Tribunal acolheu recurso do PL após vídeo manipulado simular apoio do presidente ao governador eleito, ainda na campanha; decisão estabelece que a responsabilidade pela divulgação não depende de participação na produção da fraude
Porto Velho, RO – A divulgação de um vídeo eleitoral falsificado por inteligência artificial pode resultar em multa mesmo quando não há comprovação de que o responsável pela publicação sabia da manipulação. Esse foi o entendimento que prevaleceu no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), que condenou Pedro Ferreira de Amorim Junior ao pagamento de R$ 5 mil por publicar no Instagram uma gravação adulterada na qual o presidente Luiz Inácio Lula da Silva aparecia manifestando apoio político a Marcos Rogério, então pré-candidato ao Governo de Rondônia.
O julgamento ocorreu em 7 de outubro de 2026 e terminou com a aprovação, por maioria, de um recurso apresentado pelo diretório estadual do Partido Liberal (PL). A decisão reformou parcialmente a sentença anterior, que havia determinado a retirada do conteúdo, mas rejeitado a aplicação de multa por falta de provas de que o responsável pela postagem conhecia a falsificação ou havia participado de sua elaboração.
A controvérsia não envolvia a autenticidade da gravação, cuja adulteração já estava tecnicamente demonstrada. O ponto central era estabelecer se a pessoa que utiliza um deepfake em uma publicação eleitoral pode sofrer punição financeira independentemente de ter produzido o material ou de saber previamente que as imagens e a voz foram manipuladas.
O vídeo foi divulgado no perfil @pedro_amorixm, no Instagram. Segundo o parecer técnico mencionado no processo, a publicação alternava gravações do próprio responsável pela postagem com um trecho de aproximadamente 12 segundos de uma mídia falsificada por inteligência artificial. A perícia identificou que o material havia sido produzido a partir da adulteração de uma gravação autêntica de Lula, datada de 15 de setembro de 2010.
Na versão manipulada, o presidente aparecia fazendo uma declaração favorável a Marcos Rogério que não constava do registro original. A análise técnica confirmou a correspondência entre o trecho divulgado e o material artificialmente produzido.
Na primeira decisão, a Justiça Eleitoral reconheceu a irregularidade, manteve a remoção do vídeo e afastou a multa. O fundamento foi a ausência de elementos que demonstrassem participação do responsável na fabricação do deepfake ou conhecimento antecipado de que a gravação era falsa.
O PL contestou exclusivamente esse afastamento da penalidade. Entre os advogados que atuaram pelo partido estava o eleitoralista Nelson Canedo Motta. O recurso sustentou que a legislação não restringe a responsabilidade a quem produz a falsificação, alcançando também quem utiliza o conteúdo manipulado na propaganda eleitoral. A Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia manifestou-se favoravelmente ao recurso e à aplicação da sanção.
A discussão dividiu o Tribunal. O relator original, juiz auxiliar Audarzean Santana da Silva, votou pela manutenção da sentença. Para ele, reconhecer que a divulgação de deepfake é proibida não significa que qualquer pessoa que compartilhe o material deva ser automaticamente multada. Seu entendimento exigia uma avaliação individual da responsabilidade, especialmente diante da ausência de prova de conhecimento da fraude.
A posição vencedora, entretanto, foi apresentada pelo desembargador Daniel Ribeiro Lagos, que abriu divergência e considerou suficiente, no caso examinado, a divulgação do conteúdo artificialmente manipulado em contexto eleitoral.
“A responsabilidade pela publicação, portanto, não se confunde com a autoria técnica da deep fake, sendo suficiente, para os fins da sanção discutida, a efetiva divulgação do conteúdo ilícito.”
O entendimento afasta, para a punição aplicada nesse julgamento, a necessidade de demonstrar que o usuário participou da criação da falsificação ou tinha conhecimento prévio de sua existência. O Tribunal considerou determinantes a publicação efetiva do vídeo, sua natureza eleitoral e a manipulação comprovada da declaração atribuída ao presidente.
A decisão também fez referência à orientação do Tribunal Superior Eleitoral segundo a qual a adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral caracteriza irregularidade mesmo sem comprovação de que a gravação tinha potencial específico para enganar o eleitorado. A proibição está prevista na Resolução TSE nº 23.610/2019.
Com base no artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997, a maioria fixou a multa em R$ 5 mil, valor mínimo da penalidade prevista no dispositivo. Os demais pontos da sentença, incluindo a remoção e o bloqueio do material, foram preservados.
O alcance do julgamento está na distinção entre fabricar uma falsificação e responder por sua circulação. Ao acolher o recurso do PL, o TRE-RO adotou o entendimento de que a falta de comprovação do conhecimento prévio da fraude não impede, nas circunstâncias examinadas, a responsabilização de quem divulga conteúdo eleitoral manipulado.
A conclusão ficou registrada no Acórdão nº 356/2026, referente ao processo nº 0600291-22.2026.6.22.0000. Embora proferida por um tribunal regional, a decisão acrescenta um precedente à discussão jurídica sobre a responsabilidade pela circulação de vídeos fabricados por inteligência artificial durante campanhas eleitorais.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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