Justiça de Ji-Paraná determina desvinculação do CPF de cadastro criado por terceiro e pagamento de R$ 3 mil por danos morais; liberação não garante aprovação automática na plataforma
Porto Velho, RO – A empresa 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. foi condenada pela Justiça de Rondônia a pagar R$ 3 mil por danos morais a um homem que teve seus dados pessoais vinculados indevidamente a um cadastro na plataforma. O problema foi identificado quando ele tentou realizar seu primeiro registro para trabalhar como mototaxista e descobriu que seu CPF já estava associado a uma conta preexistente. A sentença foi proferida em 5 de novembro de 2026 pela 3ª Vara Cível de Ji-Paraná.
Além da indenização, a decisão determina que a empresa mantenha os dados pessoais do requerente desvinculados do cadastro de terceiro e disponibilize um meio efetivo para que ele possa realizar uma nova inscrição própria.
Segundo o processo, o homem tentou ingressar na plataforma para exercer a atividade de transporte de passageiros por motocicleta, mas encontrou impedimentos porque suas informações já estavam associadas a um perfil anterior.
Ele alegou que terceiros haviam utilizado seu CPF, seus dados pessoais e sua imagem para criar uma conta fraudulenta. Sustentou ainda que procurou atendimento administrativo para solucionar a situação, sem conseguir regularizar o cadastro.
Na ação, o requerente apontou falha na prestação do serviço e uso indevido de seus dados, solicitando a exclusão da vinculação fraudulenta, a regularização das informações e indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Durante a tramitação, a Justiça concedeu uma determinação provisória para suspender preventivamente eventual cadastro preexistente associado ao CPF do autor. Também foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
A 99 contestou os pedidos e negou ter cometido falha na prestação do serviço. A empresa afirmou que o cadastro vinculado ao CPF havia sido bloqueado definitivamente em 26 de fevereiro de 2026, depois da identificação de possível irregularidade no procedimento de verificação facial.
Na defesa, sustentou que a situação teria sido provocada por fraude de terceiros e que essa circunstância afastaria sua responsabilidade. Também questionou a existência de dano moral indenizável e pediu a rejeição da ação ou, alternativamente, a redução de eventual condenação.
Ao analisar o caso, a juíza Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro reconheceu a inexistência de uma relação jurídica válida de motorista parceiro entre o requerente e a 99 em relação ao cadastro criado ou mantido mediante o uso indevido de seus dados pessoais.
A sentença confirmou de maneira definitiva a determinação para que o CPF e as demais informações do homem permaneçam desvinculados do perfil de terceiro.
O julgamento também concluiu que a situação ultrapassou um simples problema cadastral, justificando reparação por danos morais.
A indenização, entretanto, foi fixada em R$ 3 mil, abaixo dos R$ 10 mil solicitados. Para estabelecer o valor, a magistrada considerou as circunstâncias reconhecidas no processo e a ausência de comprovação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, exposição pública, contratação financeira fraudulenta ou prejuízo patrimonial quantificado.
A decisão esclarece que a empresa deverá oferecer condições para que o requerente realize uma nova tentativa de cadastro, mas não está obrigada a aprová-lo automaticamente como motorista.
A 99 poderá exigir documentos, validação facial e outros procedimentos legítimos de segurança, desde que sejam aplicados de maneira objetiva, previamente informada e sem tratamento discriminatório.
Dessa forma, a sentença assegura a correção da vinculação indevida dos dados e a possibilidade de nova inscrição, preservando as verificações regulares exigidas dos demais interessados em utilizar a plataforma profissionalmente.
O julgamento consta do processo nº 7010992-86.2026.8.22.0005 e cabe recurso. A indenização estabelecida deverá receber correção monetária e juros nos critérios definidos pela sentença.
Foto: Imagem ilustrativa
Com informações de: TJRO
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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