Sentença reconheceu dois episódios contra a mesma vítima, fixou pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e determinou pagamento de R$ 3 mil por danos morais
Porto Velho, RO – Um homem foi condenado por dois crimes de importunação sexual após a Justiça considerar comprovado que ele praticou atos de masturbação direcionados a uma mulher, sem que tivesse ocorrido contato físico entre os dois. A sentença foi assinada pelo juiz Edewaldo Fantini Junior, da 2ª Vara Criminal de Ji-Paraná, em 9 de setembro de 2026. O caso tramita no processo 7001868-16.2025.8.22.0005.
A pena foi fixada em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto. O magistrado também estabeleceu indenização mínima de R$ 3 mil por danos morais à vítima. Como o condenado preencheu os requisitos previstos para substituição da prisão, a pena foi convertida em duas medidas alternativas, incluindo participação em projetos ou grupos de reflexão voltados ao enfrentamento da violência contra a mulher e uma restrição temporária de direito, cujas condições serão definidas durante o início do cumprimento da sentença.
Os fatos julgados ocorreram em duas ocasiões entre janeiro e fevereiro de 2022. Segundo a acusação apresentada pelo Ministério Público, o homem teria exposto o órgão genital e se masturbado de forma direcionada à vítima. Um dos episódios foi situado especificamente em 8 de fevereiro daquele ano. A mulher relatou em juízo que viu o acusado praticando o ato enquanto olhava para ela.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que o depoimento da vítima permaneceu coerente em relação aos dois episódios e encontrou apoio em outros elementos colhidos durante o processo. Testemunhas não presenciaram diretamente os atos de masturbação, mas confirmaram circunstâncias ao redor dos acontecimentos, entre elas a presença do acusado no local e o relato feito pela mulher depois do ocorrido.
A ausência de gravações ou de uma testemunha que tivesse presenciado toda a cena foi um dos pontos examinados durante o julgamento. Para o magistrado, porém, essa circunstância não impedia a condenação. A sentença destacou que crimes dessa natureza podem ocorrer sem deixar vestígios físicos e que o depoimento da vítima pode servir de prova quando analisado em conjunto com os demais elementos do processo.
A defesa pediu a absolvição por considerar que as provas eram insuficientes. Como alternativa, sustentou que os fatos deveriam ser tratados como ato obsceno, delito diferente e menos grave. Também pediu que, caso houvesse condenação pelos dois episódios, eles fossem considerados parte de uma sequência de condutas semelhantes, em vez de terem as penas simplesmente somadas.
O pedido para enquadrar os fatos como ato obsceno foi rejeitado. O ponto decisivo para o juiz foi a conclusão de que os atos não teriam sido praticados de maneira genérica diante de pessoas indeterminadas. Segundo a sentença, a conduta estava direcionada especificamente à vítima e tinha finalidade sexual.
Foi nesse contexto que a Justiça também tratou uma questão central para o caso: a inexistência de contato físico entre o homem e a mulher. A sentença concluiu que o crime de importunação sexual não depende necessariamente de toque corporal. Para a condenação, o magistrado considerou suficiente que um ato de natureza sexual tenha sido imposto a uma pessoa determinada, sem o consentimento dela, com a finalidade de satisfação sexual.
A Justiça, por outro lado, acolheu parcialmente uma das teses apresentadas pela defesa sobre a forma de calcular a pena. Embora tenham sido reconhecidos dois crimes, o juiz considerou que os episódios ocorreram em condições muito semelhantes, envolvendo a mesma vítima, o mesmo local, uma forma de atuação parecida e intervalo inferior a 30 dias.
Em razão dessas semelhanças, o segundo episódio foi tratado como continuação do primeiro para efeito de aplicação da pena. Com isso, foi afastada a possibilidade de simplesmente somar integralmente duas penas separadas.
O cálculo começou com 1 ano de reclusão. Depois, a pena foi aumentada em razão das circunstâncias reconhecidas na sentença e novamente elevada pela existência de dois episódios ligados entre si. O resultado final ficou em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão.
O regime inicial estabelecido foi o aberto. A prisão foi substituída pelas duas medidas alternativas previstas na sentença. A indenização de R$ 3 mil poderá ser cobrada pela vítima na área cível, sem impedir eventual discussão sobre um valor complementar por outros meios previstos em lei.
A sentença é de primeira instância. As providências para o cumprimento definitivo da pena foram determinadas para depois do encerramento da fase de recursos.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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