A pena foi triplicada justamente por o crime ter sido cometido na internet; o juiz negou o pedido de retratação pública em vídeo e manteve a rejeição da queixa contra a segunda acusada
Porto Velho, RO – Manter uma página de fofoca em rede social custou nove meses de detenção e R$ 5 mil em reparação a uma mulher condenada por difamação em São Miguel do Guaporé. A sentença é da 2ª Vara Genérica da comarca, no processo 7004284-03.2025.8.22.0022.
O caso começou com uma queixa-crime. A autora contou que uma página da rede social vinha publicando conteúdo ofensivo sobre ela e sobre o marido, com acusações que considera falsas, e disse ter sido informada de quem estaria por trás do perfil. Pediu a condenação das duas mulheres que apontou como responsáveis, indenização e uma retratação em vídeo, publicada nas mesmas redes.
Duas tentativas de conciliar, em março e em maio, não deram em nada. O Ministério Público se manifestou pelo recebimento da queixa contra apenas uma delas, e o juízo seguiu esse caminho: rejeitou a acusação contra a outra por falta de individualização da conduta, ou seja, por não haver elemento que dissesse o que exatamente ela teria feito.
A defesa da acusada que restou no processo sustentou que nada ligava com segurança a cliente à criação ou à administração do perfil. Apontou a ausência de perícia técnica, de registro de acesso, de identificação de endereço de IP e de qualquer informação fornecida pela própria plataforma, e questionou o peso das capturas de tela e das coincidências parciais entre dados eletrônicos. Pediu absolvição por insuficiência de provas.
O juiz Thiago Gomes de Aniceto rejeitou a preliminar de ilegitimidade, anotando que a discussão sobre a prova da autoria é mérito, e não questão de quem pode ou não figurar no processo. No mérito, acolheu o parecer do Ministério Público, que havia opinado pela condenação por entender demonstradas a materialidade e a autoria.
Na dosimetria, a pena-base ficou em três meses de detenção e dez dias-multa. Na terceira fase entrou a causa de aumento prevista para crime contra a honra cometido em rede social, que manda aplicar a pena em triplo. Com isso, a reprimenda subiu para nove meses de detenção e 30 dias-multa, em regime inicial aberto.
Como a pena é inferior a quatro anos e o crime não envolveu violência, a detenção foi substituída por uma pena restritiva de direitos: prestação pecuniária de dois salários mínimos, paga à própria autora da queixa. O juízo fixou ainda, como reparacão mínima pelos danos morais, R$ 5 mil — valor do qual se abate o que for pago na prestação pecuniária, para não haver recebimento em dobro pelo mesmo dano.
O pedido de retratação pública em vídeo foi indeferido. Para o juízo, a retratação prevista no Código Penal não é pena autônoma e não pode ser imposta à força. A condenada responderá pelas custas e poderá recorrer em liberdade. Ainda cabe recurso da decisão.
Foto: Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial
Com informações de: TJRO
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
COMENTÁRIOS:





