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TRIBUTÁRIO

Fraude de R$ 4,14 milhões em ICMS leva a condenação a mais de quatro anos de prisão em Rondônia

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Justiça apontou créditos indevidos, valores acima de notas fiscais e estornos sem documentação durante nove meses; condenado poderá recorrer em liberdade

Por Yan Simon - sexta-feira, 11/09/2026 - 15h39

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Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia condenou o administrador de fato de uma empresa a quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão por fraude na apuração do ICMS que resultou em crédito tributário de R$ 4.142.797,26. A sentença foi proferida pela juíza Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic, da 1ª Vara de Colorado do Oeste, no processo 7001722-85.2024.8.22.0012. O regime inicial estabelecido foi o semiaberto, e o condenado poderá recorrer em liberdade. A decisão é de primeira instância.

O caso envolve a escrituração tributária da Alvorada Varejo e Transportes Ltda. entre janeiro e setembro de 2016. O Ministério Público acusou o administrador de reduzir o ICMS devido por meio de lançamentos irregulares registrados na contabilidade fiscal da empresa.

A fiscalização identificou três formas de irregularidade.

A primeira foi o lançamento de créditos de ICMS em situações nas quais a legislação não permitiria o aproveitamento, entre elas operações envolvendo mercadorias submetidas à substituição tributária e bens destinados a uso e consumo.

A segunda consistiu em lançar créditos em valores superiores aos registrados nas próprias notas fiscais.

A terceira foi a realização de estornos de débito sem documentação que desse suporte às operações.

Segundo a sentença, as irregularidades foram identificadas por meio da comparação entre as notas fiscais emitidas pelo próprio contribuinte e os valores registrados na GIAM, documento mensal utilizado para a apuração do ICMS. Três autos de infração deram origem ao crédito tributário total de R$ 4.142.797,26.

Durante o processo, a defesa pediu absolvição e sustentou principalmente que não havia prova de que o acusado tivesse agido de forma intencional. Também argumentou insuficiência de provas e afirmou que ele não dominava a parte técnica da escrituração, executada pelo contador da empresa.

A própria sentença reconheceu uma nuance importante nessa discussão. O auditor fiscal ouvido durante a instrução afirmou que a escrituração era operacionalizada pelo contador, e não diretamente pelo administrador. O acusado, durante interrogatório, admitiu que o ICMS não havia sido recolhido, mas não confessou ter conhecimento específico dos mecanismos utilizados para lançar os créditos e os estornos.

A juíza registrou expressamente que não havia prova direta de que o administrador soubesse tecnicamente de cada lançamento irregular inserido na escrituração.

Ainda assim, a conclusão foi de que existiam elementos suficientes para responsabilizá-lo pelo resultado.

A decisão considerou que ele atuava como administrador de fato e conhecia a existência de problemas fiscais recorrentes. Em interrogatório, relatou histórico de parcelamentos tributários firmados e depois descumpridos envolvendo a atividade empresarial. Para a magistrada, esse quadro não combinava com a tese de total desconhecimento sobre a situação fiscal do negócio.

A sentença reconheceu o chamado dolo eventual. Em linguagem simples, a Justiça não afirmou que ficou provado que o administrador digitou pessoalmente os lançamentos ou conhecia cada detalhe da operação contábil. O entendimento foi de que, conhecendo a situação tributária recorrente da empresa e administrando o negócio, ele permaneceu indiferente à regularidade dos lançamentos que reduziam o imposto devido.

A defesa também alegou que a situação financeira poderia justificar a conduta, por inexistência de alternativa prática. A tese foi rejeitada. A juíza considerou que não havia prova de que a fraude fosse a única possibilidade diante das dificuldades empresariais e observou que existiam mecanismos legais, como o parcelamento administrativo dos débitos.

Outro ponto decisivo foi o tamanho do prejuízo fiscal.

A Lei nº 8.137/1990 permite aumentar a pena quando o crime tributário provoca grave dano à coletividade. A sentença adotou como referência jurisprudencial o patamar de R$ 1 milhão e observou que o crédito apurado no caso ultrapassava R$ 4,14 milhões.

Além do valor, foram considerados três elementos: a utilização de diferentes modalidades de irregularidade fiscal, a repetição durante nove meses e o padrão identificado na atividade empresarial.

A Justiça também precisou definir quantos crimes deveriam ser considerados. Os três autos fiscais alcançavam períodos que parcialmente se sobrepunham. Somados de maneira simples, poderiam sugerir 22 ocorrências mensais, mas a sentença afastou essa interpretação.

Como alguns meses apareciam em mais de um auto, a magistrada considerou nove competências efetivamente distintas, correspondentes ao período de janeiro a setembro de 2016. A repetição mensal foi enquadrada como continuidade delitiva, regra utilizada quando crimes da mesma espécie são praticados de maneira sucessiva em circunstâncias semelhantes.

A pena começou no mínimo previsto para o delito, em dois anos de reclusão. A sentença reconheceu ainda uma confissão parcial, porque o acusado admitiu o não recolhimento do tributo, embora negasse conhecimento da engenharia usada na escrituração.

Na etapa seguinte, a pena foi elevada em um terço pelo grave dano à coletividade, chegando a dois anos e oito meses. Depois, o reconhecimento da repetição dos fatos em nove meses gerou aumento de dois terços, resultando na pena definitiva de quatro anos, cinco meses e dez dias.

Também foram fixados 22 dias-multa. O valor de cada dia-multa foi estabelecido no mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, com atualização até o pagamento.

Como a pena ficou acima de quatro anos, não houve substituição da prisão por penas alternativas nem suspensão condicional. O regime inicial definido foi o semiaberto.

A magistrada não estabeleceu indenização mínima no processo criminal. O motivo é que o crédito tributário já está formalmente constituído em Certidões de Dívida Ativa e pode ser cobrado por execução fiscal. Cobrar novamente o mesmo valor dentro da sentença criminal poderia representar duplicidade.

Apesar da condenação, a prisão não foi decretada. A juíza concluiu que não estavam presentes motivos para prisão preventiva e autorizou o réu a recorrer em liberdade. A sentença ainda pode ser contestada perante o Tribunal de Justiça de Rondônia.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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