Informa Rondônia — Novembro Azul
PROPAGANDA ELEITORAL

Juiz do TRE-RO afasta as duas multas pedidas contra Jean Mendonça pelo Iveco de saúde parado há 15 meses em Pimenta Bueno

O deputado estadual Jean Mendonca sentado em plenario, com a bandeira de Rondonia ao fundo
Pronto
0%Atalhos: Espaço (play/pausa), S (parar), ←/→ (volta/avança)
🛠️ Acessibilidade:

Decisão de 4 de novembro entendeu que a plotagem da unidade móvel não ficou provada como propaganda eleitoral e revogou a ordem que mandava cobrir o veículo; cabe recurso ao Plenário

Por Yan Simon - quinta-feira, 05/11/2026 - 19h53

Informa Rondônia Compartilhe esta reportagem
0 ações
Link copiado.

Porto Velho, RO – O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia Audarzean Santana da Silva julgou improcedente, em 4 de novembro, a representação do Ministério Público Eleitoral que pedia duas multas contra o deputado estadual Jean Mendonça por causa da publicidade estampada em um caminhão Iveco estacionado em Pimenta Bueno. A decisão foi proferida nos autos do processo 0601306-26.2026.6.22.0000.

Além de afastar as duas multas, o juiz revogou a decisão provisória que havia mandado retirar o veículo do local ou cobrir os elementos publicitários em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 30 mil.

A representação foi ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral contra Jean Henrique Gerolomo de Mendonça, candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual em 2026. Segundo o Ministério Público, o caminhão, de propriedade do parlamentar, estava sendo usado como suporte de propaganda eleitoral com efeito visual equivalente ao de outdoor.

Conforme o Relatório de Diligências nº 107/PJPB/2026, a fiscalização realizada em 20 de agosto de 2026 encontrou o veículo estacionado no pátio de um posto de combustíveis, de frente para a avenida Presidente Kennedy, onde estaria havia aproximadamente quinze meses, sem circulação regular nem atendimento à população.

O órgão sustentou que a exposição do nome e da fotografia do deputado, em grandes dimensões, caracterizaria propaganda antecipada por meio proibido, no período anterior a 16 de agosto de 2026, e propaganda irregular com efeito visual de outdoor durante a campanha. Pediu a retirada ou cobertura da publicidade e as multas dos artigos 36, parágrafo 3º, e 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997.

Na contestação, a defesa sustentou que a identificação visual do veículo estava relacionada a uma unidade móvel de saúde usada antes em atividades sociais, sem vinculação com a campanha de 2026. Afirmou que o veículo estava danificado e imobilizado havia cerca de quinze meses, e que a publicidade trazia a expressão “Saúde mais perto de você”, com o nome e a fotografia do parlamentar, sem número eleitoral, pedido de voto ou referência à reeleição. O deputado é representado nos autos pelos advogados Cristiane Silva Pavin e Nelson Canedo Motta.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que o tamanho da publicidade não resolve a questão. “A utilização de veículo de grandes dimensões não constitui, por si só, propaganda eleitoral irregular. É indispensável demonstrar que o material nele exposto possui natureza eleitoral”, escreveu.

A decisão reconhece que a plotagem ocupava parcela expressiva da carroceria e tinha visibilidade considerável a partir da via pública, e que, na data da diligência, não havia atendimento à população. Também registra que a defesa não apresentou documentação técnica suficiente para comprovar a avaria mecânica alegada.

Ainda assim, o juiz entendeu que a falta dessa comprovação não permite concluir automaticamente que o veículo tenha sido convertido em instrumento de propaganda eleitoral. Para ele, não foram apresentados elementos que demonstrassem que a expressão “Saúde mais perto de você” fosse slogan da campanha de 2026, nem prova de alteração da plotagem para promover a reeleição ou de uso do veículo em atos de campanha.

“A circunstância de o representado exercer mandato parlamentar e disputar a reeleição não transforma automaticamente toda divulgação de seu nome ou de atividades sociais anteriormente desenvolvidas em propaganda eleitoral”, diz a decisão.

Sobre a propaganda antecipada, o Ministério Público apresentou fotografia datada de 6 de junho de 2026, anterior ao início do período permitido. O juiz considerou que há registro da existência da publicidade naquele momento, mas que a anterioridade da exposição não basta para caracterizar a infração, porque a Resolução-TSE nº 23.610/2019 exige pedido explícito de voto ou conteúdo eleitoral veiculado por meio proibido.

Quanto ao efeito de outdoor, cuja multa varia de R$ 5 mil a R$ 15 mil, a decisão afirma que a mobilidade do veículo não é requisito para a infração e que a permanência em local fixo pode até reforçar o impacto visual — mas que, também nesse ponto, faltou demonstrar a natureza eleitoral da mensagem.

A revogação da ordem provisória foi fundamentada em dois pontos: a eleição para deputado estadual terminou em 4 de outubro de 2026, o que fez desaparecer a finalidade preventiva da medida, e o exame do mérito não confirmou a natureza eleitoral da publicidade. O juiz anotou ainda que não há, nos autos, prova de descumprimento da ordem judicial que justificasse a multa coercitiva.

A decisão faz uma ressalva expressa: “A revogação não constitui autorização genérica para utilização futura do veículo como suporte de propaganda eleitoral irregular, mas decorre da insuficiência de prova quanto à infração imputada neste processo.”

Por se tratar de decisão de juiz auxiliar em competência originária do Tribunal, cabe recurso ao Plenário no prazo de um dia, com contrarrazões em igual prazo. Havendo recurso, o próprio julgador atuará como relator no Plenário.

Foto: Divulgação / Assembleia Legislativa de Rondônia

Com informações de: TRE-RO

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





COMENTÁRIOS: