Parecer ao STF sustenta que a responsabilização foi civil, não penal, e que restrição judicial não configura censura prévia
Porto Velho, RO – A Procuradoria-Geral da República se manifestou a favor da manutenção de decisões da Justiça de Rondônia que determinaram a retirada de publicações e proibiram uma jornalista de atribuir ao candidato ao Governo de Rondônia pelo PSB, Samuel Costa Menezes, condenação por “transfobia” ou por qualquer outra conduta criminosa.
O posicionamento foi apresentado na Reclamação nº 95.973/RO, que tramita no Supremo Tribunal Federal sob relatoria do ministro André Mendonça. No processo, Samuel Costa aparece como beneficiário das decisões questionadas. Ao final do parecer, o Ministério Público Federal pede que a reclamação seja julgada improcedente.
A controvérsia tem origem em uma condenação anterior de Samuel Costa na Justiça de Rondônia. Ele foi responsabilizado na esfera cível e condenado inicialmente ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais em razão de comentários considerados discriminatórios contra a jornalista, relacionados à orientação sexual dela.
O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a responsabilização, mas reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil. O recurso especial não foi admitido e o processo transitou em julgado em 22 de outubro de 2024.
A discussão que posteriormente chegou ao STF, entretanto, não questiona a existência dessa condenação civil. O ponto central é a forma como a decisão passou a ser apresentada em publicações feitas na internet.
Segundo o parecer da PGR, em 2 de outubro de 2024, após o Superior Tribunal de Justiça não conhecer de um recurso, foi publicada uma matéria afirmando que Samuel Costa havia tido recurso negado e mantida sua “condenação por transfobia, calúnia e difamação”.
O conteúdo foi retransmitido por outros veículos de comunicação e também divulgado nas redes sociais, conforme os documentos reunidos no processo.
Samuel Costa então ingressou com uma nova ação na Justiça de Rondônia, de nº 7035503-97.2025.8.22.0001, em tramitação na 4ª Vara Cível de Porto Velho.
Na ação, sustentou que as publicações davam a entender que ele havia sido condenado criminalmente, enquanto a decisão anterior havia sido proferida exclusivamente na esfera cível e tratava do pagamento de indenização por danos morais.
Em 7 de julho de 2025, a Justiça concedeu uma decisão provisória favorável a Samuel.
A ordem determinou que a jornalista removesse, no prazo de 24 horas, publicações que imputassem a Samuel Costa a prática de “transfobia” ou qualquer outra conduta criminosa.
Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 500, inicialmente limitada a R$ 10 mil.
A decisão também determinou que a jornalista se abstivesse de realizar novas publicações, relacionadas aos mesmos fatos discutidos no processo, que atribuíssem a Samuel “transfobia” ou qualquer outra conduta criminosa. Para cada nova publicação em desacordo com a ordem judicial, foi fixada multa de R$ 500.
A jornalista recorreu ao Tribunal de Justiça de Rondônia.
Em 7 de maio de 2026, o recurso foi rejeitado na parte analisada, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Ao analisar o caso, o Tribunal considerou que o uso das expressões “transfobia, calúnia e difamação” associado à afirmação de que havia uma condenação poderia levar o leitor a entender que Samuel havia sido condenado criminalmente.
Os elementos existentes no processo indicavam, entretanto, que não houve condenação penal. O que ocorreu foi uma responsabilização civil, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de conteúdo considerado ofensivo, depreciativo e discriminatório.
O Tribunal também ressaltou que fazer essa distinção não significava diminuir a gravidade da conduta anteriormente atribuída a Samuel Costa.
A sentença da ação original reconheceu que ele havia ultrapassado os limites da liberdade de expressão ao divulgar conteúdo considerado ofensivo, depreciativo e discriminatório, circunstância que resultou na condenação ao pagamento de indenização.
O ponto destacado pelo Judiciário foi outro: uma responsabilização civil não poderia ser apresentada ao público como se correspondesse a uma condenação criminal.
Segundo o entendimento reproduzido no parecer da PGR, ainda que uma matéria tenha como base informações verdadeiras retiradas de processos públicos, a divulgação deve manter fidelidade ao conteúdo efetivamente decidido pela Justiça.
Depois da manutenção da medida pelo Tribunal de Justiça, a discussão foi levada ao Supremo Tribunal Federal.
Na Reclamação nº 95.973/RO, a jornalista sustenta que as decisões proferidas em Rondônia violaram precedentes do STF relacionados à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa.
