Informa Rondônia
ESTATUTO DA PESSOA IDOSA

Mulher é condenada em Porto Velho por desviar dinheiro de empréstimo feito na conta de idoso de 81 anos

Ilustração sobre desvio de dinheiro de empréstimo feito na conta de um idoso em Porto Velho
Pronto
0%Atalhos: Espaço (play/pausa), S (parar), ←/→ (volta/avança)
🛠️ Acessibilidade:

Justiça reconheceu apropriação de R$ 2,9 mil após analisar documentos bancários e depoimentos; pena de um ano de reclusão foi substituída por prestação pecuniária

Por Yan Simon - quinta-feira, 29/10/2026 - 06h20

Informa Rondônia Compartilhe esta reportagem
0 ações
Link copiado.

Porto Velho, RO – Uma mulher foi condenada por se apropriar de R$ 2.903,68 provenientes de empréstimo bancário realizado na conta de um idoso de 81 anos, em Porto Velho. A sentença, proferida pela juíza Claudia Vieira Maciel de Sousa, da 1ª Vara Criminal da capital, em 28 de outubro de 2026, reconheceu a prática do crime previsto no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa, que pune a apropriação ou o desvio de bens, rendimentos e valores pertencentes a pessoas idosas.

Os fatos ocorreram entre 21 e 28 de março de 2022. Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Rondônia, a acusada utilizou recursos provenientes de operações bancárias vinculadas à vítima sem destinar os valores ao benefício do titular da conta.

A situação começou a ser esclarecida depois que familiares perceberam alterações no dinheiro recebido pelo idoso. Segundo os relatos apresentados durante o processo, ele passou a reclamar que não recebia integralmente seus recursos e questionava o destino de valores relacionados a uma operação de crédito.

Uma das familiares procurou instituições financeiras para verificar o que estava acontecendo. Durante o atendimento no Agibank, descobriu que o aplicativo relacionado à conta bancária estava instalado em um telefone que não pertencia ao idoso.

Conforme a prova analisada na sentença, o número cadastrado na operação foi vinculado à acusada. A identificação também apareceu em registros de contato apresentados no procedimento que subsidiou a investigação criminal.

Os familiares relataram, ainda, a existência de movimentações financeiras que não eram reconhecidas pela vítima, incluindo compras em estabelecimentos comerciais. Uma cobrança realizada por um comerciante, relacionada a produtos supostamente adquiridos em nome do idoso, também levou a família a buscar esclarecimentos.

Essas circunstâncias foram consideradas no exame das provas, embora a condenação tenha sido fundamentada especificamente na apropriação de recursos pertencentes à pessoa idosa.

Durante o processo, a acusada negou ter realizado operações bancárias em nome da vítima ou instalado o aplicativo financeiro em seu próprio aparelho. Sustentou que o idoso havia procurado a instituição bancária voluntariamente e afirmou que apenas lhe prestou orientações sobre a localização do estabelecimento.

A defesa também apresentou argumentos relacionados à existência de convivência e vínculo de confiança entre os envolvidos. Para a magistrada, entretanto, eventual proximidade pessoal não autorizaria a utilização de recursos financeiros do idoso em benefício de terceiros.

A vítima não chegou a prestar depoimento durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em setembro de 2026, porque havia falecido antes do ato processual. Suas declarações prestadas anteriormente à polícia, contudo, foram examinadas em conjunto com os documentos bancários e os testemunhos produzidos em juízo.

Na fundamentação, a juíza considerou que a vinculação do aplicativo bancário ao telefone associado à ré, a movimentação dos recursos provenientes do empréstimo e os demais documentos apresentados eram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito.

A magistrada também rejeitou a tese defensiva de ausência de intenção criminosa. Segundo a análise judicial, a utilização dos recursos para finalidades não relacionadas às necessidades da vítima demonstrou o desvio patrimonial previsto no Estatuto da Pessoa Idosa.

Outro argumento afastado foi o da insignificância penal. A sentença considerou que o valor apropriado superava o salário mínimo vigente na época dos fatos e que a legislação estabelece proteção específica ao patrimônio das pessoas idosas.

Ao definir a punição, a juíza fixou a pena em um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de dez dias-multa, estabelecidos em R$ 20 cada, totalizando R$ 200.

A pena de prisão foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária correspondente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, destinada ao Fundo Penitenciário Estadual.

Dessa forma, a condenação não implica recolhimento imediato da mulher ao sistema prisional. A sentença também lhe assegurou o direito de recorrer em liberdade.

A ação penal tramita sob o nº 7014086-59.2023.8.22.0001. Embora o cadastro processual apresente referência a apropriação indébita previdenciária, a condenação foi fundamentada no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa.

A sentença ainda cabe recurso. Somente após o trânsito em julgado deverão ser adotadas as providências definitivas relativas à execução da pena, ao pagamento da multa e às comunicações previstas na decisão.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





COMENTÁRIOS: