Justiça aplicou penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias e de 6 anos, 5 meses e 23 dias; acusados foram absolvidos da acusação de associação para o tráfico
Porto Velho, RO – Dois homens foram condenados por tráfico de drogas depois que uma adolescente foi usada para transportar 2.189,47 gramas de cocaína na forma de crack em Nova Mamoré. A sentença foi assinada pela juíza Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira, da Vara Única da comarca, em 9 de setembro de 2026. Os nomes dos condenados e qualquer informação capaz de identificar a adolescente são preservados.
A maior pena foi fixada em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. O outro condenado recebeu 6 anos, 5 meses e 23 dias, com início no regime semiaberto. Os dois também foram condenados ao pagamento de multa.
Apesar da condenação por tráfico, ambos foram absolvidos da acusação de associação para o tráfico. A juíza concluiu que havia provas de atuação conjunta no transporte da droga naquele episódio específico, mas não elementos suficientes para afirmar que os dois mantinham uma parceria estável e duradoura voltada à comercialização de entorpecentes.
O caso começou em 12 de julho de 2025. Segundo a acusação apresentada pelo Ministério Público, uma adolescente de 17 anos foi procurada para transportar a droga e receberia R$ 400 pelo serviço. Ela carregava duas porções de crack, uma com 2.079,83 gramas e outra com 109,64 gramas.
A entrega não foi concluída.
A adolescente foi abordada por policiais durante o trajeto, antes de chegar ao destino combinado. A droga estava na mochila e foi apreendida. Exames realizados posteriormente confirmaram que o material era cocaína na forma de crack.
A investigação avançou a partir das informações sobre a entrega e de conversas realizadas por telefone. Conforme a sentença, os elementos reunidos apontaram papéis diferentes para os dois homens que acabaram julgados. Um deles foi identificado como responsável por organizar o transporte e encaminhar a adolescente para realizar a entrega. O outro foi apontado como destinatário da droga.
Dados extraídos de aparelhos celulares, mensagens, depoimentos e os resultados dos exames feitos na substância foram analisados durante o processo.
A defesa de um dos acusados pediu que parte dos relatórios policiais e das informações retiradas de celulares não fosse considerada. Entre os argumentos, foram levantados questionamentos sobre o momento em que esses documentos foram colocados no processo e sobre a forma de preservação das informações digitais.
A juíza rejeitou esse pedido. Entendeu que os documentos e arquivos foram disponibilizados às partes, que tiveram oportunidade de conhecer o conteúdo e apresentar argumentos sobre eles. A sentença concluiu que não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa capaz de invalidar essas provas.
No julgamento do tráfico, a magistrada considerou comprovado que os entorpecentes estavam sendo transportados para comercialização. A quantidade apreendida, o laudo que identificou a substância, as mensagens analisadas e os demais elementos reunidos durante a investigação foram considerados em conjunto.
A participação da adolescente teve peso direto na condenação. A legislação permite aumentar a pena quando uma criança ou adolescente é envolvida na prática do tráfico. A sentença aplicou esse aumento de maneira diferente para cada condenado, de acordo com o papel atribuído a cada um.
Para o homem apontado como responsável por recrutar e encaminhar diretamente a adolescente para realizar o transporte, a pena recebeu aumento maior. A Justiça considerou que sua participação no envolvimento da menor de idade foi mais intensa. O resultado foi uma condenação a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de multa calculada em 889 dias-multa.
O regime inicial para esse condenado foi o fechado. A prisão preventiva que já estava em vigor foi mantida, o que significa que ele continuará preso enquanto contesta a sentença, salvo eventual mudança determinada posteriormente pela Justiça.
A situação do segundo homem foi diferente. Segundo a sentença, havia provas de que ele era o destinatário da droga transportada pela adolescente, mas não de que tivesse sido responsável por recrutá-la, orientá-la diretamente ou combinado anteriormente com ela a realização do transporte.
Por esse motivo, o aumento relacionado ao envolvimento da adolescente foi aplicado em proporção menor. A pena ficou em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, além de 649 dias-multa. O regime inicial estabelecido foi o semiaberto.
Esse segundo condenado poderá recorrer em liberdade. Ele chegou a permanecer preso durante parte do processo, mas havia obtido anteriormente uma decisão que revogou a prisão preventiva. A juíza concluiu que a publicação da sentença, por si só, não apresentava motivo novo suficiente para determinar outra prisão naquele momento. Permanecem válidas as medidas impostas quando ele foi colocado em liberdade.
A acusação de associação para o tráfico teve resultado diferente.
Para que houvesse condenação também por esse crime, seria necessário demonstrar que os dois homens mantinham uma relação estável voltada à prática do tráfico, e não apenas que participaram conjuntamente de um episódio. A juíza entendeu que esse vínculo permanente não foi comprovado.
Durante o processo, não surgiram elementos considerados suficientes para demonstrar uma ligação duradoura entre os acusados fora dos fatos envolvendo aquela remessa de droga. Por esse motivo, a Justiça absolveu os dois dessa parte da acusação.
A sentença também afastou pedidos para aplicação de redução de pena relacionada a uma forma mais branda de tráfico. Ao analisar as circunstâncias individuais dos condenados e as informações reunidas no processo, a magistrada concluiu que os requisitos necessários para essa redução não estavam integralmente presentes.
Além das penas de prisão e das multas, foi determinada a incineração da droga apreendida, caso a destruição ainda não tivesse sido realizada. A Justiça também decretou a perda dos celulares apreendidos e determinou a destruição de anotações e de um dispositivo de armazenamento recolhidos durante a investigação. Outros objetos tiveram destinação específica estabelecida na sentença.
Não foi fixada indenização individual. A condenação foi pelo crime de tráfico de drogas, que não possui uma vítima determinada para fins de reparação neste processo.
A sentença é de primeira instância. Os condenados foram informados de que dispõem de prazo para apresentar recurso contra a decisão.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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