Sentença fixou três anos de penas somadas, regime inicial aberto, multa e proibição temporária de obter habilitação; acusada foi absolvida da tentativa de lesão envolvendo o carro
Porto Velho, RO – Uma mulher foi condenada pela 1ª Vara Criminal de Jaru por duas injúrias raciais, ameaça e embriaguez ao volante em um caso iniciado durante uma discussão ocorrida em 14 de março de 2023. A sentença, assinada pelo juiz Haroldo de Araujo Abreu Neto, fixou pena total de três anos de privação de liberdade, sendo dois anos e quatro meses de reclusão e oito meses de detenção, além de 31 dias-multa e dois meses e dez dias de proibição de obter permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. O regime inicial estabelecido foi o aberto.
O caso reuniu episódios distintos dentro de uma mesma sequência. Segundo a denúncia do Ministério Público, a discussão ocorreu durante a tarde em um estabelecimento de Jaru. A acusação sustentou que a mulher dirigiu expressões de conteúdo racial contra duas outras mulheres, ameaçou uma delas de morte e, posteriormente, conduziu um automóvel que avançou sobre a calçada onde algumas pessoas estavam.
O Ministério Público também acusou a ré de dirigir com a capacidade para conduzir alterada pelo consumo de álcool e sem possuir habilitação. Na denúncia, havia ainda uma acusação de tentativa de lesão corporal relacionada ao momento em que o carro passou pela calçada. Essa última imputação, porém, terminou em absolvição porque o juiz entendeu que não havia prova segura de que a condutora tivesse deliberadamente tentado atingir as pessoas.
A sentença separou cada episódio e analisou o que havia sido confirmado durante a audiência. Uma das vítimas das ofensas raciais relatou que tentou intervir na discussão e afirmou ter sido chamada, assim como outra mulher, de “preta” e “fedorenta”. Ela também disse ter ouvido a ré afirmar que mataria uma das envolvidas e que a cabeça dela rolaria ladeira abaixo.
Outra testemunha que estava na calçada declarou que precisou sair do caminho quando o veículo avançou sobre o espaço destinado aos pedestres. Ela afirmou, contudo, não saber se a condutora havia direcionado o automóvel contra as pessoas ou se havia perdido o controle durante a curva. A mesma dúvida apareceu no relato da outra mulher que estava no local.
Em relação à ameaça, os depoimentos foram considerados mais seguros. Testemunhas disseram ter ouvido referências a matar e arrancar a cabeça de uma das mulheres. A sentença também registrou que a vítima demonstrou medo diante das palavras utilizadas.
Para o juiz, esse conjunto permitia concluir que houve uma ameaça concreta e capaz de provocar temor, e não apenas uma expressão genérica surgida durante uma discussão. A condenação por ameaça foi fixada em um mês de detenção. Na sentença, o magistrado considerou a natureza específica das promessas de morte para optar pela pena de detenção em vez da possibilidade alternativa de multa prevista para o crime.
As duas injúrias raciais formaram a parte mais pesada da condenação. O juiz concluiu que as palavras utilizadas vinculavam deliberadamente a cor das vítimas a termos depreciativos. A decisão afastou a possibilidade de considerar as referências apenas menções neutras à aparência das mulheres.
Como havia duas vítimas atingidas dentro da mesma sequência, o juízo reconheceu dois crimes de injúria racial. A pena chegou a dois anos e quatro meses de reclusão após a aplicação das regras referentes às duas ofensas, além de 20 dias-multa.
A sentença também analisou o contexto da discussão. Houve depoimento de que um copo teria sido arremessado contra a acusada durante o conflito, além de referências ao consumo de bebida alcoólica. O juiz concluiu que a existência de uma discussão recíproca e a ingestão voluntária de álcool não eliminavam a responsabilidade pelas ofensas raciais nem pela ameaça.
O episódio envolvendo o automóvel foi tratado de maneira diferente. Testemunhas confirmaram que o veículo entrou na calçada ou passou muito próximo das pessoas, obrigando algumas delas a se afastar. Um homem disse ter precisado buscar proteção e outro relatou que chegou a subir em um muro e retirar uma mulher do caminho.
Apesar da gravidade da situação, a sentença considerou que faltava um elemento indispensável para condenar a ré pela tentativa de lesão corporal: a certeza de que ela queria atingir as vítimas ou assumiu conscientemente o risco de causar as lesões daquela maneira.
As próprias mulheres apontadas na denúncia como possíveis alvos disseram não saber se a manobra havia sido intencional ou se a motorista havia perdido o controle. Para o juiz, permaneceram duas explicações possíveis para o mesmo fato. Como uma condenação criminal não poderia ser baseada na escolha da hipótese mais grave sem prova suficiente, a mulher foi absolvida dessa acusação.
A absolvição nesse ponto não afastou a condenação por embriaguez ao volante. Um policial militar ouvido durante o processo afirmou ter visto a mulher passar dirigindo enquanto a equipe ainda estava nas proximidades. A guarnição a acompanhou até a residência e percebeu sinais como olhos avermelhados, forte odor de álcool e fala excessiva e desconexa.
A acusada recusou o teste do etilômetro. A sentença destacou, porém, que a recusa, sozinha, não seria suficiente para condená-la. O juiz considerou o conjunto formado pelo auto de constatação da alteração da capacidade para dirigir e pelo depoimento do policial que teve contato direto com a motorista.
Também ficou reconhecido que ela não possuía permissão para dirigir nem Carteira Nacional de Habilitação. Essa circunstância aumentou a punição pelo crime de trânsito. A pena correspondente ficou em sete meses de detenção, 11 dias-multa e dois meses e dez dias de proibição de obter habilitação.
A defesa havia pedido absolvição em relação às injúrias raciais, à ameaça e à tentativa de lesão corporal. Como alternativa, requereu a aplicação das penas mínimas e a dispensa de custas e multa. A sentença acolheu apenas a tese de insuficiência de provas quanto à tentativa de lesão e rejeitou as demais pretensões absolutórias.
A acusada não compareceu à audiência de instrução realizada em 18 de maio de 2026, apesar de ter sido regularmente chamada. O processo seguiu sem seu interrogatório. O magistrado ressaltou, porém, que a ausência não poderia ser usada como presunção de que as acusações eram verdadeiras. A obrigação de demonstrar os fatos permaneceu com a acusação.
Depois de somadas as penas, o total chegou a três anos, com regime inicial aberto. O juiz não substituiu a prisão por penas alternativas porque uma das condenações envolveu grave ameaça contra pessoa. A suspensão da pena também foi afastada porque o total ultrapassou dois anos.
A mulher respondeu ao processo em liberdade e poderá recorrer nessa condição. A decisão é de primeira instância e ainda pode ser contestada por meio de recurso. O juiz não fixou indenização mínima às vítimas por entender que não houve pedido específico acompanhado de indicação de valor e oportunidade adequada de discussão sobre esse montante.
A sentença determinou ainda que, depois do trânsito em julgado, o Detran seja comunicado sobre a proibição temporária de obtenção de habilitação. A multa criminal continua exigível nos termos definidos na condenação.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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