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TJRO mantém 11 anos e 9 meses por tráfico e organização criminosa armada com imóvel usado como entreposto

TJRO mantém 11 anos e 9 meses por tráfico e organização criminosa armada com imóvel usado como entreposto
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Condenação também alcança associação para o tráfico; Tribunal afastou alegação de dupla punição e manteve regime inicial fechado

Por Yan Simon - quarta-feira, 16/09/2026 - 13h13

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Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de um réu a 11 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração de organização criminosa armada. O julgamento ocorreu em apelação no processo 7001471-81.2021.8.22.0009, originário da 1ª Vara Criminal de Pimenta Bueno. O acórdão foi relatado pelo desembargador Aldemir de Oliveira e teve como revisor o desembargador Osny Claro de Oliveira. O recurso defensivo foi rejeitado por unanimidade. Além da pena de prisão, foram mantidos 1.213 dias-multa.

A condenação se baseou, entre outros elementos, na relação atribuída ao réu com um imóvel utilizado para armazenamento de entorpecentes. Segundo o acórdão, 594,5 gramas de maconha estavam escondidos no local, descrito pelo Tribunal como um entreposto de drogas. A prova testemunhal produzida em juízo e os elementos técnicos e materiais foram considerados suficientes para demonstrar que o condenado exercia posse indireta e domínio funcional sobre a substância.

A defesa sustentou insuficiência de provas tanto em relação ao tráfico quanto aos vínculos permanentes necessários para configurar associação para o tráfico e organização criminosa. Também pediu, subsidiariamente, que uma das condenações associativas fosse afastada por suposto bis in idem, expressão utilizada quando o mesmo fato é indevidamente punido duas vezes.

Outro pedido foi a aplicação da causa de diminuição conhecida como tráfico privilegiado. A defesa ainda buscou redimensionamento da pena, regime prisional mais brando e substituição da prisão por penas restritivas de direitos.

Ao examinar o tráfico, o TJRO destacou que o artigo 33 da Lei de Drogas reúne diferentes formas de execução do delito. Por isso, a condenação não exige necessariamente prova de uma operação concreta de venda. Guardar ou manter a droga em depósito, quando presentes os demais elementos do tipo penal, também configura tráfico.

Segundo o colegiado, os depoimentos prestados por policiais sob contraditório tinham validade probatória e estavam amparados por outros elementos materiais. O Tribunal também considerou que a sucessão na guarda do imóvel após a prisão de outros integrantes indicava divisão de tarefas e integração funcional em estrutura estável.

Um dos pontos centrais do acórdão foi justamente a configuração da organização criminosa. O TJRO afirmou que não é necessário que todos os integrantes mantenham contato pessoal e direto entre si. Estruturas compartimentadas, com células e funções diferentes, podem caracterizar organização criminosa desde que sejam demonstradas a comunhão de propósitos, a integração funcional e a consciência de atuação em benefício do grupo.

A majorante referente ao emprego de arma de fogo também foi mantida. De acordo com o acórdão, armas foram apreendidas em imóvel utilizado pela estrutura criminosa e serviriam para assegurar a guarda dos pontos de distribuição e a atuação do grupo. Esse elemento foi utilizado para sustentar a incidência do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei de Organizações Criminosas.

A alegação de dupla punição foi rejeitada. O colegiado considerou que organização criminosa e associação para o tráfico são crimes diferentes, com requisitos próprios e proteção de bens jurídicos autônomos. Dessa forma, a condenação simultânea seria juridicamente possível quando demonstrados, de maneira independente, os elementos necessários para cada delito.

O mesmo reconhecimento de vínculo estável com atividades criminosas teve reflexos sobre o tráfico privilegiado. A causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas é incompatível com a dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Como o Tribunal manteve as condenações por associação e organização, considerou inviável aplicar a redução.

Com isso, permaneceram os 11 anos e 9 meses de reclusão e os 1.213 dias-multa. Por superar oito anos, a pena deve começar em regime fechado, conforme a regra utilizada pelo acórdão. A substituição da prisão por penas restritivas de direitos também foi afastada porque a condenação ultrapassa o limite objetivo previsto no Código Penal.

O acórdão ainda pode ser questionado por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Até eventual modificação, permanecem válidas as condenações e a dosimetria confirmadas pelo TJRO.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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