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MEDIDAS PROTETIVAS

Mulher não é localizada por mais de um ano e medidas protetivas contra homem acabam revogadas

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Sentença da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim aponta ausência de notícias sobre novas agressões ou descumprimento das restrições e assegura possibilidade de novo pedido de proteção

Por Yan Simon - sexta-feira, 06/11/2026 - 07h27

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Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia revogou medidas protetivas de urgência concedidas a uma mulher em um procedimento relacionado à violência doméstica, após mais de um ano sem conseguir localizá-la para verificar a necessidade de manutenção das restrições. A sentença foi proferida em 5 de novembro de 2026 pela juíza Juliana Raphael Escobar Gimenes, da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim, e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito.

As medidas haviam sido concedidas em 20 de maio de 2025, com fundamento na Lei Maria da Penha. Posteriormente, o processo foi encaminhado ao núcleo responsável pela realização de estudo técnico destinado a verificar se ainda existiam circunstâncias que justificassem a continuidade da proteção judicial.

O procedimento, entretanto, não pôde ser concluído porque a beneficiária não foi encontrada. Conforme registrado nos autos, as tentativas de localização ocorreram no endereço e pelo número de telefone informados anteriormente, sem resultado.

A sentença destaca que, quando as medidas foram concedidas, a mulher foi regularmente intimada da decisão e recebeu orientação para manter seus dados de contato atualizados. A determinação inicial também advertia que a ausência de atualização poderia comprometer a eficácia das providências judiciais, inclusive com possibilidade de extinção.

Depois de transcorrido período superior a 12 meses, a Justiça constatou que não havia conseguido contato com a beneficiária para avaliar a situação atual.

Outro elemento considerado foi a ausência, nos autos, de notícias sobre novos episódios de violência doméstica ou eventual descumprimento das medidas pelo homem contra quem as restrições haviam sido impostas.

Na fundamentação, a magistrada relacionou a manutenção das medidas protetivas à existência de uma situação concreta de risco à integridade física ou psicológica da pessoa protegida.

A decisão considerou que as providências previstas na Lei Maria da Penha possuem finalidade preventiva e devem permanecer vinculadas às circunstâncias que justificaram sua concessão. No entendimento aplicado ao processo, a impossibilidade de confirmar a continuidade do risco, associada à ausência de novos registros de violência ou descumprimento, justificava o encerramento das restrições anteriormente determinadas.

A sentença reconheceu a perda superveniente do interesse processual e aplicou subsidiariamente o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha.

Com isso, o procedimento foi extinto sem resolução do mérito, e as medidas protetivas concedidas em maio de 2025 foram revogadas.

O encerramento não constitui declaração de inexistência das situações que motivaram a concessão inicial da proteção. Também não representa impedimento para que a mulher volte a procurar o Judiciário caso ocorram novos episódios de ameaça ou agressão.

A magistrada determinou expressamente que a beneficiária seja intimada sobre a revogação, inclusive por edital, caso necessário, para tomar conhecimento da possibilidade de apresentar novo pedido de medidas protetivas.

O homem contra quem as restrições foram concedidas também deverá ser intimado, enquanto o Ministério Público de Rondônia receberá comunicação pelo sistema judicial.

A sentença menciona o artigo 19, parágrafo 6º, da Lei nº 11.340/2006, como fundamento da revogação das medidas no caso analisado.

O processo tramita sob o nº 7001028-70.2025.8.22.0016, na 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim. Cabe recurso contra a sentença, que assegura à mulher a possibilidade de requerer novamente proteção judicial a qualquer momento, caso surjam fatos que justifiquem a adoção de novas medidas.

Foto: Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial

Com informações de: TJRO

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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