Informa Rondônia — Novembro Azul
TRIBUNAL DO JÚRI

Acusado de atacar companheira com facão se livra de julgamento por tentativa de feminicídio, mas continua preso

Acusado de atacar companheira com facão se livra de julgamento por tentativa de feminicídio, mas continua preso
Pronto
0%Atalhos: Espaço (play/pausa), S (parar), ←/→ (volta/avança)
🛠️ Acessibilidade:

Juiz considerou insuficientes as provas da intenção de matar, desclassificou a acusação e encaminhou processo à Vara de Violência Doméstica; acusado continuará preso até nova avaliação judicial

Por Yan Simon - sexta-feira, 06/11/2026 - 07h20

Informa Rondônia Compartilhe esta reportagem
0 ações
Link copiado.

Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia desclassificou uma acusação de tentativa de feminicídio apresentada contra um homem denunciado por supostamente atingir a cabeça da companheira com um facão, durante uma discussão ocorrida em Candeias do Jamari. A decisão, proferida em 5 de novembro de 2026 pelo juiz Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho, concluiu que os elementos reunidos no processo não demonstraram suficientemente a intenção de matar atribuída ao acusado. O caso será encaminhado a uma das Varas de Violência Doméstica e Familiar para avaliação da possível ocorrência de lesão corporal ou de outro delito.

O episódio investigado aconteceu na madrugada de 29 de março de 2026, por volta das 4h, durante uma confraternização realizada na residência da mulher. Segundo a denúncia, o casal mantinha um relacionamento amoroso havia aproximadamente dois anos, e a discussão teria começado após desentendimentos envolvendo outras pessoas presentes no encontro.

O Ministério Público sustentou inicialmente que o homem, sob efeito de bebida alcoólica, passou a demonstrar comportamento agressivo, envolvendo-se em atritos com o ex-marido da companheira e uma amiga que participavam da confraternização.

Conforme a narrativa acusatória, a situação se agravou quando a mulher se dirigiu ao portão para se despedir de um convidado. O denunciado teria insistido para que ela fosse dormir em sua residência e, diante da recusa, solicitado as chaves de uma motocicleta. Após receber outra negativa, teria derrubado o veículo e iniciado as agressões.

A denúncia descreveu golpes com um cabo de rodo nas costas da mulher, seguidos de um ataque com facão que teria atingido sua cabeça. Para a acusação original, a conduta demonstrava intenção de provocar a morte, resultado que não teria ocorrido devido à intervenção de terceiros.

A versão apresentada inicialmente também apontava que a mulher conseguiu escapar para o interior da residência, enquanto o acusado a perseguia. A chegada do filho da vítima e de sua companheira teria interrompido a sequência das agressões, levando o denunciado a deixar o imóvel.

Durante a instrução processual, entretanto, surgiram elementos que levaram à revisão do enquadramento criminal.

Em interrogatório, o acusado apresentou uma versão diferente. Ele reconheceu a existência de uma discussão, mas afirmou que a mulher o estaria agredindo e que, ao empurrá-la, ela teria batido a cabeça na quina do portão e na parede, provocando o ferimento.

A própria vítima declarou não se recordar dos acontecimentos com precisão. Em seu depoimento, afirmou acreditar que a lesão pudesse ter sido provocada pelo impacto da cabeça contra o portão, após um possível empurrão.

O filho da mulher, ouvido na condição de informante, relatou que estava na residência, mas não presenciou diretamente a agressão. Segundo seu depoimento, ouviu a mãe pedir socorro e foi ajudá-la. Quando se aproximou, o acusado já não a agredia e deixou o local por conta própria.

Outra testemunha confirmou ter ouvido uma discussão, mas declarou que, quando viu a mulher, ela já havia sido agredida.

Esses depoimentos tiveram importância na análise judicial sobre a existência de intenção homicida. Conforme a fundamentação, o relato do filho da vítima não confirmou a versão de que uma intervenção externa teria impedido a continuidade de um ataque destinado a provocar a morte.

O magistrado também considerou a informação de que, quando o filho se aproximou, o acusado permanecia próximo à mulher, mas não continuava a agredi-la. Na avaliação judicial, essa circunstância enfraqueceu a hipótese de que a agressão somente teria terminado por uma interferência de terceiros.

Outro ponto destacado foi o conteúdo dos pedidos de socorro. Segundo o relato considerado na decisão, a mulher solicitava ajuda para ser levada ao hospital, e não necessariamente uma intervenção destinada a interromper novas agressões.

Após a produção das provas, o próprio Ministério Público passou a defender a desclassificação da tentativa de feminicídio para lesão corporal, por considerar que os elementos obtidos não sustentavam a imputação de crime doloso contra a vida.

A defesa também apresentou pedidos para afastar o julgamento pelo Tribunal do Júri. Entre as solicitações estavam a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento de problemas na denúncia, a absolvição sumária e, alternativamente, a impronúncia ou a desclassificação do delito.

Ao examinar os argumentos, o juiz concluiu que havia elementos relacionados à ocorrência de lesões e indícios de autoria, mas não fundamentos suficientes para manter a acusação de tentativa de feminicídio.

A decisão diferencia a existência de uma agressão da comprovação de que o acusado pretendia matar a mulher. Para que a imputação de tentativa de feminicídio seja submetida ao Tribunal do Júri, é necessário que existam elementos indicativos da intenção de provocar a morte, além das demais condições exigidas para a configuração do delito.

No caso analisado, o magistrado acolheu a tese de desclassificação apresentada pelo Ministério Público e afastou a competência do Tribunal do Júri.

A decisão não representa absolvição do acusado nem reconhecimento definitivo de que tenha ocorrido apenas lesão corporal. A definição sobre eventual responsabilidade criminal por esse ou outro delito ficará a cargo do juízo que receber o processo.

O homem permanecerá preso à disposição da Vara de Violência Doméstica e Familiar responsável pela continuidade da ação. Caberá a esse juízo examinar a necessidade de manutenção ou revogação da prisão cautelar.

A determinação foi proferida no processo nº 7020801-15.2026.8.22.0001, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal. Cabe recurso contra a decisão, que determinou a remessa dos autos para prosseguimento da análise criminal fora da competência do Tribunal do Júri.

Foto: Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial

Com informações de: TJRO

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





COMENTÁRIOS: