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CRIME AMBIENTAL

Botou o gado para pastar em área embargada depois de 28 hectares derrubados e a condenação foi mantida

Botou o gado para pastar em área embargada depois de 28 hectares derrubados e a condenação foi mantida
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Para a Turma Recursal, manter pastagem em terreno sob embargo já dificulta a regeneração e configura crime, mesmo sem novo desmatamento; a defesa pedia absolvição por não existir laudo pericial

Por Yan Simon - quarta-feira, 04/11/2026 - 06h42

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Porto Velho, RO – A 1ª Turma Recursal manteve, por unanimidade, a condenação de um homem que continuou criando gado numa área embargada na Linha do Ribeirão, zona rural de Nova Mamoré. O julgamento foi em 3 de novembro, no processo 7001343-04.2025.8.22.0015, com relatoria do juiz Acir Teixeira Grécia.

A área já tinha histórico. Em 11 de agosto de 2021 ela foi autuada e embargada por causa da destruição de 28,003 hectares de vegetação nativa. O embargo serve justamente para que o terreno fique parado e se recupere. Quando a fiscalização voltou ao local, em 5 de março de 2025, encontrou a área transformada em pastagem, com bois soltos.

O que os fiscais registraram foi capim, tocos, fezes de bovinos e vegetação rasteira consumida. Além das fotografias georreferenciadas, o processo reúne o auto de infração, o termo de embargo, o relatório de fiscalização e uma carta-imagem que compara imagens de satélite da mesma área ao longo do tempo.

A defesa pediu absolvição com quatro argumentos. Disse que faltava perícia ambiental para provar a materialidade; que a conduta seria atípica, porque a fiscalização viu apenas gado e vestígios de pecuária, sem novo desmatamento, queimada ou revolvimento do solo; que houve inversão indevida do ônus da prova; e que o acusado não sabia que o embargo impedia seguir com a atividade.

A Turma rejeitou os quatro. Sobre a perícia, entendeu que o conjunto de autos de infração, imagens de satélite, fotografias e depoimentos basta para demonstrar a situação da área, mesmo sem laudo formal. Sobre a tipicidade, foi ao núcleo do artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais: ele pune impedir ou dificultar a regeneração, e não exige derrubada nova.

“A ausência de árvores de maior porte ou de vegetação já recomposta não afasta a tipicidade”, registrou o acórdão, anotando que o artigo protege o próprio processo de recuperação — não é preciso que a mata já tenha voltado para que alguém a impeça de voltar.

Num ponto a Turma deu razão à defesa, sem mudar o resultado: reconheceu que não cabe ao acusado provar a própria inocência nem a impossibilidade de regeneração, e que esse ônus é da acusação. Como a acusação produziu a prova, a condenação se sustenta por fundamento próprio. Quanto ao desconhecimento do embargo, o colegiado anotou que havia ciência pessoal da medida.

A pena privativa de liberdade e a multa haviam sido fixadas nos mínimos legais e foram mantidas. A detenção continua substituída por uma pena restritiva de direitos: prestação pecuniária de dois salários mínimos ou prestação de serviços à comunidade, com a escolha entregue ao condenado no juízo da execução. O recurso foi desprovido e as custas ficaram com a parte vencida.

Foto: Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial

Com informações de: TJRO

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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