Juiz considerou insuficientes as provas da intenção de matar, desclassificou a acusação e encaminhou processo à Vara de Violência Doméstica; acusado continuará preso até nova avaliação judicial
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia desclassificou uma acusação de tentativa de feminicídio apresentada contra um homem denunciado por supostamente atingir a cabeça da companheira com um facão, durante uma discussão ocorrida em Candeias do Jamari. A decisão, proferida em 5 de novembro de 2026 pelo juiz Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho, concluiu que os elementos reunidos no processo não demonstraram suficientemente a intenção de matar atribuída ao acusado. O caso será encaminhado a uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar para avaliação da possível ocorrência de lesão corporal ou de outro delito.
O episódio investigado aconteceu na madrugada de 29 de março de 2026, por volta das 4h, durante uma confraternização realizada na residência da mulher. Segundo a denúncia, o casal mantinha um relacionamento amoroso havia aproximadamente dois anos, e a discussão teria começado após desentendimentos envolvendo outras pessoas presentes no encontro.
O Ministério Público sustentou inicialmente que o homem, sob efeito de bebida alcoólica, passou a demonstrar comportamento agressivo, envolvendo-se em atritos com o ex-marido da companheira e uma amiga que participavam da confraternização.
Conforme a narrativa acusatória, a situação se agravou quando a mulher se dirigiu ao portão para se despedir de um convidado. O denunciado teria insistido para que ela fosse dormir em sua residência e, diante da recusa, solicitado as chaves de uma motocicleta. Após receber outra negativa, teria derrubado o veículo e iniciado as agressões.
A denúncia descreveu golpes com um cabo de rodo nas costas da mulher, seguidos de um ataque com facão que teria atingido sua cabeça. Para a acusação original, a conduta demonstrava intenção de provocar a morte, resultado que não teria ocorrido devido à intervenção de terceiros.
A versão apresentada inicialmente também apontava que a mulher conseguiu escapar para o interior da residência, enquanto o acusado a perseguia. A chegada do filho da vítima e de sua companheira teria interrompido a sequência das agressões, levando o denunciado a deixar o imóvel.
Durante a instrução processual, entretanto, surgiram elementos que levaram à revisão do enquadramento criminal.
Em interrogatório, o acusado apresentou uma versão diferente. Ele reconheceu a existência de uma discussão, mas afirmou que a mulher o estaria agredindo e que, ao empurrá-la, ela teria batido a cabeça na quina do portão e na parede, provocando o ferimento.
A própria vítima declarou não se recordar dos acontecimentos com precisão. Em seu depoimento, afirmou acreditar que a lesão pudesse ter sido provocada pelo impacto da cabeça contra o portão, após um possível empurrão.
O filho da mulher, ouvido na condição de informante, relatou que estava na residência, mas não presenciou diretamente a agressão. Segundo seu depoimento, ouviu a mãe pedir socorro e foi ajudá-la. Quando se aproximou, o acusado já não a agredia e deixou o local por conta própria.
Outra testemunha confirmou ter ouvido uma discussão, mas declarou que, quando viu a mulher, ela já havia sido agredida.
Esses depoimentos tiveram importância na análise judicial sobre a existência de intenção homicida. Conforme a fundamentação, o relato do filho da vítima não confirmou a versão de que uma intervenção externa teria impedido a continuidade de um ataque destinado a provocar a morte.
O magistrado também considerou a informação de que, quando o filho se aproximou, o acusado permanecia próximo à mulher, mas não continuava a agredi-la. Na avaliação judicial, essa circunstância enfraqueceu a hipótese de que a agressão somente teria terminado por uma interferência de terceiros.
Outro ponto destacado foi o conteúdo dos pedidos de socorro. Segundo o relato considerado na decisão, a mulher solicitava ajuda para ser levada ao hospital, e não necessariamente uma intervenção destinada a interromper novas agressões.
Após a produção das provas, o próprio Ministério Público passou a defender a desclassificação da tentativa de feminicídio para lesão corporal, por considerar que os elementos obtidos não sustentavam a imputação de crime doloso contra a vida.
A defesa também apresentou pedidos para afastar o julgamento pelo Tribunal do Júri. Entre as solicitações estavam a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento de problemas na denúncia, a absolvição sumária e, alternativamente, a impronúncia ou a desclassificação do delito.
Ao examinar os argumentos, o juiz concluiu que havia elementos relacionados à ocorrência de lesões e indícios de autoria, mas não fundamentos suficientes para manter a acusação de tentativa de feminicídio.
A decisão diferencia a existência de uma agressão da comprovação de que o acusado pretendia matar a mulher. Para que a imputação de tentativa de feminicídio seja submetida ao Tribunal do Júri, é necessário que existam elementos indicativos da intenção de provocar a morte, além das demais condições exigidas para a configuração do delito.
No caso analisado, o magistrado acolheu a tese de desclassificação apresentada pelo Ministério Público e afastou a competência do Tribunal do Júri.
A decisão não representa absolvição do acusado nem reconhecimento definitivo de que tenha ocorrido apenas lesão corporal. A definição sobre eventual responsabilidade criminal por esse ou outro delito ficará a cargo do juízo que receber o processo.
O homem permanecerá preso à disposição da Vara de Violência Doméstica e Familiar responsável pela continuidade da ação. Caberá a esse juízo examinar a necessidade de manutenção ou revogação da prisão cautelar.
A determinação foi proferida no processo nº 7020801-15.2026.8.22.0001, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal. Cabe recurso contra a decisão, que determinou a remessa dos autos para prosseguimento da análise criminal fora da competência do Tribunal do Júri.
Foto: Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial
Com informações de: TJRO
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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