Justiça também determinou a retirada do conteúdo das plataformas sob controle do responsável e a manutenção da desindexação de links em resultados de pesquisa
Porto Velho, RO – A divulgação não autorizada de fotografias e vídeos íntimos resultou em condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais em Porto Velho. A sentença, proferida em 26 de outubro de 2026 pela juíza Larissa Camargo Pinho de Alencar, do 1º Juizado Especial Cível, também determinou providências para impedir a continuidade da circulação do material e sua localização por mecanismos de pesquisa.
O processo teve origem na exposição de conteúdos que, segundo o relato apresentado à Justiça, haviam sido disponibilizados originalmente em ambiente de negociação privada. A mulher responsável pelas imagens afirmou que o material foi adquirido por um terceiro e posteriormente publicado em um endereço eletrônico sem seu consentimento.
Na ação, foram relatados prejuízos à privacidade, à intimidade e à imagem, além de consequências financeiras associadas à divulgação. Os pedidos incluíram a remoção das publicações, a desindexação dos links, indenização por danos morais de pelo menos R$ 15 mil, reparação material de no mínimo R$ 10.769,16 e compensação por rendimentos supostamente perdidos.
Durante a tramitação, uma decisão provisória já havia determinado a adoção de medidas tecnicamente possíveis para impedir que os endereços indicados continuassem associados ao nome da mulher nos resultados de pesquisa.
O responsável apontado pela divulgação contestou a acusação. Argumentou que a aquisição das imagens não demonstrava sua participação na publicação posterior, questionou a identificação dos perfis associados ao conteúdo e impugnou a suficiência dos registros apresentados como prova.
A controvérsia foi examinada após audiência de instrução realizada em 7 de outubro de 2026, quando as tentativas de conciliação não tiveram resultado e foram colhidos os depoimentos pessoais.
Ao julgar o caso, a magistrada considerou suficientemente demonstrada a responsabilidade pela divulgação indevida. A decisão reconheceu a violação dos direitos de personalidade e a existência de dano moral decorrente da exposição não autorizada de conteúdo íntimo.
A sentença diferenciou as obrigações atribuídas ao responsável pela publicação e ao serviço de pesquisa. Ao primeiro, foi determinada a remoção dos vídeos e fotografias de plataformas sob seu controle ou nas quais pudesse promover a retirada, com proibição de nova divulgação, compartilhamento ou disponibilização. Ao provedor de pesquisa, coube manter a desindexação dos endereços eletrônicos individualizados na decisão anterior, dentro dos limites técnicos de sua atividade.
Embora tenha reconhecido o dano moral, a Justiça rejeitou os pedidos de ressarcimento material e lucros cessantes. O entendimento foi de que não havia comprovação suficiente dos negócios efetivamente perdidos, da extensão da redução de rendimentos e da relação direta entre esses prejuízos e a divulgação.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil, sujeita à atualização monetária e aos juros estabelecidos na sentença. A obrigação de pagamento voluntário foi prevista para o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, observadas as condições determinadas pelo juízo.
A ação tramita sob o nº 7005899-57.2026.8.22.0001. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes e ainda cabe recurso à instância competente.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
COMENTÁRIOS:





