Justiça determinou restauração do perfil, consolidou multa de R$ 20 mil por descumprimento de decisão anterior e estabeleceu indenização adicional de R$ 5 mil por danos morais
Porto Velho, RO – A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenada pela Justiça de Rondônia após não comprovar qual infração teria justificado o bloqueio permanente de uma conta do Instagram utilizada também para atividades profissionais. A sentença da 1ª Vara Cível de Porto Velho, proferida em 28 de outubro de 2026, determinou o restabelecimento do perfil, reconheceu o descumprimento de uma ordem judicial anterior e fixou consequências financeiras distintas para a empresa.
A decisão consolidou uma multa de R$ 20 mil pelo descumprimento da tutela provisória e estabeleceu indenização de R$ 5 mil por danos morais ao titular da conta.
Os dois valores possuem finalidades jurídicas diferentes. A multa decorre da falta de cumprimento de uma determinação judicial, enquanto a indenização está relacionada aos prejuízos morais reconhecidos em razão do bloqueio considerado indevido.
A controvérsia começou depois que o usuário teve sua conta desabilitada permanentemente. Segundo a ação, a plataforma não apresentou uma explicação específica sobre a publicação, o conteúdo ou o comportamento que teria provocado a penalidade.
O titular procurou a Justiça para obter o restabelecimento do acesso e reparação pelos danos que alegou ter sofrido.
Durante a tramitação, foi concedida uma tutela de urgência que obrigava a empresa a devolver o pleno acesso e funcionamento da conta em cinco dias.
Para garantir o cumprimento da ordem, foi estabelecida multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 20 mil.
A Facebook apresentou contestação e sustentou que a operação do Instagram é realizada pela Meta Platforms, Inc. Argumentou que a utilização do serviço está condicionada ao cumprimento dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, que autorizam medidas de moderação e restrição de contas.
A empresa defendeu que a desativação constituiria exercício regular de um direito previsto contratualmente.
Ao examinar os argumentos, a juíza Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais reconheceu que as plataformas digitais podem estabelecer regras de utilização e aplicar sanções diante de infrações comprovadas.
A magistrada, entretanto, considerou que essa prerrogativa não dispensa a demonstração da conduta atribuída ao usuário.
No caso concreto, a empresa não apresentou identificação individualizada do conteúdo supostamente irregular, da data de publicação, da infração atribuída ao titular ou de outro elemento que justificasse o bloqueio definitivo.
A sentença considerou insuficiente a referência genérica aos termos contratuais da plataforma, uma vez que a existência de regras não comprova, por si só, seu descumprimento pelo usuário.
Também foi rejeitada a tentativa de afastar a responsabilidade com base na estrutura empresarial responsável pela operação do Instagram.
Segundo o entendimento judicial, a organização interna do grupo econômico não pode ser utilizada para impedir o cumprimento de obrigações reconhecidas em favor do consumidor, especialmente quando a própria empresa demandada admite possuir canais de comunicação com a responsável técnica pelo serviço.
Outro ponto central do julgamento foi a falta de cumprimento da ordem de restabelecimento concedida anteriormente.
A sentença registrou que a empresa recebeu a determinação judicial e apresentou defesa, mas não comprovou que a conta tivesse sido reativada dentro do prazo estabelecido.
Documentos posteriores apresentados pelo usuário indicaram que o perfil continuava inacessível durante os meses de agosto e setembro de 2026.
Diante desse histórico, a magistrada reconheceu que havia transcorrido período suficiente para atingir o limite da multa diária e consolidou o valor de R$ 20 mil.
O reconhecimento dessa penalidade não substituiu a análise do pedido indenizatório.
Ao examinar os danos morais, a Justiça considerou que a exclusão injustificada de uma conta de rede social, mantida sem explicação concreta e por período prolongado, ultrapassou um simples aborrecimento.
A decisão levou em consideração a privação do acesso a um perfil utilizado também para fins profissionais, além da falta de justificativa individualizada e da ausência de regularização após a intervenção judicial.
Com base nesses elementos, fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais.
A sentença confirmou definitivamente a tutela de urgência e determinou que a empresa restabeleça integralmente o acesso e o funcionamento da conta.
A ordem também estabelece que sejam preservados, na medida tecnicamente possível, os conteúdos, seguidores, publicações, mensagens e demais funcionalidades vinculadas ao perfil.
Caso a conta ainda não tenha sido recuperada, a Facebook deverá cumprir a obrigação no prazo de cinco dias a partir da intimação da sentença.
O descumprimento poderá resultar na adoção de novas medidas coercitivas, sem prejuízo da multa de R$ 20 mil já consolidada.
A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
O processo nº 7040027-06.2026.8.22.0001 tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho.
Cabe recurso de apelação contra a sentença. A decisão não representa, por si só, confirmação de que o perfil já tenha sido restaurado nem comprova o pagamento dos valores estabelecidos, providências que dependem do cumprimento das determinações judiciais e do andamento processual.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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