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Instagram terá de devolver conta profissional com 29 mil seguidores após suspensão questionada na Justiça de Rondônia

Martelo de juiz sobre mesa de madeira em sala de audiencia
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Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a restabelecer perfil em dez dias, com publicações e dados preservados; pedido de R$ 20 mil por danos morais foi rejeitado

Por Yan Simon - sexta-feira, 06/11/2026 - 06h20

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Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a restabelecer integralmente uma conta profissional do Instagram que reunia aproximadamente 29,3 mil seguidores e havia sido suspensa após um episódio de acesso indevido relatado pela titular. A sentença, proferida pela 2ª Vara do sistema de Juizados Especiais Cíveis de Porto Velho, estabelece prazo de dez dias, contado da intimação, para a recuperação do perfil, incluindo os dados, seguidores e publicações existentes antes da desativação.

A ação foi apresentada por uma influenciadora digital que utiliza a rede social para desenvolver sua atividade profissional. Segundo o relato encaminhado ao Judiciário, terceiros teriam acessado sua conta sem autorização e realizado uma publicação sem seu conhecimento ou consentimento.

A titular afirmou que conseguiu recuperar o acesso ao perfil e excluiu o conteúdo inserido indevidamente. Poucas horas depois, entretanto, a conta foi suspensa pelo Instagram, sob a justificativa de descumprimento dos padrões da comunidade.

A usuária informou que apresentou recurso administrativo à plataforma, explicou ter sido vítima de acesso não autorizado e solicitou a revisão do bloqueio. Como não obteve solução efetiva, recorreu à Justiça para pedir a recuperação da conta e uma indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Inicialmente, o pedido de urgência para reativação do perfil foi negado. O processo prosseguiu com a apresentação da defesa da empresa e a análise dos documentos.

Na contestação, o Facebook Serviços Online do Brasil argumentou que sua atuação no país está relacionada à comercialização de espaços publicitários e que a gestão do Instagram compete à empresa norte-americana Meta Platforms, Inc.

A defesa afirmou que o bloqueio havia ocorrido em razão de violação dos termos de uso e das diretrizes da comunidade, regras aceitas pelos usuários quando criam suas contas. Também sustentou que a plataforma possui prerrogativa para aplicar restrições contratuais e questionou a existência de danos morais indenizáveis.

Ao julgar o caso, o magistrado José Gonçalves da Silva Filho reconheceu a legitimidade do Facebook Serviços Online do Brasil para responder judicialmente pela controvérsia envolvendo o Instagram, em razão da integração das empresas ao mesmo grupo econômico.

A sentença também reconheceu a aplicação das regras de proteção do consumidor à relação discutida, mesmo se tratando de serviço disponibilizado sem pagamento direto pelo usuário.

No exame do bloqueio, a Justiça considerou comprovadas a titularidade do perfil e a suspensão realizada pela plataforma. O ponto decisivo foi a ausência de demonstração concreta e individualizada da conduta que teria justificado a penalidade.

Conforme a fundamentação judicial, a possibilidade de suspender contas por descumprimento de regras não dispensa a empresa de apresentar justificativa específica e elementos que demonstrem a infração atribuída ao usuário.

A alegação genérica de violação dos termos de uso foi considerada insuficiente para sustentar a desativação no caso analisado.

Com isso, a sentença determinou o restabelecimento integral e definitivo da conta profissional, preservando seguidores, dados e publicações anteriores à suspensão.

A obrigação deverá ser cumprida em dez dias contados da intimação. O descumprimento poderá resultar em multa diária ou conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, conforme estabelecido na decisão.

Apesar de reconhecer a irregularidade do bloqueio, o magistrado rejeitou o pedido de indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A conclusão foi fundamentada na ausência de comprovação de consequências concretas suficientes para justificar reparação financeira. A decisão distinguiu a falha que autoriza a recuperação da conta da necessidade de demonstrar dano extrapatrimonial indenizável.

Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, com acolhimento do pedido de reativação do perfil e rejeição da indenização moral.

A sentença consta do processo nº 7042002-63.2026.8.22.0001 e cabe recurso à Turma Recursal, observados os requisitos processuais. O prazo para cumprimento da obrigação está vinculado à intimação da empresa, sem que o julgamento, por si só, comprove que a conta já tenha sido recuperada.

Foto: Imagem ilustrativa

Com informações de: TJRO

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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