A Prefeitura de Porto Velho só atualizou o cadastro em 2023 e executou com base no registro antigo; o dinheiro ficou preso por mais de 40 dias e o município foi condenado a pagar R$ 10 mil
Porto Velho, RO – O Município de Porto Velho foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um aposentado de 82 anos que teve R$ 11.651,87 bloqueados nas contas por causa de IPTU de um imóvel que ele havia vendido em 2012. A sentença é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, no processo 7049790-31.2026.8.22.0001.
A cobrança dizia respeito aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 e foi ajuizada em julho de 2021 perante a Vara de Execuções Fiscais. O problema é que a venda do imóvel havia sido registrada na matrícula em 23 de julho de 2012 — nove anos antes da ação e seis anos antes do primeiro tributo cobrado.
Os bloqueios saíram em 24 de março e 1º de abril de 2025, pelo sistema que atinge diretamente contas bancárias. O dinheiro era proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, e ficou indisponível por mais de 40 dias. Segundo o que ele relatou nos autos, isso o deixou sem recursos para despesas ordinárias, para medicamentos contínuos de hipertensão e diabetes e para o plano de saúde, obrigando-o a tomar emprestado de familiares.
A execução foi extinta em 12 de maio de 2025, quando o juízo reconheceu que ele não era parte legítima para responder por aquela dívida. A decisão transitou em julgado em 4 de julho.
Em sua defesa, a Prefeitura não negou a venda. Explicou que a alienação ocorreu em 2012, mas que a atualização do cadastro imobiliário municipal só foi feita em 22 de março de 2023, e que por isso o crédito foi constituído e executado com base nos registros fiscais vigentes à época. Sustentou ainda que a extinção da execução não leva automaticamente a dano moral, por não ter havido conduta deliberadamente abusiva.
O juízo foi em outra direção. Anotou que a própria administração municipal atestou, em despachos internos da Secretaria Municipal de Economia, que a transmissão do imóvel se aperfeiçoou em julho de 2012 e que o autor permaneceu indevidamente vinculado como proprietário no cadastro até 2023. A responsabilidade do poder público, nesses casos, independe de intenção: basta a conduta, o dano e a ligação entre os dois.
A condenação será corrigida a partir da data da sentença e terá juros desde o primeiro bloqueio. O pagamento se dará por Requisição de Pequeno Valor. Ainda cabe recurso da decisão.
Foto: Imagem ilustrativa
Com informações de: TJRO
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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