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Spray de pimenta rosa apreendido em ocorrência policial tem devolução determinada após acordo criminal em Rondônia

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Mulher investigada por embriaguez ao volante e desacato cumpriu obrigação de R$ 1.621; Justiça extinguiu punibilidade e autorizou retirada do objeto em até 30 dias

Por Yan Simon - quinta-feira, 05/11/2026 - 08h12

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Porto Velho, RO – Um spray de defesa individual acondicionado em um frasco rosa, com substância aparentemente correspondente a spray de pimenta, deverá ser devolvido a uma mulher que respondeu a uma ação penal em Cerejeiras, no Cone Sul de Rondônia. A determinação foi incluída na sentença que reconheceu o cumprimento de um acordo de não persecução penal relacionado a acusações de embriaguez ao volante e desacato.

A decisão foi proferida pela 1ª Vara Genérica de Cerejeiras, no processo nº 7001091-70.2026.8.22.0013, após o Ministério Público de Rondônia (MPRO) solicitar o reconhecimento do cumprimento das condições estabelecidas no acordo.

A ação penal também havia envolvido imputações de lesão corporal e resistência, em relação às quais já havia sido proferida sentença absolutória.

Quanto aos crimes de embriaguez ao volante e desacato, foi celebrado acordo de não persecução penal, instrumento que permite o encerramento da persecução mediante o cumprimento de condições estabelecidas entre as partes e homologadas judicialmente.

No caso, a beneficiária assumiu a obrigação de pagar R$ 1.621. O cumprimento foi ajustado por meio da utilização de parte do valor anteriormente depositado como fiança em conta judicial.

Depois de verificado o cumprimento integral das condições, o Ministério Público pediu a extinção da punibilidade e a restituição do objeto apreendido.

Ao analisar o pedido, o juiz Gustavo Lindner reconheceu que as obrigações haviam sido cumpridas e declarou extinta a punibilidade da mulher em relação às imputações abrangidas pelo acordo. A decisão não representa condenação por esses crimes.

A sentença também examinou a situação do spray rosa que permanecia apreendido. O objeto foi descrito como um equipamento de defesa individual contendo substância química aparentemente correspondente a spray de pimenta, sem identificação de fabricante.

O magistrado considerou que não havia elementos indicando que a fabricação, comercialização, utilização, porte ou posse daquele objeto constituíssem, por si só, conduta ilícita. Também não identificou necessidade de manter a apreensão para investigação ou instrução processual, uma vez que a persecução penal havia sido encerrada.

Quanto à propriedade, a sentença levou em consideração que o objeto estava na posse da mulher quando ocorreu a apreensão e que não havia informações indicando a titularidade de outra pessoa.

Diante dessas circunstâncias, a Justiça determinou a restituição do spray à beneficiária do acordo. A retirada deverá ser providenciada diretamente na delegacia competente, no prazo de 30 dias, após a devida intimação.

A sentença também estabeleceu que, caso o objeto não seja reclamado, poderá ser destinado a leilão, observadas as exigências legais. Se a alienação não for possível, poderão ser adotadas providências para doação ou destruição.

Além da restituição, o juízo determinou a transferência dos R$ 1.621 correspondentes à prestação pecuniária para a conta vinculada à Vara de Execução Penal da comarca.

Eventual saldo remanescente dos valores depositados judicialmente poderá ser levantado pela interessada, que deverá apresentar os dados bancários necessários no prazo de cinco dias. Caso as informações não sejam fornecidas, o dinheiro poderá ser encaminhado à conta centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça.

A sentença também determinou a atualização das informações relativas ao objeto no Sistema Nacional de Gestão de Bens. Cabe recurso da decisão, que reconheceu a extinção da punibilidade após o cumprimento do acordo e estabeleceu as condições para restituição do spray apreendido.

Foto: Imagem gerada por inteligência artificial

Com informações de: TJRO

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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