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TJRO acolhe recurso do CEDECA e manda Ji-Paraná apresentar plano para psicólogos e assistentes sociais nas escolas

TJRO acolhe recurso do CEDECA e manda Ji-Paraná apresentar plano para psicólogos e assistentes sociais nas escolas
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Decisão reconhece demora administrativa desde dezembro de 2020 e dá 60 dias para Município apresentar diagnóstico da rede, dimensionamento de profissionais, metas, cronograma e planejamento financeiro

Por Yan Simon - segunda-feira, 14/09/2026 - 18h35

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Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia acolheu recurso apresentado pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos (CEDECA/RO) e determinou que o Município de Ji-Paraná apresente, em até 60 dias, um plano concreto para implantação dos serviços de psicologia e de serviço social na rede pública municipal de educação básica.

A decisão foi proferida pelo desembargador Gilberto Barbosa, da 1ª Câmara Especial do TJRO, no Agravo de Instrumento nº 0806441-67.2026.8.22.0000, e encaminhada com urgência à 2ª Vara Cível de Ji-Paraná para cumprimento.

O recurso foi apresentado dentro da Ação Civil Pública nº 7000547-09.2026.8.22.0005, ajuizada pelo CEDECA contra o Município de Ji-Paraná.

A ação busca obrigar o poder público municipal a cumprir a Lei Federal nº 13.935/2019, que prevê a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica por meio de equipes multiprofissionais.

O prazo estabelecido pela própria legislação para que fossem adotadas as providências necessárias terminou em dezembro de 2020.

Na decisão, o TJRO determinou que o Município deixe de apresentar apenas providências genéricas e formule um planejamento verificável para colocar os serviços efetivamente em funcionamento.

O documento deverá trazer um diagnóstico atualizado da rede municipal, com o número de escolas e estudantes atendidos, além da identificação das demandas prioritárias e dos profissionais que eventualmente já estejam em atividade.

Também deverá apresentar um dimensionamento técnico inicial da quantidade necessária de psicólogos e assistentes sociais para atender a rede.

Outro ponto exigido é a descrição das providências já adotadas em relação ao concurso público e ao processo seletivo simplificado.

O Município terá ainda de apresentar um cronograma verificável, com etapas, metas e prazos para implantação progressiva dos serviços, além de indicar as medidas orçamentárias e financeiras planejadas e as fontes de recursos legalmente disponíveis.

A decisão não impõe um modelo administrativo único.

Ji-Paraná poderá optar pela lotação direta dos profissionais, organização por polos, formação de equipes itinerantes, realização de concurso público ou contratação temporária em caráter excepcional.

Independentemente da solução escolhida, porém, o Município deverá demonstrar que os serviços serão prestados de forma efetiva, contínua, acessível e em quantidade compatível com a necessidade da rede municipal de ensino.

Ao analisar o caso, o desembargador considerou insuficientes as medidas anunciadas até o momento pela administração municipal.

A decisão registra que Ji-Paraná criou, por meio da Lei Municipal nº 3.524/2022, cinco cargos de psicólogo e outros cinco de assistente social.

Apesar da criação dos dez cargos, eles não haviam sido efetivamente providos.

O TJRO também examinou documentos produzidos pela própria administração.

Entre eles está o Memorando nº 242/2026/GAB/SEMED, no qual a Secretaria Municipal de Educação reconheceu a necessidade imediata de contratação e registrou que o tempo necessário para finalizar um concurso público não seria compatível com a urgência da demanda.

Para o relator, iniciar concurso público ou processo seletivo simplificado representa apenas uma etapa da solução.

Essas providências, isoladamente, não equivalem à disponibilização efetiva dos serviços de psicologia e assistência social aos estudantes, famílias e demais integrantes da comunidade escolar.

As admissões realizadas pelo Município durante o andamento do processo também já haviam sido examinadas pelo CEDECA em publicação intitulada “Após ação judicial, Município de Ji-Paraná confessa não ter profissionais de psicologia e serviço social exigidos pela lei federal”.

Outro ponto central da decisão foi o tempo transcorrido desde o encerramento do prazo previsto na legislação federal.

Ao reconhecer os requisitos para concessão da tutela, o desembargador concluiu que a demora não reduz a urgência da implantação da política pública.

Segundo o entendimento adotado, o fato de providências terem começado a ser tomadas apenas em 2026 evidencia uma mora administrativa prolongada desde dezembro de 2020.

A ausência das equipes multiprofissionais foi relacionada, na decisão, a dificuldades de prevenção e identificação de diferentes situações que afetam crianças e adolescentes dentro da rede de ensino.

Entre elas estão evasão escolar, violência contra crianças e adolescentes, sofrimento psíquico, vulnerabilidade social, automutilação e outros acontecimentos que exigem atendimento técnico e atuação integrada entre diferentes áreas.

O Tribunal destacou que o processo envolve o direito fundamental à educação de qualidade, além dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados constitucionalmente às crianças e aos adolescentes.

A alegação genérica de ausência de recursos, apresentada sob o argumento da chamada “reserva do possível”, também foi afastada nesta etapa processual.

O relator ressaltou que a legislação federal admite a utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, o Fundeb, para custear profissionais de psicologia e serviço social integrantes das equipes multiprofissionais, dentro da parcela legalmente permitida.

O caso de Ji-Paraná integra uma estratégia mais ampla de judicialização conduzida pelo CEDECA em Rondônia para cobrar o cumprimento da Lei nº 13.935/2019.

A entidade já ajuizou ações contra o Estado e diferentes municípios rondonienses buscando a implantação dos serviços.

A atuação foi abordada anteriormente nas publicações “CEDECA coordena judicialização para garantir psicólogos e assistentes sociais nas escolas públicas de Rondônia”, “CEDECA aciona Estado e municípios por descumprimento sistemático da Lei nº 13.935/2019” e “Implementação de equipes psicossociais nas escolas é pauta histórica do CEDECA”.

Ao decidir o recurso, o desembargador Gilberto Barbosa também adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral.

A orientação estabelece parâmetros para a atuação do Poder Judiciário diante da ausência ou deficiência grave de políticas públicas consideradas indispensáveis à efetivação de direitos fundamentais.

Nesse modelo de intervenção, cabe ao Judiciário definir os objetivos que precisam ser alcançados, sem substituir integralmente a administração na escolha da forma de execução.

Por isso, embora tenha determinado a apresentação e implementação de um plano, o TJRO preservou a autonomia do Município para escolher os instrumentos administrativos que serão utilizados para estruturar as equipes.

A decisão não estabeleceu multa neste primeiro momento.

O relator, entretanto, deixou expressamente ressalvada a possibilidade de que o juízo de primeira instância aplique multa posteriormente caso haja inércia ou descumprimento injustificado da determinação judicial.

Para o CEDECA Maria dos Anjos, a decisão representa avanço na efetivação do direito à educação e na construção de uma rede escolar capaz de atuar na prevenção de violações, no acolhimento de estudantes e na articulação entre escola, família, saúde, assistência social e o sistema de garantia de direitos.

O CEDECA é representado no processo pelos advogados voluntários Vinicius Valentin Raduan Miguel, OAB/RO nº 4.150-A; Rafael Valentin Raduan Miguel, OAB/RO nº 4.486-A; e Ítalo Henrique Macena Barboza, OAB/RO nº 11.004-A.

A decisão foi proferida em 11 de setembro de 2026 e remetida com urgência à 2ª Vara Cível de Ji-Paraná, responsável pelo prosseguimento da ação e pelo cumprimento das determinações estabelecidas pelo Tribunal.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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