao analisar as circunstâncias do crime, o juízo considerou desfavorável a escolha de patrimônio ligado a uma instituição destinada à prestação de serviço público essencial. Na fundamentação, a sentença registra que a conduta não representa apenas prejuízo patrimonial ao poder público, mas alcança indiretamente os alunos e a coletividade que depende do serviço educacional. Esse aspecto foi utilizado para elevar a pena-base acima do mínimo previsto para o furto.
O histórico criminal do réu também teve impacto expressivo. A sentença aponta que ele possuía diversas condenações anteriores com trânsito em julgado. Para evitar que a mesma condenação fosse utilizada duas vezes no cálculo da pena, o juízo separou os registros. Duas condenações definitivas foram consideradas na primeira etapa da dosimetria para caracterizar maus antecedentes. Uma terceira condenação foi reservada para a segunda etapa e utilizada especificamente para reconhecer a reincidência.
Essa distinção é relevante porque antecedentes e reincidência produzem efeitos em momentos diferentes da fixação da pena. A sentença citou entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia segundo o qual não existe dupla punição quando condenações distintas são utilizadas separadamente: uma para elevar a pena-base em razão dos maus antecedentes e outra para aplicar a agravante da reincidência. Foi exatamente esse mecanismo adotado no caso analisado pela 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim.
Outro elemento desfavorável foi o momento em que o novo delito ocorreu. Conforme a sentença, o homem praticou a tentativa de furto enquanto ainda cumpria pena decorrente de execução penal anterior. O juízo entendeu que essa circunstância permitia valorar negativamente a conduta social do acusado, por demonstrar que o novo episódio ocorreu durante um período em que ele já estava submetido ao processo de cumprimento e execução de uma sanção criminal.
Ao final da primeira etapa do cálculo, três circunstâncias foram consideradas desfavoráveis: os antecedentes, a conduta social e as circunstâncias específicas do crime envolvendo uma escola pública. Para cada uma delas, o juízo aplicou aumento correspondente a um sexto sobre o mínimo, chegando a uma pena-base de 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. A personalidade do acusado, por outro lado, foi tratada de forma neutra porque a sentença não utilizou elementos concretos para avaliá-la negativamente.
Os motivos e as consequências também permaneceram neutros, já que o juízo entendeu que não ultrapassavam aquilo que normalmente integra a modalidade de furto analisada. O comportamento da vítima igualmente não interferiu no cálculo. Assim, a elevação da pena-base ficou concentrada nos três fatores considerados concretamente desfavoráveis pela sentença: condenações pretéritas, prática de novo delito enquanto havia cumprimento de pena e tentativa de atingir patrimônio pertencente a uma escola pública.
Na segunda etapa da dosimetria, a reincidência provocou novo aumento. Como não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, a pena de 1 ano e 6 meses foi elevada em um sexto, chegando a 1 ano e 9 meses de reclusão e 18 dias-multa. A partir daí, o juízo passou a analisar o fato de o furto não ter sido consumado.
A legislação permite reduzir a pena de uma tentativa entre um e dois terços. A sentença aplicou a menor redução possível, de um terço. O fundamento foi o estágio avançado da execução do crime: a intervenção da polícia ocorreu quando o acusado ainda estava no interior da escola. Para sustentar essa escolha, o juízo mencionou entendimento segundo o qual a redução deve ser menor quanto mais próximo o agente chega da consumação do delito.
Com a diminuição de um terço, a pena definitiva foi estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa. Apesar de o tempo de prisão ser relativamente inferior a quatro anos, o regime inicial escolhido foi o semiaberto, e não o aberto. A decisão relacionou essa definição às circunstâncias judiciais desfavoráveis e à reincidência reconhecida no processo.
A sentença também afastou duas alternativas que poderiam evitar o cumprimento da pena privativa de liberdade nos moldes determinados. Não houve substituição da prisão por penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, e também não foi concedida a suspensão condicional da pena. Nos dois casos, o juízo apontou os fatores negativos considerados durante a dosimetria e a condição de reincidente como obstáculos para a concessão dos benefícios.
O homem havia sido preso em flagrante durante o episódio, mas recebeu liberdade na audiência de custódia e permaneceu solto ao longo de toda a instrução. A sentença manteve essa situação durante a fase recursal. O réu recebeu expressamente o direito de recorrer em liberdade porque, segundo a decisão, não surgiram fatos novos que justificassem a decretação de prisão preventiva enquanto o processo ainda não estiver definitivamente encerrado.
O período em que ele permaneceu preso após o flagrante poderá ser analisado posteriormente para eventual abatimento da pena. A sentença deixou essa questão para o juízo responsável pela execução penal, entendendo que o tempo de prisão provisória não alterava, naquele momento, o regime inicial semiaberto estabelecido.
Também não foi fixado valor mínimo de reparação dos danos. A sentença fundamentou essa decisão na ausência de pedido expresso de indenização na acusação. O condenado foi dispensado do pagamento das custas processuais em razão da assistência jurídica recebida e da condição de hipossuficiência reconhecida no processo.
A condenação foi proferida em primeira instância, e o próprio dispositivo assegurou ao réu o direito de recorrer em liberdade. Dessa forma, a pena somente seguirá para a fase própria de execução conforme o andamento processual e as regras aplicáveis após a análise de eventual recurso. O edital de intimação que reproduz a sentença foi publicado no âmbito da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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