Justiça reconheceu apropriação de R$ 2,9 mil após analisar documentos bancários e depoimentos; pena de um ano de reclusão foi substituída por prestação pecuniária
Porto Velho, RO – Uma mulher foi condenada por se apropriar de R$ 2.903,68 provenientes de empréstimo bancário realizado na conta de um idoso de 81 anos, em Porto Velho. A sentença, proferida pela juíza Claudia Vieira Maciel de Sousa, da 1ª Vara Criminal da capital, em 28 de outubro de 2026, reconheceu a prática do crime previsto no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa, que pune a apropriação ou o desvio de bens, rendimentos e valores pertencentes a pessoas idosas.
Os fatos ocorreram entre 21 e 28 de março de 2022. Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Rondônia, a acusada utilizou recursos provenientes de operações bancárias vinculadas à vítima sem destinar os valores ao benefício do titular da conta.
A situação começou a ser esclarecida depois que familiares perceberam alterações no dinheiro recebido pelo idoso. Segundo os relatos apresentados durante o processo, ele passou a reclamar que não recebia integralmente seus recursos e questionava o destino de valores relacionados a uma operação de crédito.
Uma das familiares procurou instituições financeiras para verificar o que estava acontecendo. Durante o atendimento no Agibank, descobriu que o aplicativo relacionado à conta bancária estava instalado em um telefone que não pertencia ao idoso.
Conforme a prova analisada na sentença, o número cadastrado na operação foi vinculado à acusada. A identificação também apareceu em registros de contato apresentados no procedimento que subsidiou a investigação criminal.
Os familiares relataram, ainda, a existência de movimentações financeiras que não eram reconhecidas pela vítima, incluindo compras em estabelecimentos comerciais. Uma cobrança realizada por um comerciante, relacionada a produtos supostamente adquiridos em nome do idoso, também levou a família a buscar esclarecimentos.
Essas circunstâncias foram consideradas no exame das provas, embora a condenação tenha sido fundamentada especificamente na apropriação de recursos pertencentes à pessoa idosa.
Durante o processo, a acusada negou ter realizado operações bancárias em nome da vítima ou instalado o aplicativo financeiro em seu próprio aparelho. Sustentou que o idoso havia procurado a instituição bancária voluntariamente e afirmou que apenas lhe prestou orientações sobre a localização do estabelecimento.
A defesa também apresentou argumentos relacionados à existência de convivência e vínculo de confiança entre os envolvidos. Para a magistrada, entretanto, eventual proximidade pessoal não autorizaria a utilização de recursos financeiros do idoso em benefício de terceiros.
A vítima não chegou a prestar depoimento durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em setembro de 2026, porque havia falecido antes do ato processual. Suas declarações prestadas anteriormente à polícia, contudo, foram examinadas em conjunto com os documentos bancários e os testemunhos produzidos em juízo.
Na fundamentação, a juíza considerou que a vinculação do aplicativo bancário ao telefone associado à ré, a movimentação dos recursos provenientes do empréstimo e os demais documentos apresentados eram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito.
A magistrada também rejeitou a tese defensiva de ausência de intenção criminosa. Segundo a análise judicial, a utilização dos recursos para finalidades não relacionadas às necessidades da vítima demonstrou o desvio patrimonial previsto no Estatuto da Pessoa Idosa.
Outro argumento afastado foi o da insignificância penal. A sentença considerou que o valor apropriado superava o salário mínimo vigente na época dos fatos e que a legislação estabelece proteção específica ao patrimônio das pessoas idosas.
Ao definir a punição, a juíza fixou a pena em um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de dez dias-multa, estabelecidos em R$ 20 cada, totalizando R$ 200.
A pena de prisão foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária correspondente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, destinada ao Fundo Penitenciário Estadual.
Dessa forma, a condenação não implica recolhimento imediato da mulher ao sistema prisional. A sentença também lhe assegurou o direito de recorrer em liberdade.
A ação penal tramita sob o nº 7014086-59.2023.8.22.0001. Embora o cadastro processual apresente referência a apropriação indébita previdenciária, a condenação foi fundamentada no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa.
A sentença ainda cabe recurso. Somente após o trânsito em julgado deverão ser adotadas as providências definitivas relativas à execução da pena, ao pagamento da multa e às comunicações previstas na decisão.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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