Informa Rondônia
DIREITO DO CONSUMIDOR

Golpe de R$ 77,9 mil com falsa advogada e videochamada termina com restituição parcial determinada pela Justiça

Golpe de R$ 77,9 mil com falsa advogada e videochamada termina com restituição parcial determinada pela Justiça
Pronto
0%Atalhos: Espaço (play/pausa), S (parar), ←/→ (volta/avança)
🛠️ Acessibilidade:

Fraude começou com mensagens sobre suposto crédito judicial e envolveu sete operações financeiras; sentença reconheceu responsabilidade por R$ 28.999, mas rejeitou devolução integral

Por Yan Simon - terça-feira, 27/10/2026 - 07h29

Informa Rondônia Compartilhe esta reportagem
0 ações
Link copiado.

Porto Velho, RO – Um golpe eletrônico envolvendo mensagens de uma falsa advogada, anúncio de suposto crédito judicial e uma videoconferência com alguém que se apresentava como autoridade vinculada ao Superior Tribunal de Justiça provocou prejuízo de R$ 77.999 a um morador de Rondônia. Em sentença proferida em 26 de outubro de 2026, a Justiça determinou a restituição de R$ 28.999, reconhecendo parcialmente a responsabilidade de instituições financeiras envolvidas nas operações.

A decisão é da juíza Paula Carine Matos de Souza, da Vara Única de Alta Floresta do Oeste, que examinou as circunstâncias da fraude ocorrida em 8 de setembro de 2025 e a atuação dos serviços bancários utilizados para movimentar os valores.

De acordo com a narrativa apresentada no processo, o pai do homem recebeu mensagens de uma pessoa que se passava pela advogada responsável por acompanhá-lo em uma ação previdenciária. O contato anunciava a existência de um crédito judicial e foi seguido por uma videoconferência com alguém que se apresentava como promotor vinculado ao STJ.

Chamado para ajudar o pai, o filho acessou sua própria conta bancária e seguiu as orientações recebidas. A partir desse momento, foram realizadas sete operações sucessivas, incluindo transferências via Pix e pagamentos de boletos.

A movimentação começou com um Pix de R$ 28.999. Depois, ocorreram transferências de R$ 500, R$ 19.500 e R$ 1, além de pagamentos de boletos nos valores de R$ 20 mil, R$ 4.999 e R$ 4 mil. Ao final, a soma alcançou R$ 77.999.

Na ação judicial, o homem pediu a restituição integral dos valores e indenização de pelo menos R$ 10 mil por danos morais. Argumentou que as operações deveriam ter sido identificadas como suspeitas, questionando tanto os mecanismos de monitoramento da conta de origem quanto os procedimentos adotados pelas instituições que receberam os pagamentos.

As instituições contestaram os pedidos e apresentaram explicações sobre a abertura das contas beneficiárias, o processamento das transações e as providências adotadas após a comunicação da fraude. Também sustentaram, em diferentes pontos da defesa, que as operações haviam sido autorizadas pelo próprio titular e que a atuação dos golpistas não poderia gerar automaticamente sua responsabilização.

A sentença examinou separadamente as movimentações e as circunstâncias atribuídas a cada serviço financeiro. Em relação à conta utilizada para realizar os pagamentos, a magistrada considerou relevante que as operações foram autorizadas com as credenciais do titular, embora a decisão de movimentar o dinheiro tivesse sido provocada pelo engano produzido pelos fraudadores.

Também foram analisados os extratos da conta, que registravam movimentações expressivas anteriores. Esse histórico foi utilizado na avaliação da alegação de que os pagamentos efetuados no dia do golpe apresentavam características incompatíveis com o perfil financeiro do consumidor.

O resultado foi uma condenação parcial. Duas instituições foram responsabilizadas solidariamente pela restituição de R$ 8.999, correspondentes a dois pagamentos, enquanto outra combinação de instituições recebeu condenação solidária relativa a R$ 20 mil. A mesma instituição de origem figura nas duas condenações, sem que isso transforme os valores em uma obrigação única de todos os envolvidos.

Os demais pedidos de restituição foram rejeitados. A Justiça também afastou a indenização por danos morais, de modo que o valor reconhecido na sentença ficou restrito aos R$ 28.999 de reparação material, sujeitos aos encargos legais fixados.

O caso tramita no processo nº 7003488-27.2025.8.22.0017, perante a Vara Única de Alta Floresta do Oeste. A sentença ainda admite recurso, e a condenação não corresponde à devolução integral do prejuízo relatado.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





COMENTÁRIOS: