Justiça reconheceu falha na verificação de identidade e violação à legislação de proteção de dados; empresa deverá pagar R$ 5 mil por danos morais
Porto Velho, RO – A plataforma de transporte por aplicativo 99 foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais depois que um homem descobriu que seu CPF estava vinculado a uma conta utilizada por outra pessoa para realizar corridas em Minas Gerais. A sentença foi proferida pela 4ª Vara Cível de Porto Velho e reconheceu falhas nos mecanismos de verificação de identidade e no tratamento dos dados pessoais do titular.
A situação foi identificada quando o interessado tentou se cadastrar na plataforma para trabalhar como motorista parceiro e complementar sua renda.
Durante o procedimento, recebeu a informação de que seu CPF já estava registrado no sistema da empresa.
Ao procurar esclarecimentos, descobriu que o documento estava associado a um perfil com nome e fotografia diferentes dos seus. Segundo os elementos apresentados no processo, a conta era utilizada por um terceiro para realizar viagens em Minas Gerais, enquanto o verdadeiro titular dos dados residia em Rondônia.
O homem sustentou que fez diversas tentativas de solucionar administrativamente o problema, mas não conseguiu regularizar o cadastro nem desvincular seus dados pessoais da conta utilizada pelo desconhecido.
A situação também o impedia de utilizar o próprio CPF para exercer a atividade profissional pretendida.
Diante da ausência de solução, ingressou com ação de indenização por danos morais, acompanhada de pedido de tutela de urgência.
Na demanda, alegou violação às normas de proteção ao consumidor e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Solicitou indenização de R$ 30 mil e providências para preservar os registros técnicos relacionados ao cadastro questionado.
A 99 contestou os pedidos. Entre os argumentos apresentados, sustentou que o cadastro havia sido aprovado mediante documentos com aparência de autenticidade e que também teria sido prejudicada pela atuação de um terceiro fraudador.
A empresa alegou, ainda, que seria possível o próprio titular do CPF ter cedido ou comercializado o acesso à conta. Para sustentar essa hipótese, apresentou reportagens sobre a existência de negociações irregulares de perfis de motoristas.
A defesa também questionou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afirmou que a situação não configuraria dano moral indenizável.
Ao analisar o processo, a Justiça rejeitou esses argumentos.
A sentença considerou que o homem deveria ser protegido pelas normas de defesa do consumidor mesmo sem ter conseguido efetivamente prestar serviços pela plataforma. O entendimento foi fundamentado na condição de vítima de falha na prestação do serviço.
Para o juízo, a aprovação de um perfil com CPF pertencente a outra pessoa, nome diferente, fotografia incompatível e realização de corridas em outro estado demonstrou deficiência nos procedimentos de segurança e identificação utilizados pela empresa.
Os próprios relatórios internos apresentados pela 99 foram considerados relevantes para comprovar a existência do cadastro irregular.
A Justiça também entendeu que não havia prova concreta de que o titular do documento tivesse negociado ou cedido voluntariamente a conta. As reportagens juntadas pela empresa foram consideradas insuficientes para demonstrar qualquer participação dele na irregularidade.
Outro ponto examinado foi a alegação de que a fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiro, circunstância que afastaria a responsabilidade da plataforma.
A sentença concluiu que fraudes relacionadas à abertura e à utilização de contas integram os riscos próprios da atividade desenvolvida pela empresa. Por esse motivo, a atuação de um fraudador não seria suficiente, nas circunstâncias do caso, para excluir o dever de reparação.
O julgamento também abordou a Lei Geral de Proteção de Dados.
Segundo a fundamentação, a utilização do CPF sem autorização válida, somada à ausência de providências eficazes para corrigir o cadastro depois da comunicação do problema, contrariou os deveres de segurança e prevenção previstos na legislação.
A decisão apontou violação aos artigos 6º e 46 da LGPD e reconheceu a possibilidade de reparação com fundamento no artigo 42 da mesma lei.
Quanto aos danos morais, o juízo considerou que o episódio ultrapassou os transtornos comuns das relações de consumo.
Além de impedir a utilização regular da plataforma, a associação indevida do CPF a atividades realizadas por terceiro expôs o titular ao risco de ser relacionado a obrigações ou acontecimentos que não lhe diziam respeito.
A sentença mencionou possíveis repercussões civis, fiscais e criminais decorrentes da utilização irregular do documento, sem afirmar que essas responsabilizações efetivamente ocorreram.
Também foi considerada a frustração da tentativa de ingresso na atividade profissional e a ausência de solução adequada após os contatos realizados com a empresa.
Apesar de reconhecer o dever de indenizar, a Justiça considerou excessivo o pedido de R$ 30 mil e fixou a reparação em R$ 5 mil.
A decisão confirmou, ainda, a tutela de urgência que havia sido deferida anteriormente, tornando definitiva a providência judicial determinada no curso da ação.
A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação.
O julgamento ocorreu no processo nº 7036103-84.2026.8.22.0001, da 4ª Vara Cível de Porto Velho. A indenização deverá receber correção monetária e juros conforme os critérios fixados na sentença.
A decisão ainda cabe recurso de apelação. Até o trânsito em julgado, o resultado poderá ser submetido ao Tribunal de Justiça de Rondônia, caso alguma das partes apresente recurso dentro do prazo legal.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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