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SAÚDE PÚBLICA

Justiça determina cirurgia de aneurisma em dez dias e ameaça sequestrar verbas do Governo de Rondônia

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Estado não comprovou agendamento de procedimento indicado desde julho; sentença reconhece risco de sequelas irreversíveis e morte e autoriza custeio na rede privada em caso de descumprimento

Por Yan Simon - sexta-feira, 06/11/2026 - 06h55

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Porto Velho, RO – O Estado de Rondônia foi condenado a garantir, no prazo de dez dias corridos, a realização de uma cirurgia de alta complexidade em uma paciente de 66 anos diagnosticada com aneurisma de aorta toracoabdominal. A sentença, proferida em 5 de novembro de 2026 pela 4ª Vara Cível de Cacoal, estabelece a possibilidade de sequestro de verbas públicas para custear o procedimento na rede particular caso o governo não cumpra a determinação.

A decisão foi proferida pelo juiz Mário José Milani e Silva em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público de Rondônia. O procedimento indicado é uma correção endovascular de aneurisma toracoabdominal, denominada T-Branch, que deverá ser realizada com os materiais, próteses, exames, internação e demais recursos médicos considerados necessários.

De acordo com os documentos médicos examinados no processo, a paciente apresenta aneurisma extenso da aorta, associado à formação de trombo, comprometimento vascular da medula e doença arterial obstrutiva periférica avançada.

O quadro clínico inclui redução de força e alterações de sensibilidade nos membros inferiores, dificuldades de locomoção e disfunções relacionadas ao funcionamento da bexiga e do intestino. Os relatórios médicos também apontam possibilidade de progressão para paraplegia, sequelas permanentes e risco de morte associado à gravidade da doença.

A cirurgia havia sido indicada em julho de 2026. No mês seguinte, a Justiça concedeu uma determinação provisória para que o Estado providenciasse o tratamento. A ordem foi posteriormente examinada pelo Tribunal de Justiça em recurso, que manteve a obrigação de realizar o procedimento, mas afastou a exigência de que eventual transporte ocorresse necessariamente por UTI aérea.

Conforme o entendimento adotado no recurso, o meio de transporte adequado deverá ser definido mediante avaliação médica.

Apesar da determinação anterior, o Estado não demonstrou nos autos que a cirurgia havia sido efetivamente agendada. Segundo a sentença, a administração informou o encaminhamento de expedientes à Secretaria de Estado da Saúde e solicitou prorrogações de prazo, mas não apresentou data confirmada, estabelecimento definido ou plano concreto para o atendimento.

Na contestação, o governo sustentou a necessidade de respeitar a fila do Sistema Único de Saúde, argumentou contra a interferência judicial na administração das políticas públicas e solicitou prazo razoável para cumprir a obrigação.

O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) apresentou parecer formalmente desfavorável ao pedido nos termos formulados, principalmente por considerar insuficiente a demonstração de que todas as possibilidades de atendimento pela rede pública haviam sido esgotadas.

A própria análise técnica, entretanto, reconheceu a gravidade da condição clínica e a necessidade de realização do procedimento em prazo breve.

Ao examinar esses elementos, o magistrado considerou que a ausência de solução concreta, mesmo depois das tentativas administrativas e das determinações judiciais anteriores, demonstrava a impossibilidade de garantir o tratamento em tempo clinicamente adequado.

A sentença também registrou que uma das unidades consultadas informou não possuir o software necessário para realizar o procedimento, enquanto outra solicitou documentação e imagens para avaliação, sem que posteriormente fosse apresentada uma data efetiva de atendimento.

O juiz concluiu que a observância da fila do SUS não afasta a necessidade de considerar critérios médicos de prioridade, especialmente em situações nas quais os documentos demonstram risco de agravamento irreversível.

A condenação determina que o governo apresente, dentro dos dez dias corridos contados da intimação, a data da cirurgia e o estabelecimento onde o procedimento será realizado. O tratamento deverá incluir todos os recursos indispensáveis indicados pela equipe médica responsável.

Caso a obrigação não seja cumprida, a Justiça poderá determinar o sequestro de valores públicos para assegurar o custeio na rede privada. A decisão estabelece que eventual contratação deverá observar, sempre que possível, orçamento compatível com o tratamento prescrito, além de posterior prestação de contas.

O magistrado atribuiu efeitos imediatos à sentença diante da gravidade da enfermidade e do risco de danos irreversíveis. Isso significa que a obrigação judicial não depende do encerramento definitivo do processo para produzir efeitos, ressalvadas eventuais decisões posteriores.

A sentença integra o processo nº 7010514-72.2026.8.22.0007 e admite recurso. O documento determina a intimação urgente da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Saúde para cumprimento da ordem, sem confirmar que a cirurgia já tenha sido realizada.

Foto: Imagem ilustrativa

Com informações de: TJRO

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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