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HOMICÍDIO

Acusado de matar homem após suposta investida sexual vai a júri com duas qualificadoras em Nova Mamoré

Acusado de matar homem após suposta investida sexual vai a júri com duas qualificadoras em Nova Mamoré
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Juíza manteve as teses de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa; acusado alegou legítima defesa, mas discussão será submetida aos jurados

Por Yan Simon - quarta-feira, 16/09/2026 - 13h09

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Porto Velho, RO – A Vara Única de Nova Mamoré decidiu levar ao Tribunal do Júri um homem acusado de homicídio qualificado ocorrido na zona rural do município em junho de 2025. A sentença de pronúncia foi assinada pela juíza Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira em 15 de setembro de 2026, no processo 7003491-85.2025.8.22.0015. O acusado responderá perante os jurados pelas qualificadoras de motivo torpe e uso de recurso que teria dificultado a defesa da vítima. A prisão preventiva também foi mantida. A pronúncia não representa condenação, mas o reconhecimento de que há prova da ocorrência da morte e indícios suficientes de autoria para que o caso seja decidido pelo Conselho de Sentença.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Rondônia, o crime ocorreu na noite de 22 de junho de 2025, após o acusado e a vítima passarem parte do dia juntos e consumirem bebidas alcoólicas. A acusação sustenta que os dois mantinham relação de amizade e permaneceriam no mesmo imóvel durante a noite. Em determinado momento, conforme a versão registrada na denúncia, teria ocorrido uma tentativa de relação sexual não consentida contra o acusado. A partir desse episódio, ele teria se apoderado de uma espingarda e efetuado um disparo que provocou a morte.

A denúncia atribuiu ao episódio duas circunstâncias qualificadoras. Para o Ministério Público, o motivo torpe estaria relacionado à reação adotada diante da suposta investida sexual, enquanto a segunda qualificadora decorre da alegação de que a vítima estava em situação que reduzia sua possibilidade de defesa. Após o fato, ainda de acordo com a acusação, o réu deixou o local conduzindo o veículo da vítima e acabou abordado durante fiscalização realizada por militares do Exército Brasileiro na região da ponte sobre o Rio Abunã. Uma arma e munições foram localizadas na abordagem. A acusação também relata que, naquele momento, o homem admitiu extrajudicialmente participação na morte e indicou onde o fato havia ocorrido.

O acusado foi preso em flagrante em 23 de junho de 2025. A custódia foi posteriormente convertida em prisão preventiva. Em setembro daquele ano, a defesa pediu a revogação da prisão e a restituição de bens apreendidos. A liberdade foi negada, enquanto documentos pessoais foram restituídos. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 28 de outubro de 2025 e recebida dois dias depois, quando a prisão preventiva voltou a ser reavaliada e mantida.

Durante a instrução, testemunhas foram ouvidas e policiais relataram as providências adotadas depois da prisão. Conforme a sentença, os agentes disseram que se deslocaram ao local indicado após a abordagem, constataram a morte e acompanharam os trabalhos periciais. O acusado, no interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.

A defesa pediu a absolvição sumária ou, alternativamente, a impronúncia. A principal tese foi a de legítima defesa, sob o argumento de que o acusado teria reagido a uma investida sexual não consentida. Subsidiariamente, foi requerido o afastamento das duas qualificadoras.

Ao examinar o pedido, a juíza considerou que a legítima defesa somente poderia provocar absolvição sumária nessa fase caso estivesse demonstrada de maneira inequívoca. Segundo a sentença, porém, a dinâmica dos acontecimentos ainda apresenta pontos controvertidos. Os laudos, os depoimentos colhidos e as versões existentes não permitiriam concluir, antecipadamente, que estavam presentes todos os requisitos jurídicos da legítima defesa, particularmente a necessidade e a moderação da reação.

A magistrada destacou que a primeira fase do procedimento do Júri não comporta uma avaliação definitiva de culpa. A função da pronúncia é verificar se há base suficiente para que os jurados examinem o mérito. Por isso, a eventual existência de legítima defesa deverá ser decidida durante o julgamento popular.

As qualificadoras também foram mantidas. Na análise do motivo torpe, a sentença afirmou que existem elementos mínimos para que a acusação seja apreciada pelos jurados, sem concluir que a qualificadora efetivamente se configurou. Quanto ao recurso que dificultou a defesa, a decisão registra elementos segundo os quais a vítima estaria desarmada e em posição vulnerável diante do acusado, que estaria com a espingarda.

Ao final, a juíza pronunciou o acusado pelo homicídio qualificado previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Também manteve a prisão preventiva por entender que permaneciam válidos os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. A sentença de pronúncia pode ser contestada pelos meios recursais previstos na legislação antes da realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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