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PLANO DE SAÚDE

Ameron é condenada a pagar R$ 45,3 mil por cirurgia e indenizar paciente após falhas na cobertura de tratamento

Balanca da justica dourada diante de uma estante de livros juridicos
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Operadora de saúde está em liquidação extrajudicial; sentença também reconhece R$ 12 mil por danos morais e R$ 3,6 mil por despesas médicas, mas submete os pagamentos às regras do procedimento liquidatório

Por Yan Simon - sexta-feira, 06/11/2026 - 06h43

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Porto Velho, RO – A Ameron Assistência Médica e Odontológica Rondônia S.A., atualmente em liquidação extrajudicial, foi condenada pela Justiça de Rondônia a custear R$ 45.320 em honorários médicos referentes a uma cirurgia realizada em maio de 2025, além de pagar R$ 12 mil por danos morais e R$ 3.663,88 por danos materiais à beneficiária de um plano de saúde. A sentença foi proferida em 5 de novembro de 2026 pela 9ª Vara Cível de Porto Velho.

O julgamento reconheceu falha na prestação dos serviços de assistência médica diante da ausência de cobertura adequada e tempestiva de procedimentos necessários ao tratamento da paciente. O magistrado Rinaldo Forti Silva, responsável pela decisão, também examinou os efeitos da liquidação extrajudicial da operadora sobre as obrigações financeiras reconhecidas no processo.

A beneficiária mantinha vínculo com o plano desde fevereiro de 2022. Conforme o histórico apresentado à Justiça, após uma cirurgia bariátrica realizada em 2021, passou a apresentar complicações relacionadas ao sistema biliar, necessitando de exames, acompanhamento especializado e intervenções cirúrgicas.

Em outubro de 2024, exames identificaram cálculos biliares, com indicação de cirurgia para retirada da vesícula. A paciente afirmou ter solicitado autorização à Ameron naquele mês, mas sustentou que o pedido permaneceu sem solução dentro do prazo necessário ao atendimento.

Segundo o relato apresentado na ação, o agravamento dos sintomas levou à realização do procedimento pelo Sistema Único de Saúde em 13 de novembro de 2024. As complicações, entretanto, continuaram, exigindo novos atendimentos e intervenções.

Em dezembro daquele ano, a beneficiária passou por outra cirurgia e arcou com honorários particulares de profissional que já acompanhava seu histórico clínico. No início de 2025, exames identificaram obstrução das vias biliares e foi indicado um novo procedimento especializado.

A paciente relatou dificuldades para obter a cobertura necessária e informou que precisou recorrer anteriormente ao Judiciário, em outro processo, no qual foi concedida uma determinação de urgência em fevereiro de 2025.

A situação evoluiu para uma nova indicação cirúrgica em maio daquele ano. Após avaliação médica, foram prescritos procedimentos de reconstrução e tratamento das vias biliares, considerados urgentes diante do risco de agravamento do quadro clínico.

Os honorários da equipe responsável foram estimados em R$ 45.320, e a cirurgia estava indicada para ocorrer até 29 de maio de 2025.

Na ação posteriormente julgada, a beneficiária alegou não ter obtido resposta administrativa efetiva nem indicação de profissional credenciado que pudesse realizar o tratamento no prazo recomendado.

O pedido inicial de tutela de urgência foi negado na primeira instância, mas a decisão acabou reformada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Em agravo de instrumento, foi determinada a autorização imediata do procedimento, com previsão de multa diária de R$ 5 mil pelo descumprimento.

A cirurgia foi realizada em 29 de maio de 2025. Na sentença agora proferida, a Justiça confirmou a obrigação de cobertura dos honorários médicos correspondentes ao procedimento.

O pagamento deverá ocorrer diretamente ao profissional ou à pessoa jurídica legitimada a receber os honorários, em benefício da paciente, sem exigir que ela desembolse previamente a quantia. A decisão proíbe pagamento em duplicidade e esclarece que a condenação não transforma a beneficiária em devedora pessoal dos honorários.

A paciente também havia solicitado R$ 16.933,04 por despesas extraordinárias relacionadas ao tratamento, incluindo contratação de acompanhantes, medicamentos, exames, atendimentos particulares e deslocamentos familiares.

A Justiça reconheceu apenas R$ 3.663,88 em danos materiais, rejeitando o restante por insuficiência de comprovação. O pedido de indenização moral, originalmente apresentado no valor de R$ 100 mil, foi acolhido parcialmente, com fixação de R$ 12 mil.

Outro ponto examinado foi a situação atual da Ameron. A sentença registra que a liquidação extrajudicial foi decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme resolução publicada em 5 de janeiro de 2026.

Em razão dessa circunstância, o magistrado afastou, para o futuro, a obrigação de restabelecer e manter a cobertura assistencial da beneficiária pela operadora. A conclusão não exclui a responsabilidade pelas falhas anteriores nem impede a apuração de eventuais multas judiciais já vencidas.

A Justiça também reconheceu que a Ameron apresentou declaração de portabilidade de carências, mas ressaltou que a emissão do documento não comprova a contratação de outro plano nem obriga uma operadora diferente a aceitar automaticamente a beneficiária.

Os pedidos de sequestro individual de valores e de reconhecimento de prioridade creditícia exclusivamente em razão da natureza alimentar dos honorários médicos foram rejeitados.

Assim, embora os valores tenham sido reconhecidos judicialmente, sua satisfação deverá observar as regras da liquidação extrajudicial, inclusive os procedimentos de habilitação dos créditos e os efeitos legais sobre os encargos financeiros.

A sentença foi proferida no processo nº 7029096-75.2025.8.22.0001 e cabe recurso. O reconhecimento das obrigações não significa que os pagamentos já tenham ocorrido.

Foto: Imagem ilustrativa

Com informações de: TJRO

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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