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Justiça reconhece assédio moral contra servidora em escola de Calama e condena Estado a pagar R$ 20 mil

Justiça reconhece assédio moral contra servidora em escola de Calama e condena Estado a pagar R$ 20 mil
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Sentença aponta questionamentos públicos sobre atestados, pagamentos via PIX para conseguir substitutos, bloqueio salarial e reuniões para identificar autores de denúncias; servidora não poderá retornar ao mesmo ambiente escolar

Por Yan Simon - terça-feira, 15/09/2026 - 14h21

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Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia reconheceu a ocorrência de assédio moral institucional contra uma servidora pública estadual que trabalhava em uma escola no distrito de Calama, em Porto Velho, e condenou o Estado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A sentença também determinou o restabelecimento das atribuições funcionais da trabalhadora e proibiu sua lotação novamente no estabelecimento onde ocorreram os fatos.

A decisão foi assinada pelo juiz Dalmo Antonio de Castro Bezerra, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho, no processo 7005897-87.2026.8.22.0001. Trata-se de sentença de primeiro grau, contra a qual cabe recurso.

A ação reuniu episódios ocorridos entre 2023 e o ajuizamento do processo, em fevereiro de 2026.

A servidora ocupava o cargo de professora Classe C, na área de Orientação Escolar, e estava lotada na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio General Osório, em Calama. Por trabalhar em região de difícil acesso, recebia gratificação de difícil provimento correspondente a 50% do vencimento básico.

Entre os fatos analisados pela Justiça estavam questionamentos públicos sobre atestados médicos apresentados pela servidora para acompanhar o tratamento de saúde do filho.

A sentença registra que integrantes da gestão escolar faziam comentários sobre as ausências e que, diante de colegas, teria sido proferida a afirmação de que “o pai poderia levar a criança”.

A documentação também mostrou pagamentos feitos pela própria servidora para que outros profissionais cobrissem suas ausências.

Foram juntados comprovantes de transferências via PIX de R$ 60, R$ 60 e R$ 120. Segundo a decisão, mensagens apresentadas no processo indicaram que a orientação para pagar outra pessoa enquanto a questão dos atestados não era resolvida partiu do próprio ambiente de gestão.

Para o juiz, a obrigação de custear a substituição durante afastamentos justificados caberia ao Estado, e não à servidora.

Outro episódio considerado grave envolveu o salário referente a dezembro de 2025.

Conforme a sentença, a remuneração da trabalhadora foi bloqueada durante período em que ela havia apresentado atestado médico. A situação somente foi resolvida depois de intervenção junto à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas.

No mesmo contexto, a decisão menciona a frase “só recebe quem trabalha”, atribuída à direção da unidade escolar.

O processo também analisou reuniões convocadas após denúncias dirigidas ao Ministério Público do Trabalho.

Testemunhas disseram que os encontros eram utilizados para tentar identificar quem havia apresentado as denúncias, criando um ambiente descrito na sentença como de constrangimento, vigilância e medo.

Outro ponto reconhecido judicialmente foi a retirada da servidora das funções de orientação escolar e sua transferência para atividades de regência em sala de aula.

O Estado sustentou que a mudança decorria de conveniência administrativa e teria ocorrido com concordância da trabalhadora.

O juiz, porém, afirmou que não foi apresentado documento capaz de demonstrar esse consentimento, nem processo administrativo ou justificativa formal para a alteração funcional.

A sentença também dedicou parte da análise ao procedimento realizado internamente pela Secretaria de Estado da Educação.

A Seduc havia concluído que não existiam elementos concretos suficientes para caracterizar assédio moral. O Judiciário, entretanto, afastou a força dessa conclusão ao identificar falhas na forma como a apuração foi realizada.

Segundo a decisão, a investigação administrativa ouviu apenas integrantes da própria gestão escolar relacionada aos fatos e não colheu depoimentos de outros professores ou testemunhas consideradas independentes.

O juiz também ressaltou que comprovantes de PIX, conversas de WhatsApp e outros elementos apresentados posteriormente ao processo judicial não receberam a mesma consideração na apuração administrativa.

Durante a ação, testemunhas indicadas pelo Estado para sustentar a versão da gestão escolar não compareceram à audiência, apesar das comunicações expedidas para a Secretaria de Educação e para a área de gestão de pessoas.

Já as testemunhas ouvidas a pedido da servidora relataram episódios envolvendo comentários sobre ausências médicas, cobrança para pagamento de substitutos, reuniões sobre denúncias e diferença de tratamento dentro da unidade.

A sentença também considerou documentos relacionados ao estado psicológico da trabalhadora.

Relatório profissional apresentado ao processo mencionou hipóteses diagnósticas de transtorno de ansiedade generalizada, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e esgotamento. A servidora também passou por afastamento médico e recebeu prescrição de medicamentos psiquiátricos.

Ao avaliar o conjunto das provas, o juiz concluiu que não se tratava de conflito isolado entre servidora e superiores, mas de condutas reiteradas durante período superior a três anos.

A decisão apontou seis elementos considerados suficientes para caracterizar o assédio moral institucional: comportamento abusivo, repetição das condutas, degradação do ambiente de trabalho, intenção ou efeito de submissão, dano efetivo e nexo entre o ambiente profissional e os prejuízos apresentados.

Além de reconhecer o assédio, a sentença declarou nulo o ato que retirou a servidora das atribuições de orientação escolar.

O Estado deverá restabelecer integralmente as funções correspondentes ao cargo no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.

A decisão estabeleceu, contudo, que a trabalhadora não deverá voltar para a Escola General Osório nem ser lotada em outra unidade que reproduza o ambiente considerado assediador. A nova lotação deverá ser compatível com a função e localizada no município de Porto Velho.

O Estado também deverá se abster de qualquer ato de retaliação relacionado aos fatos discutidos no processo ou ao próprio ajuizamento da ação.

Por fim, foi fixada indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A sentença ainda pode ser objeto de recurso e, portanto, não representa decisão definitiva.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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