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SERVIDORES

Professora foi aposentada por invalidez sem direito de defesa e a Justiça anulou todo o processo administrativo

Sala de audiência vazia, com mesas de madeira, cadeiras e a bancada do juiz ao fundo
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Decisão da 2ª Vara Genérica de Machadinho do Oeste manda o município de Vale do Anari e o instituto de previdência reconduzirem a servidora ao cargo e pagarem as diferenças desde a inativação indevida

Por Yan Simon - quarta-feira, 04/11/2026 - 07h07

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Porto Velho, RO – Uma professora de nível III do município de Vale do Anari foi transferida para a inatividade por meio de um processo administrativo que a Justiça declarou nulo. A decisão é da 2ª Vara Genérica de Machadinho do Oeste, no processo 7000489-61.2026.8.22.0019.

A sentença reconheceu violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no Processo Administrativo nº 051/IMPRES/2025 e em todos os atos dele decorrentes. Com a nulidade, o município e o instituto de previdência municipal têm 15 dias, contados do trânsito em julgado, para restabelecer a servidora no cargo efetivo e voltar a pagar integralmente a remuneração de ativa.

Os dois foram condenados, de forma solidária, a pagar todas as diferenças remuneratórias e vantagens que ela deixou de receber entre a transferência indevida para a inatividade e o efetivo restabelecimento funcional. O juízo anotou que o cálculo é de simples aritmética, a partir de contracheques e fichas financeiras oficiais, e por isso recusou a perícia contábil pedida pela defesa.

O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. Para o juízo, o ato nulo teve natureza estritamente procedimental, inserido no poder-dever da administração de aferir a capacidade funcional do servidor, e os efeitos nocivos — patrimoniais e funcionais — foram integralmente recompostos pelo restabelecimento do cargo e pelo pagamento das diferenças.

A servidora opôs embargos de declaração. Sustentou que a sentença havia sido omissa e contraditória sobre os danos morais, sobre o estigma no ambiente escolar e sobre o indeferimento das provas testemunhal e pericial. Também apontou uma omissão concreta: a decisão distribuíra a sucumbência, mas não fixara o percentual dos honorários nem a base de cálculo.

Nesse último ponto o juízo deu razão a ela. Reconheceu a omissão e integrou a sentença, fixando honorários de 10% sobre o proveito econômico de cada lado — para a autora, sobre as diferenças a apurar e o reflexo da recondução; para os réus, sobre o pedido de dano moral, que foi rejeitado. A exigibilidade em relação à servidora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade.

Quanto ao resto, os embargos foram rejeitados. A decisão registra que embargos de declaração não servem para reexaminar matéria já julgada, e que a discordância quanto ao mérito deve ser levada à instância superior pela via recursal própria. Ainda cabe recurso da decisão.

Foto: Imagem ilustrativa

Com informações de: TJRO

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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