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Foi acelerar moto para testar embreagem, queimou pneu, incomodou vizinhos e acabou condenado em Rondônia

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Motocicleta sem placa e com escapamento livre chamou atenção de policiais em Machadinho do Oeste; pena de 15 dias de prisão simples foi substituída por pagamento de um salário mínimo

Por Yan Simon - quinta-feira, 05/11/2026 - 08h03

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Porto Velho, RO – Um homem que acelerou uma motocicleta sem placa, com escapamento livre e pneu traseiro produzindo fumaça, acabou condenado por perturbação do sossego em Machadinho do Oeste. O episódio ocorreu na noite de 1º de novembro de 2025, no bairro Bom Futuro. O acusado alegou que estava apenas testando a embreagem do veículo, mas a Justiça considerou comprovado que o barulho excessivo prejudicou o sossego dos moradores.

A sentença, proferida pela 2ª Vara Genérica do município em 4 de novembro de 2026, fixou pena de 15 dias de prisão simples em regime aberto, posteriormente substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Rondônia (MPRO), o homem produziu ruído excessivo com a motocicleta por volta das 22h, na Rua Codornas. O barulho era provocado pelas acelerações com descarga livre, equipamento que permitia a emissão de som acima do normal.

Os policiais militares que atenderam à ocorrência relataram que a motocicleta estava descaracterizada e sem placa de identificação. Além das acelerações, o pneu traseiro patinava no chão e produzia fumaça, atraindo pessoas que observavam a movimentação.

Um dos militares afirmou que o ruído podia ser ouvido a uma distância de até 500 metros. Outro declarou que a guarnição percebeu o barulho quando ainda estava a aproximadamente 150 a 200 metros do local.

Os agentes também disseram ter conversado com moradores das proximidades, que relataram incômodo com o som produzido pelo veículo. Segundo um dos depoimentos, um vizinho afirmou que já não suportava o barulho e se dispôs a fornecer seus dados como testemunha.

Durante a instrução, o acusado confirmou que utilizava uma motocicleta Honda CG vermelha, sem placa e com escapamento livre. Admitiu que acelerou o veículo e provocou o deslizamento do pneu traseiro, produzindo ruído elevado e fumaça.

Ele explicou que havia acabado de chegar do sítio e pretendia verificar as condições mecânicas da motocicleta, especialmente porque a embreagem estaria patinando. Também afirmou que a situação durou aproximadamente três minutos e negou que tivesse o hábito de repetir a conduta.

A defesa pediu a absolvição, sustentando que não havia reclamação espontânea registrada por moradores nem ligação documentada ao telefone 190. Também questionou a ausência de depoimentos judiciais das pessoas que teriam sido incomodadas e argumentou que um vídeo juntado ao processo não demonstrava adequadamente a perturbação.

O Ministério Público, por outro lado, defendeu a condenação com base nos relatos dos policiais, no registro da ocorrência e na admissão do próprio acusado.

Ao examinar o conjunto das provas, o juiz Matheus Brito Nunes Diniz considerou que os depoimentos policiais eram coerentes entre si e compatíveis com a confissão prestada durante o interrogatório.

O magistrado concluiu que a produção de ruído excessivo, nas circunstâncias descritas, configurou a contravenção penal de perturbação do trabalho ou sossego alheios, prevista no artigo 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais.

A pena foi estabelecida em 15 dias de prisão simples, correspondente ao mínimo legal. O juiz reconheceu a confissão espontânea, mas não reduziu a punição porque ela já havia sido fixada no limite mínimo previsto.

Em seguida, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser depositada em conta vinculada ao juízo.

O homem recebeu autorização para recorrer em liberdade e foi dispensado do pagamento das custas processuais por estar assistido pela Defensoria Pública.

A motocicleta havia sido recolhida ao pátio da Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) em razão de infrações administrativas, medida que não integrou a punição criminal aplicada na sentença.

A decisão consta do processo nº 7005121-67.2025.8.22.0019. Cabe recurso. O cumprimento da pena substitutiva dependerá das providências cabíveis após o trânsito em julgado.

Foto: Imagem gerada por inteligência artificial

Com informações de: TJRO

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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