JURÍDICO
TJRO suspende descontos previdenciários de idosa e impede negativação durante ação contra banco

🛠️ Acessibilidade:

Decisão liminar também garante gratuidade judiciária com base em hipossuficiência comprovada; multa por descumprimento pode chegar a R$ 15 mil

Por Informa Rondônia - quarta-feira, 14/05/2025 - 19h59

Conteúdo compartilhado 189 vezes

Porto Velho, RO – O desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), concedeu tutela de urgência em favor de L. B. C. P., suspendendo descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário pelo Banco Bradesco S.A. A decisão, proferida em 9 de maio de 2025, também proibiu a instituição financeira de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes.

A medida foi tomada no âmbito do agravo de instrumento nº 0804723-69.2025.8.22.0000, interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Porto Velho, que havia indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.

Na petição inicial, a parte agravante informou que é idosa, aposentada e possui como única fonte de renda um benefício previdenciário no valor bruto de R$ 2.842,07. Após os descontos decorrentes de empréstimos consignados, o valor líquido recebido seria de apenas R$ 508,54. “Tenho gastos com medicamentos de uso contínuo, que consomem praticamente todo o valor que me sobra por mês”, argumentou.

A defesa, liderada pelo advogado Renan Correia Rodrigues, solicitou, com base na urgência da situação, a suspensão imediata dos descontos relacionados ao contrato nº 9576982, no valor de R$ 36.359,48, e à fatura de cartão de crédito referente ao mês de outubro, no valor de R$ 2.896,54. Pediu ainda que o banco se abstivesse de realizar qualquer negativação do nome da agravante, com multa de R$ 1.000,00 por dia em caso de descumprimento. De forma subsidiária, requereu a limitação dos descontos a 35% da renda mensal.

O relator destacou que a gratuidade de justiça é prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), desde que haja comprovação de insuficiência de recursos. No caso em análise, os documentos anexados — entre eles declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovante de isenção de imposto de renda — demonstraram a precariedade da situação financeira da agravante.

Diante disso, a justiça gratuita foi deferida, com observação de que a medida suspende apenas a exigibilidade das custas processuais por até cinco anos, ou até eventual mudança na condição financeira da parte.

Ao examinar o pedido de urgência, o magistrado considerou preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, afirmando que a alegação de desconhecimento da contratação dos empréstimos gera probabilidade do direito, e que os riscos de comprometimento da subsistência justificam a medida.

A decisão determinou que o Banco Bradesco suspenda imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário de L. B. C. P. e se abstenha de promover a negativação de seu nome. O descumprimento resultará em multa de R$ 500,00 por desconto realizado, limitada ao valor total de R$ 15.000,00.

Foi ordenada ainda a intimação do banco para cumprimento imediato da decisão e, se desejar, apresentação de contrarrazões. O juízo de origem foi comunicado para prestar informações, e os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, considerando tratar-se de causa que envolve pessoa idosa.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





COMENTÁRIOS: