Dois homens foram denunciados por apropriação indébita após negociação de veículo; suspeita de travessia internacional não foi comprovada, e Ministério Público pediu absolvição
Porto Velho, RO – Uma negociação de compra e venda de um Hyundai HB20 terminou com dois homens presos em flagrante por suspeita de apropriação indébita, depois que o automóvel foi localizado pela Polícia Rodoviária Federal na BR-425, nas proximidades de Guajará-Mirim, na fronteira com a Bolívia. Mais de três anos depois, a Justiça de Rondônia absolveu os acusados por considerar que não havia provas suficientes da intenção de se apropriar definitivamente do veículo. A sentença foi proferida em 4 de novembro de 2026.
O episódio ocorreu em 18 de abril de 2023. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Rondônia (MPRO), os dois homens negociaram a compra de um HB20 branco, mas seguiram com o automóvel para Guajará-Mirim sem concluir o pagamento combinado com o proprietário.
A acusação sustentava que a dupla pretendia realizar a travessia irregular do veículo para o território boliviano. Entretanto, essa hipótese não foi confirmada pelas provas produzidas durante a instrução criminal.
Em depoimento, o proprietário explicou que havia colocado o carro à venda por dificuldades financeiras. A negociação previa o recebimento de R$ 24 mil, além da transferência da responsabilidade pelas parcelas restantes do financiamento.
O vendedor confirmou ter recebido aproximadamente R$ 18 mil e entregado voluntariamente o automóvel antes da quitação integral do negócio. Segundo seu relato, as partes haviam combinado comparecer ao cartório no dia seguinte para formalizar a transferência e concluir o pagamento, o que não aconteceu.
A abordagem policial ocorreu na BR-425, quando os dois ocupantes estavam com o veículo. Eles foram presos em flagrante, mas receberam liberdade provisória no dia seguinte, mediante medidas cautelares.
Durante o processo, um policial rodoviário federal confirmou a abordagem e informou que o encaminhamento à delegacia estava relacionado à suspeita de apropriação indébita. A investigação, porém, não produziu comprovação concreta de que os acusados estivessem prestes a atravessar a fronteira com o automóvel.
Outro detalhe considerado pela Justiça foi a sequência dos acontecimentos. O registro policial demonstrou que a abordagem ocorreu por volta das 15h40, enquanto o boletim de ocorrência por apropriação indébita foi registrado posteriormente, a partir das 16h49 daquele mesmo dia.
O proprietário confirmou que ainda não havia registrado a ocorrência quando recebeu contato dos policiais informando que o veículo havia sido localizado.
Na avaliação do juízo, a existência de pagamento parcial, entrega voluntária e negociação efetiva levantava dúvida sobre a configuração de crime. O ponto central era determinar se os compradores pretendiam tomar definitivamente o automóvel ou se a situação representava uma negociação comercial não concluída.
As defesas argumentaram que o descumprimento do pagamento, por si só, não demonstrava intenção criminosa. O Ministério Público, nas alegações finais, também pediu a absolvição dos dois homens, reconhecendo a insuficiência das provas sobre a apropriação definitiva do veículo.
A juíza Juliana Raphael Escobar Gimenes considerou que não havia elementos seguros para demonstrar a intenção exigida pelo crime de apropriação indébita. Também observou que a suspeita de travessia internacional não poderia fundamentar uma condenação sem comprovação concreta.
Com isso, os dois acusados foram absolvidos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.
A sentença também revogou as medidas cautelares eventualmente ainda vigentes e determinou a restituição dos aparelhos celulares, bens pessoais e valores que permanecessem apreendidos, desde que não existissem outros impedimentos legais e fosse observada a comprovação da propriedade.
O julgamento foi proferido pela 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim, no processo nº 7001636-42.2023.8.22.0015. Cabe recurso da sentença. Após o trânsito em julgado, deverão ser realizadas as comunicações processuais e o arquivamento dos autos.
Foto: Imagem gerada por inteligência artificial
Com informações de: TJRO
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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