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Biometria com 95% de assertividade não comprova consentimento, e Justiça anula empréstimos feitos após golpe contra gari

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Banco apresentou fotografia e pontuação de validação facial para sustentar contratos, mas sentença considerou insuficientes os registros técnicos; instituição foi condenada a devolver valores em dobro e pagar R$ 5 mil por danos morais

Por Yan Simon - terça-feira, 15/09/2026 - 14h23

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Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia anulou dois contratos financeiros realizados em nome de uma gari da Prefeitura de Porto Velho após concluir que uma fotografia acompanhada de “score biométrico” de 95% de assertividade não era suficiente para comprovar que a trabalhadora efetivamente havia autorizado as operações.

Além da anulação dos negócios e interrupção dos descontos no salário, o banco foi condenado a devolver em dobro os valores cobrados, pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais e suportar multas decorrentes do descumprimento de uma ordem judicial que já havia determinado a suspensão das cobranças.

A sentença foi proferida pela juíza Juliana Paula Silva da Costa, da 5ª Vara Cível de Porto Velho, no processo 7013343-44.2026.8.22.0001. A decisão é de primeiro grau e cabe recurso.

Segundo o processo, a servidora municipal relatou ter recebido uma ligação telefônica em março de 2026. Durante o contato, um terceiro teria se apresentado como representante de instituição financeira e oferecido condições de crédito.

A trabalhadora afirmou ter sido induzida a fornecer documentos e realizar procedimentos de validação biométrica acreditando estar participando de uma operação legítima.

Posteriormente, recebeu cartões de crédito que não havia solicitado e identificou duas operações financeiras realizadas em seu nome.

Uma delas tinha valor de R$ 3.185,11. A segunda correspondia a R$ 588,46.

De acordo com a sentença, não foi apresentado comprovante de que os R$ 3.185,11 tenham sido efetivamente depositados na conta da consumidora. Já os R$ 588,46 foram creditados, mas a própria trabalhadora realizou depósito judicial da quantia durante o processo.

A Justiça considerou esse comportamento compatível com a versão apresentada pela autora, uma vez que ela devolveu voluntariamente o único valor que havia ingressado em sua conta.

Também foi registrado boletim de ocorrência logo após o episódio.

Na defesa, o banco sustentou que as contratações eram regulares e haviam sido realizadas eletronicamente.

Entre os elementos apresentados estavam cópia do documento de identidade da trabalhadora, uma fotografia e a informação de que o sistema utilizado para validação facial havia alcançado índice de 95% de assertividade.

A instituição alegou ainda que eventual fraude teria sido praticada por terceiros e que não existiria falha na prestação do serviço bancário.

O ponto central da sentença foi justamente o valor probatório da biometria.

A magistrada reconheceu que contratos eletrônicos são juridicamente válidos e que a legislação não exige, em todos os casos, assinatura física ou certificado digital emitido dentro da infraestrutura oficial brasileira.

O problema, segundo a decisão, foi a falta de informações capazes de demonstrar de maneira segura como a autenticação ocorreu.

A sentença considerou insuficiente apresentar apenas uma fotografia e um percentual atribuído pelo sistema de reconhecimento facial.

Para demonstrar efetivamente a manifestação de vontade do consumidor, o banco poderia ter apresentado, por exemplo, registros da validação biométrica, informações sobre o procedimento utilizado na captura da imagem, geolocalização, endereço IP, data, horário, identificação do dispositivo empregado na operação e outros dados técnicos capazes de reconstruir a cadeia de autenticação.

Esses elementos não foram apresentados no processo.

Segundo a magistrada, o chamado “score biométrico” isolado não permitia verificar quais parâmetros haviam sido utilizados pelo sistema, como a fotografia havia sido capturada nem se aquela imagem estava efetivamente vinculada ao momento em que o suposto consentimento contratual foi manifestado.

A instituição financeira também informou que não pretendia produzir outras provas e pediu que o processo fosse julgado com base na documentação já existente.

Para a Justiça, o banco não conseguiu cumprir o ônus de provar a regularidade das duas operações contestadas.

A sentença também afastou a alegação de culpa exclusiva do golpista ou da própria consumidora.

A decisão aplicou o entendimento segundo o qual fraudes praticadas dentro da atividade bancária constituem risco inerente ao próprio empreendimento. Nesse contexto, cabe às instituições financeiras manter sistemas capazes de impedir contratações indevidas e demonstrar, quando questionadas, que determinado consumidor efetivamente realizou a operação.

Os dois contratos foram declarados inexistentes e os débitos correspondentes considerados inexigíveis.

Em relação aos descontos já realizados no salário da gari, a sentença determinou restituição em dobro.

As cobranças efetuadas entre março e agosto de 2026 somaram R$ 1.489,14. Com a aplicação da devolução dobrada prevista no Código de Defesa do Consumidor, a condenação alcançou R$ 2.978,28, sem contar eventuais descontos posteriores que ainda venham a ser comprovados.

A quantia de R$ 588,46 que havia sido depositada judicialmente pela trabalhadora deverá, por outro lado, ser devolvida ao banco, uma vez que a anulação dos contratos também exige o retorno das partes à situação patrimonial anterior.

O dano moral foi fixado em R$ 5 mil.

A magistrada levou em consideração que os descontos atingiram diretamente a remuneração de uma trabalhadora e continuaram ocorrendo apesar da contestação das operações.

Outro ponto relevante foi o descumprimento da tutela de urgência.

O banco havia sido formalmente informado em março de 2026 de que deveria suspender os descontos. Apesar disso, segundo os documentos analisados na sentença, cobranças continuaram aparecendo nos vencimentos até pelo menos agosto.

A Justiça confirmou, por isso, a incidência das multas estabelecidas anteriormente, respeitando os limites definidos durante o andamento do processo, que chegaram a um teto global de R$ 10 mil para o período posterior à majoração.

A instituição também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação.

A sentença ainda não transitou em julgado e pode ser modificada em eventual recurso.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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