Justiça reconheceu que valor não integra patrimônio da massa falida, mas liberação terá de ser realizada no processo da 10ª Vara Cível que mantém a quantia bloqueada
Porto Velho, RO – Uma transferência bancária de R$ 5.719.277,64 feita pela Cargill Agrícola S.A. para uma empresa falida desencadeou uma sequência incomum de bloqueios, ordens judiciais e tentativas frustradas de localizar o dinheiro em Porto Velho. A 6ª Vara Cível, de Falências e Recuperações Judiciais, concluiu agora que a quantia não integra o patrimônio da massa falida da J.J. Construções e Montagens Industriais Ltda., mas que a restituição deverá ser resolvida pela 10ª Vara Cível, onde exatamente o mesmo valor está bloqueado em outro processo. A decisão foi assinada pela juíza Elisângela Nogueira no processo 7053752-67.2023.8.22.0001.
A Cargill informou que transferiu os R$ 5,7 milhões em 4 de maio de 2026 para uma conta da J.J. Construções mantida no Banco Santander. Segundo a empresa, a operação ocorreu por equívoco e não correspondia a nenhuma obrigação que justificasse aquele pagamento.
A partir daí começou uma tentativa de preservar o dinheiro e devolvê-lo à origem. A Cargill pediu o bloqueio urgente da quantia, a transferência para uma conta judicial vinculada à falência e, depois, a restituição integral.
A 6ª Vara determinou inicialmente que o Santander bloqueasse os R$ 5.719.277,64 e transferisse o montante para uma conta judicial. Também houve ordem para impedir que administradores ou representantes das empresas falidas movimentassem aquela conta.
O banco foi intimado, mas a transferência para o processo de falência não ocorreu. A Cargill então pediu uma tentativa de bloqueio pelo Sisbajud, sistema utilizado pelo Judiciário para alcançar valores mantidos em instituições financeiras. A ordem não conseguiu localizar saldo suficiente.
Outras diligências foram realizadas. O Santander acabou informando que o dinheiro continuava disponível desde 4 de maio, sem saque, Pix, transferência, compensação ou outra movimentação e que a quantia permanecia integralmente retida.
Com essa informação, a Cargill pediu que o valor simplesmente retornasse para a conta de origem. O Juízo de Falências adotou naquele momento uma saída mais cautelosa: determinou que os R$ 5,7 milhões fossem primeiro depositados judicialmente, mantendo o dinheiro sob controle da Justiça enquanto sua titularidade e seu destino fossem esclarecidos.
O Santander recebeu prazo de 48 horas, mas novamente não depositou a quantia. Pediu mais 30 dias e afirmou que ordens de bloqueio e transferência de ativos normalmente são executadas pelo Sisbajud.
Nova ordem eletrônica de bloqueio foi emitida. Mais uma vez, o sistema não encontrou o valor.
O que parecia uma contradição — o banco informava que os R$ 5,7 milhões estavam retidos, enquanto as buscas judiciais não conseguiam alcançá-los — só foi esclarecido depois pela Administração Judicial da falência.
O exato valor de R$ 5.719.277,64 já estava bloqueado por ordem da 10ª Vara Cível de Porto Velho no cumprimento de sentença 7038482-37.2022.8.22.0001. Nesse outro processo, o Banco Bradesco promove uma cobrança contra devedores entre os quais aparece a própria J.J. Construções.
Isso explicava por que o Santander não conseguia simplesmente cumprir a ordem da Vara de Falências. O banco sustentou que a quantia estava vinculada a uma ordem judicial anterior e que não poderia cancelar por conta própria uma determinação expedida por outro juízo.
A parte mais importante da decisão veio da análise sobre a origem do dinheiro.
A Administração Judicial examinou a relação contratual existente entre Cargill e J.J. Construções e não encontrou documento que justificasse uma transferência daquele valor à empresa falida.
Não foi localizada nota fiscal, boletim de medição aprovado, acordo de encontro de contas, confissão de dívida, sentença condenatória ou outro título que demonstrasse que os R$ 5.719.277,64 representavam um pagamento devido à J.J. Construções.
A Administração Judicial considerou compatível com a documentação a explicação apresentada pela Cargill de que houve erro operacional e manifestou-se no sentido de que não havia impedimento à restituição.
A juíza chegou à mesma conclusão sobre um ponto central: aquela quantia específica não integra o ativo da massa falida. Isso é relevante porque, normalmente, os bens de uma empresa em falência ficam concentrados sob o controle do chamado juízo universal, que organiza o patrimônio e o pagamento aos credores.
Nesse caso, porém, a simples passagem do dinheiro por uma conta da empresa falida não foi considerada suficiente para transformar a quantia em patrimônio da massa.
A Justiça também deixou claro que essa conclusão vale especificamente para os R$ 5.719.277,64. Ela não significa quitação de qualquer outra obrigação contratual eventualmente existente entre Cargill e J.J. Construções e não impede que outras discussões entre as empresas sejam tratadas separadamente.
O pedido de restituição foi formalmente negado dentro do processo de falência porque o dinheiro está juridicamente preso a uma ordem expedida pela 10ª Vara Cível. Em vez de transferir o montante para a 6ª Vara e depois devolvê-lo, a decisão estabeleceu que a Cargill deve buscar diretamente no processo que realizou o bloqueio a retirada da restrição.
A ordem anterior que mandava o Santander transferir o dinheiro para a falência foi tornada sem efeito, assim como a possibilidade de multa pelo descumprimento. A Justiça reconheceu que o banco estava impedido de efetuar a transferência por causa de uma ordem judicial preexistente.
A 10ª Vara Cível será comunicada formalmente de que, segundo a decisão da Vara de Falências, os R$ 5.719.277,64 não fazem parte do patrimônio da massa falida. Caberá ao juízo responsável pelo bloqueio realizar a baixa da restrição e decidir a restituição à Cargill.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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