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ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Justiça de Rondônia condena homem a 14 anos de prisão por abusar sexualmente de neta de criação durante a infância

Ilustração sobre condenação por estupro de vulnerável na Vara Única de Alta Floresta d'Oeste
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Sentença reconheceu abusos praticados quando a criança tinha aproximadamente cinco anos; acusado também deverá pagar R$ 10 mil por danos morais, mas poderá recorrer em liberdade

Por Yan Simon - quinta-feira, 29/10/2026 - 06h20

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Porto Velho, RO – Um homem foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro de vulnerável cometido contra uma criança que o considerava seu avô. A sentença foi proferida pela juíza Paula Carine Matos de Souza, da Vara Única de Alta Floresta d’Oeste, em Rondônia, na quarta-feira (28). Além da pena de prisão, foi estabelecida uma reparação mínima de R$ 10 mil por danos morais à vítima.

Os episódios reconhecidos pela Justiça ocorreram entre 2015 e 2016, quando a criança tinha aproximadamente cinco anos e residia com familiares em uma propriedade rural. Segundo a acusação apresentada pelo Ministério Público de Rondônia (MPRO), o homem aproveitava momentos em que a menina estava sem a supervisão de outros adultos para praticar atos de natureza sexual.

A investigação também identificou situações nas quais o acusado observava a criança durante o banho, utilizando aberturas existentes nas paredes do banheiro. Esses episódios integraram a primeira imputação examinada na sentença, juntamente com um relato de contato físico indevido.

O caso chegou ao conhecimento de familiares em dezembro de 2023, quando a vítima, então adolescente, revelou parte das situações vivenciadas na infância. Conforme os depoimentos reunidos no processo, ela havia mantido os acontecimentos em segredo durante anos, por receio das possíveis reações familiares.

A revelação deu origem à apuração policial. Entre os elementos considerados pela Justiça estavam o boletim de ocorrência, o depoimento especial da vítima e as declarações de familiares colhidas durante a investigação e a instrução criminal.

Na fundamentação, a magistrada considerou que a narrativa da vítima apresentou coerência quanto aos acontecimentos centrais e encontrou respaldo nos demais elementos probatórios. A decisão destacou que crimes contra a dignidade sexual de crianças frequentemente são praticados sem a presença de testemunhas, circunstância que exige a análise cuidadosa do conjunto de provas.

A defesa pediu a absolvição, sustentando insuficiência probatória e argumentando que os depoimentos dos familiares reproduziam informações recebidas posteriormente. Subsidiariamente, questionou a quantidade de episódios atribuídos ao acusado, especialmente para o cálculo da pena.

A sentença acolheu parcialmente esse último argumento. Embora tenha reconhecido a existência de mais de uma conduta criminosa no primeiro conjunto de fatos, a juíza considerou que não havia elementos suficientes para afirmar a ocorrência de sete ou mais episódios, como pretendia o Ministério Público para justificar a aplicação do aumento máximo por continuidade delitiva.

Por isso, o acréscimo foi limitado a um sexto da pena, em vez dos dois terços solicitados pela acusação.

Também foi reconhecida a circunstância de o condenado ocupar uma posição de autoridade familiar sobre a criança. A relação doméstica e a convivência na mesma residência foram consideradas na aplicação das regras de dosimetria penal.

A pena-base foi fixada em oito anos de reclusão. Na segunda etapa do cálculo, a agravante relacionada ao contexto doméstico foi compensada com a atenuante decorrente da idade do acusado, que tinha mais de 70 anos na data da sentença. Posteriormente, a pena foi aumentada pela condição de ascendência familiar e pela continuidade dos delitos, alcançando os 14 anos de prisão.

O processo também abrangia uma segunda acusação, relativa a um episódio que teria ocorrido entre 2019 e 2020, quando a vítima tinha aproximadamente nove anos. Nesse ponto, entretanto, a Justiça absolveu o acusado por insuficiência de provas.

A magistrada observou que o episódio não foi confirmado no depoimento especial prestado pela vítima e que as referências apresentadas pelos familiares eram indiretas. Diante da dúvida sobre a ocorrência daquele fato específico, foi aplicada a regra segundo a qual a condenação criminal exige provas suficientes.

Quanto à reparação financeira, a sentença fixou o valor mínimo de R$ 10 mil, considerando a gravidade da violência sexual reconhecida e a vulnerabilidade da criança. A quantia não impede eventual discussão sobre outros danos na esfera cível.

Apesar da condenação ao regime inicialmente fechado, o homem recebeu autorização para recorrer em liberdade. A decisão registrou que ele respondeu ao processo sem prisão preventiva e que não houve pedido de decretação da medida cautelar naquele momento.

O julgamento consta do processo nº 7001924-13.2025.8.22.0017, com sentença proferida em 28 de outubro de 2026. Cabe recurso contra a decisão, e o cumprimento definitivo da pena dependerá das etapas processuais cabíveis. Após o trânsito em julgado, a Justiça determinou a expedição da guia de execução penal e as comunicações aos órgãos competentes.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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