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ERRO DO ESTADO

Caminhoneiro foi lançado como réu de homicídio por engano, perdeu frete de 48 toneladas e o Estado terá de pagar R$ 47,9 mil

Três volumes de autos processuais amarrados com fita, empilhados sobre o balcão de um cartório
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Ele era apenas testemunha num processo criminal em Jaru, mas a consulta do seguro acusou registro por homicídio qualificado e a carga de algodão não pôde ser carregada; o erro só foi corrigido 22 dias depois

Por Yan Simon - quarta-feira, 04/11/2026 - 07h01

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Porto Velho, RO – O Estado de Rondônia foi condenado a pagar R$ 47,9 mil a um caminhoneiro autônomo que apareceu como réu de homicídio qualificado por erro de registro e, por causa disso, perdeu um frete. São R$ 32.900 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. A sentença é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho, no processo 7047262-24.2026.8.22.0001, e foi proferida em 3 de novembro.

O prejuízo tem data e lugar. Em 5 de janeiro deste ano, ele foi até Sapezal, no Mato Grosso, para transportar 48 toneladas de algodão com destino a Santos, no litoral paulista. Na hora de carregar, foi barrado: a consulta de seguro feita pela contratante apontou mandado e registro criminal em seu desfavor pela prática de homicídio qualificado.

O registro era falso no sentido mais literal. Ele constava como réu e acusado numa ação que tramita na 1ª Vara Criminal de Jaru, quando, nos autos principais daquele mesmo caso, figurava exclusivamente como testemunha arrolada pela acusação. Procurado o juízo criminal, veio a correção: em 27 de janeiro, uma decisão reconheceu o equívoco estatal e determinou a exclusão imediata dele do polo passivo, além da retificação no sistema eletrônico.

Foram 22 dias entre o frete perdido e a correção. Com base nisso, o caminhoneiro pediu o ressarcimento do frete frustrado e uma indenização pelo constrangimento.

O Estado contestou em duas frentes. Sobre o prejuízo material, alegou que não havia comprovação documental do valor e, de forma subsidiária, pediu que se abatessem os custos operacionais do transporte. Sobre o dano moral, sustentou que o caso não passava de dissabor cotidiano, lembrando que a retificação veio logo depois de provocada.

O juízo aplicou a responsabilidade objetiva do poder público, prevista na Constituição, que dispensa discutir se houve intenção ou descuido de algum servidor em particular: basta a conduta do Estado, o dano e a ligação entre os dois. No caso, a qualificação indevida como acusado de crime hediondo foi o que impediu o exercício da profissão.

Os dois pedidos foram julgados procedentes. Sobre a indenização material incide a taxa SELIC desde o dia do fato; sobre a moral, desde a data da sentença. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, e não houve condenação em custas nem honorários em primeiro grau, como prevê a lei dos juizados. A decisão não está sujeita a reexame necessário e ainda cabe recurso, no prazo de dez dias úteis.

Foto: Imagem ilustrativa

Com informações de: TJRO

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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