Sentença determina exame de servidora por junta com psiquiatra em até 15 dias; eventual descumprimento poderá gerar multa e apuração nas esferas criminal e administrativa
Porto Velho, RO – A Justiça concedeu mandado de segurança à Câmara de Vereadores de Vilhena e determinou que a Secretaria Municipal de Administração e o Município viabilizem, em até 15 dias, um exame médico-legal por junta oficial com a participação de pelo menos um psiquiatra em um processo administrativo disciplinar aberto pelo Legislativo.
A sentença foi proferida pela juíza Christian Carla de Almeida Freitas, da 4ª Vara Cível de Vilhena, no processo nº 7007179-24.2026.8.22.0014. A decisão admite recurso e também está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
O conflito surgiu no PAD nº 38/2026, instaurado pela Câmara para apurar condutas atribuídas a uma servidora. Durante a instrução, surgiram dúvidas relacionadas à integridade mental da investigada e foi aberto um incidente de sanidade mental.
A legislação municipal citada no processo determina que, diante de fundada dúvida sobre a integridade mental do servidor investigado, seja realizado exame médico-legal por uma junta médica oficial que conte com pelo menos um médico psiquiatra.
A Câmara solicitou a realização da perícia, mas a Junta Médica Oficial recusou a providência sob o argumento de que sua atuação se restringiria à avaliação da capacidade para o trabalho.
A questão foi então encaminhada ao secretário municipal de Administração, que também negou a realização do procedimento.
Entre os fundamentos apresentados pela Administração estavam a inexistência de cargo de médico psiquiatra nos quadros municipais e o entendimento de que atendimentos de especialidades estariam vinculados a outro nível de atenção em saúde. Também foi informado que a servidora possuía atestado de aptidão para o trabalho emitido a partir de avaliação médica.
A Câmara recorreu ao Judiciário. O pedido liminar apresentado inicialmente chegou a ser negado.
Durante o andamento do processo, porém, foi apresentado um documento que ganhou destaque na sentença: a Portaria nº 029/2026, da Corregedoria-Geral do próprio Município de Vilhena.
Segundo a decisão, o ato mostrava que, em um incidente de insanidade mental aberto no âmbito de processo disciplinar do Poder Executivo, a própria Administração havia determinado que a Junta Médica Oficial realizasse avaliação com participação obrigatória de pelo menos um psiquiatra.
A juíza considerou esse ponto determinante para a análise do caso. Na sentença, afirmou que a Administração adotava, nos próprios processos disciplinares, a exigência que se recusava a atender quando a solicitação partia do Legislativo.
A conduta foi classificada na fundamentação como contraditória. O juízo também entendeu que a diferença de tratamento violava os princípios da legalidade e da igualdade, além da separação e harmonia entre os Poderes.
A sentença fez ainda uma distinção entre aptidão para trabalhar e o objeto do incidente instaurado no PAD. Segundo a decisão, o exame ocupacional indica se a pessoa está apta a desempenhar as funções naquele momento, enquanto a perícia psiquiátrica prevista na legislação disciplinar busca avaliar aspecto relacionado à capacidade de compreender e determinar a própria conduta no contexto dos fatos investigados.
Por esse motivo, o atestado de aptidão laboral foi considerado insuficiente para substituir a avaliação exigida pela legislação municipal.
A Justiça determinou que o secretário de Administração e o Município adotem as providências necessárias para que o exame seja realizado por junta médica oficial com pelo menos um psiquiatra no prazo de 15 dias.
A sentença não determinou que o profissional precise necessariamente integrar permanentemente o quadro municipal. Na fundamentação, foram mencionadas possibilidades como remanejamento, convênio ou designação de perito para viabilizar o cumprimento da norma.
O dispositivo contém ainda uma advertência expressa em caso de descumprimento. A desobediência à ordem poderá levar à fixação de multa diária, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência e de eventual ato de improbidade administrativa.
Isso não significa que o secretário tenha sido condenado por improbidade ou reconhecido como autor desse tipo de ato. A sentença estabelece a possibilidade de apuração somente para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios e o processo foi considerado isento de custas. Além da possibilidade de recurso voluntário, a sentença será encaminhada ao Tribunal de Justiça de Rondônia para reexame necessário após o término do prazo recursal.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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