1ª Câmara Criminal rejeitou recurso de dois condenados pelo Tribunal do Júri e considerou que depoimentos, perícia e imagens davam suporte ao veredicto
Porto Velho, RO – A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve, por unanimidade, as condenações de dois réus julgados pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado em Cacoal. O julgamento da apelação ocorreu em 10 de setembro de 2026 no processo 7004860-80.2021.8.22.0007, originário da 1ª Vara Criminal de Cacoal. O acórdão teve como relator o desembargador Francisco Borges Ferreira Neto e como revisor o desembargador Aldemir de Oliveira. Os recursos foram rejeitados integralmente.
A discussão levada ao TJRO envolvia um homicídio cuja dinâmica havia sido submetida ao Conselho de Sentença e que, segundo o acórdão, contou com elementos testemunhais, prova pericial e gravação em vídeo. Os condenados sustentaram que o resultado do Júri teria sido manifestamente contrário ao conjunto probatório e pediram a realização de um novo julgamento.
Um dos questionamentos atingia a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. Segundo a decisão colegiada, os elementos produzidos no processo davam suporte à conclusão dos jurados porque indicavam que a vítima foi agredida, perdeu o equilíbrio e acabou alvejada quando estava de costas e sem condições efetivas de reação. Para os desembargadores, essa versão não estava isolada, mas encontrava apoio nas provas examinadas durante o julgamento.
Outro ponto discutido pela defesa foi a ausência de reconhecimento do chamado homicídio privilegiado em favor de um dos condenados. Essa figura jurídica permite redução de pena quando presentes determinadas circunstâncias previstas no Código Penal. O acórdão, entretanto, entendeu que havia versões probatórias divergentes sobre a questão e que ambas possuíam elementos de sustentação.
Nesse cenário, o colegiado ressaltou a soberania constitucional do Tribunal do Júri. Para a Câmara Criminal, quando os jurados escolhem uma entre versões plausíveis apresentadas no processo, o Tribunal não pode simplesmente substituir a avaliação feita pelo Conselho de Sentença por outra leitura das provas. A anulação somente seria possível se o veredicto estivesse completamente desligado do material probatório, situação que os desembargadores não identificaram no caso.
A apelação também questionou a dosimetria das penas. A defesa argumentou que a pena-base havia sido aumentada sem fundamentação suficiente na avaliação da culpabilidade. O TJRO rejeitou a tese e considerou que a sentença apresentou elementos concretos para justificar a valoração negativa.
Entre esses elementos, o acórdão descreveu uma progressão na violência. A decisão cita perseguição, entrada na residência da vítima, superação da resistência apresentada pela esposa e intensificação das agressões até a consumação do homicídio. Segundo o colegiado, essas circunstâncias ultrapassavam aquilo que já é inerente ao próprio tipo penal e poderiam ser utilizadas na primeira fase da fixação da pena.
As imagens da dinâmica do crime também tiveram papel relevante. A defesa discutiu a utilização da prova material, mas o Tribunal entendeu que a gravação constituía elemento irrepetível e poderia ser considerada juntamente com os depoimentos e a perícia. Para o colegiado, não houve violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
O acórdão estabelece que a anulação de uma decisão do Tribunal do Júri sob o argumento de que ela contraria manifestamente as provas exige situação excepcional. Não basta, segundo o entendimento adotado, que a defesa apresente interpretação diferente ou que exista outra versão possível para os acontecimentos. É necessário que a escolha feita pelos jurados não encontre suporte algum no conjunto probatório.
No caso analisado, a Câmara concluiu exatamente o contrário. Para o TJRO, havia suporte testemunhal, pericial e material para a qualificadora reconhecida e para a solução adotada pelo Júri. O pedido relacionado ao homicídio privilegiado também foi rejeitado porque a decisão dos jurados estava dentro das alternativas sustentadas pelas provas.
As penas fixadas na sentença permaneceram inalteradas, assim como o regime inicial fechado. O acórdão não informa, no trecho disponibilizado, a quantidade exata de anos estabelecida individualmente para cada condenado, razão pela qual os períodos não são reproduzidos. A decisão da 1ª Câmara Criminal ainda pode ser questionada pelos recursos juridicamente cabíveis às instâncias superiores.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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