Sentença reconhece falhas no armazenamento e controle de medicamentos e exige planejamento para contratação de farmacêuticos e criação de plataforma com informações sobre estoques
Porto Velho, RO – O Município de Guajará-Mirim terá 90 dias para apresentar à Justiça um plano de reorganização da assistência farmacêutica da rede pública de saúde, com medidas destinadas a corrigir problemas de armazenamento, controle e distribuição de medicamentos. A determinação consta de sentença proferida em 5 de novembro de 2026 pela 2ª Vara Cível da comarca, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Rondônia.
A decisão também obriga a administração municipal a elaborar um cronograma para implantação de sistema eletrônico ou portal acessível à população, com informações sobre os locais de distribuição e a disponibilidade de medicamentos nas farmácias públicas. Quando implantada, a plataforma deverá apresentar estoques atualizados em intervalos não superiores a 15 dias.
A ação foi ajuizada em 30 de dezembro de 2025 e questionou a ausência de uma Política Municipal de Assistência Farmacêutica formalmente instituída, além de deficiências na organização dos serviços responsáveis pelo abastecimento de medicamentos e insumos.
Segundo o Ministério Público, a falta de regulamentação e de procedimentos adequados estaria relacionada a episódios recorrentes de desabastecimento e à insuficiência de profissionais farmacêuticos na rede municipal.
Durante a tramitação, o Conselho Regional de Farmácia de Rondônia (CRF-RO) participou do processo e apresentou relatório técnico de inspeção realizado nas unidades públicas. O documento identificou problemas estruturais e operacionais, incluindo ausência de procedimentos padronizados, deficiências no armazenamento e controle de medicamentos sujeitos a regras especiais e dependência significativa de profissionais contratados temporariamente.
Na sentença, o Judiciário considerou que as constatações técnicas demonstraram falhas na organização do serviço farmacêutico municipal. O magistrado, entretanto, diferenciou essas irregularidades da existência de um desabastecimento generalizado e simultâneo em toda a rede, situação que não foi comprovada pelos elementos reunidos.
O Município contestou a ação e sustentou que não havia demonstração de omissão absoluta da administração pública. Também alegou limitações orçamentárias e defendeu que a organização dos serviços depende de escolhas administrativas. Durante o processo, informou a abertura do Processo Seletivo Simplificado nº 001/COMAD/2026 para contratação de farmacêuticos.
A sentença reconheceu a existência dessa iniciativa, mas considerou que a realização do processo seletivo não elimina a necessidade de regularização permanente dos serviços.
Entre as obrigações impostas está a apresentação de um Plano de Atuação Estrutural que contemple a criação e a regulamentação oficial da Política Municipal de Assistência Farmacêutica. O documento também deverá estabelecer medidas para organizar as etapas de programação, armazenamento, distribuição e controle dos medicamentos, inclusive daqueles sujeitos a condições especiais de guarda e fiscalização.
O planejamento deverá conter metas específicas e mensuráveis, indicadores de acompanhamento, identificação dos responsáveis por cada medida, previsão orçamentária e um cronograma considerado viável para execução.
Outra exigência envolve a presença de profissionais farmacêuticos nas unidades que efetivamente funcionam como farmácias públicas. A decisão menciona especialmente a Farmácia do Hospital Municipal e o Almoxarifado Central, para os quais deverá ser elaborado um programa gradual de adequação do quadro técnico.
O município poderá prever concursos públicos, processos seletivos ou remanejamento de servidores, conforme as necessidades identificadas e as possibilidades administrativas e orçamentárias.
A determinação não estabelece a obrigatoriedade de manter farmacêuticos permanentemente em todos os dispensários existentes nas unidades básicas de saúde. A sentença distingue esses estabelecimentos das unidades que possuem estrutura e funcionamento próprios de farmácia, nas quais se aplicam as exigências específicas de responsabilidade técnica.
Quanto à transparência, os 90 dias também deverão ser utilizados para apresentar um cronograma de implantação da plataforma de consulta pública. O documento deverá indicar as etapas técnicas e o prazo final para que o serviço entre efetivamente em funcionamento.
Assim, o prazo judicial de 90 dias corresponde à apresentação dos planos e cronogramas, não à conclusão obrigatória de todas as mudanças estruturais no mesmo período.
A sentença acolheu parcialmente os pedidos do Ministério Público no processo nº 7007317-22.2025.8.22.0015. Além da possibilidade de recurso pelas partes, a decisão está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, por envolver obrigações impostas à administração pública.
Foto: Imagem ilustrativa
Com informações de: TJRO
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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