A reclamação argumenta que as determinações representam censura judicial e sustenta que eventuais abusos cometidos no exercício da liberdade de expressão deveriam ser corrigidos posteriormente, por instrumentos como direito de resposta, e não por meio da retirada antecipada de conteúdo ou da proibição de futuras publicações.
A defesa também apresentou um pedido alternativo.
Caso o Supremo não anulasse integralmente as decisões, foi solicitado que ao menos fosse afastada a proibição de novas publicações e a vedação ao uso do termo “transfobia”.
A Procuradoria-Geral da República rejeitou os argumentos.
No parecer enviado ao STF, o Ministério Público Federal sustentou que as decisões da Justiça de Rondônia não representam censura prévia.
Para a PGR, a jornalista não foi impedida de tratar do processo, abordar Samuel Costa ou divulgar corretamente a existência da condenação civil.
A restrição, segundo o órgão, alcança especificamente publicações que apresentem aquela condenação como se tivesse ocorrido na esfera criminal.
O parecer afirma que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto e precisa ser analisada em conjunto com outros direitos constitucionais, entre eles a honra, a imagem, a vida privada e a integridade moral.
Na avaliação da Procuradoria, as decisões questionadas estabeleceram limites específicos e proporcionais, sem impor uma proibição genérica à atividade jornalística.
A PGR também discordou da argumentação de que somente o direito de resposta poderia ser utilizado diante de uma eventual publicação considerada abusiva.
Segundo o parecer, embora o direito de resposta seja uma garantia constitucional, isso não impede que a Justiça adote uma medida urgente quando identifica risco de dano.
O Ministério Público Federal considerou especialmente relevante, nesse caso, a diferença entre aquilo que foi efetivamente decidido contra Samuel Costa e a forma como a condenação apareceu nas publicações questionadas.
Para a PGR, o conteúdo divulgado não correspondia à natureza cível da condenação.
Outro ponto abordado pelo órgão foi a proibição de futuras publicações.
A Procuradoria entendeu que a decisão não impede a jornalista de realizar novas matérias sobre Samuel Costa ou sobre os processos envolvendo o candidato.
Também não existe, de acordo com o parecer, proibição para que seja noticiada a condenação civil por danos morais.
A restrição alcança novas publicações que, no contexto daqueles mesmos fatos, atribuam a Samuel a prática de “transfobia” ou outra conduta criminosa como decorrência da condenação civil.
Na avaliação do Ministério Público Federal, trata-se de uma ordem delimitada a um conteúdo específico e não de uma proibição abstrata da cobertura jornalística.
O parecer afirma que a jornalista continua autorizada a noticiar a existência da condenação civil e a abordar informações de interesse público retiradas de processos sem segredo de Justiça.
O que permanece proibido é divulgar ou reiterar conteúdo que possa induzir o público a acreditar que Samuel Costa recebeu uma condenação criminal quando, segundo os elementos do processo, houve uma condenação cível ao pagamento de indenização por danos morais.
As multas determinadas pela Justiça também foram analisadas pela Procuradoria.
A decisão original estabeleceu multa diária de R$ 500 para o descumprimento da retirada das publicações, inicialmente limitada a R$ 10 mil. Além disso, determinou multa de R$ 500 para cada nova publicação feita em desacordo com a proibição.
Para a PGR, não há desproporcionalidade nas penalidades.
O órgão considerou que a multa é um instrumento admitido para assegurar o cumprimento da obrigação imposta pela Justiça e impedir a repetição da conduta.
A Procuradoria citou ainda um julgamento anterior do próprio Supremo, também relatado pelo ministro André Mendonça, no qual a Segunda Turma considerou possível, diante das particularidades de determinado caso, a ponderação entre a liberdade de imprensa e direitos relacionados à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada.
Ao finalizar a manifestação, o subprocurador-geral da República André de Carvalho Ramos defendeu que a reclamação apresentada ao Supremo seja rejeitada.
“Pelo exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência da presente Reclamação”, registra o parecer.
A manifestação da Procuradoria-Geral da República não representa uma decisão do Supremo Tribunal Federal e não encerra o processo.
O parecer integra a tramitação da Reclamação nº 95.973/RO, que permanece sob relatoria do ministro André Mendonça. Caberá ao STF decidir se mantém ou afasta as determinações da Justiça de Rondônia questionadas pela jornalista.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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